TJBA - 8000138-80.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 23:31
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
16/09/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000138-80.2024.8.05.0224 Dúvida Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Da Comarca De Santa Rita De Cassia-ba Requerido: Arles Lustosa Nogueira Advogado: Ronaldo Batista Da Silva (OAB:BA49419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: DÚVIDA n. 8000138-80.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA-BA Advogado(s): REQUERIDO: ARLES LUSTOSA NOGUEIRA Advogado(s): RONALDO BATISTA DA SILVA (OAB:BA49419) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de expediente encaminhado pela Oficiala interina do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, autuado em 15 de fevereiro de 2024, no bojo do qual se requer a abertura de matrícula da transcrição 297, para fins de transferência para o Cartório de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA [sic].
Após percuciente análise dos autos, observa-se que o autor opôs Embargos de Declaração em face da sentença ao ID. 448019914, que julgou procedente a dúvida suscitada pela oficiala do Registro de Imóveis interina da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, a requerimento de ARLES LUSTOSA NOGUEIRA, representado por Jailton Nogueira de Souza, razão pela qual manteve os óbices apontados no ofício n. 002/2024 (Id. 431244964).
No recurso, a parte embargante argumentou que este Órgão Jurisdicional não deferiu o pedido de justiça gratuita ao requerente, ora embargante, condenando-o ao pagamento de custas processuais.
Relata obscuridade na sentença embargada, aduzindo que se encontra confuso o posicionamento jurisdicional, tendo em vista suposta falta de clareza quanto a ter ou não, este Juízo, rejeitado o pedido de justiça gratuita, pleiteiando o recebimento do recurso e o seu provimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que se assemelham às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que julgou procedente a dúvida suscitada pela oficiala do Registro de Imóveis interina da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA.
Compulsando os autos, observa-se que esta Unidade Judiciária, ao proferir a sentença ao ID. 448019914, deixou claro o indeferimento da justiça gratuita, visto que determinou o pagamento das custas pelo requerente, ora embargante, sem qualquer determinação de isenção em razão de gratuidade de justiça, ou seja, as benesses da justiça gratuita não foram concedidas ao embargante.
Com efeito, quanto às argumentações apresentadas no recurso, é evidente que o Embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF – ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020).
Ademais, quando a parte embargante aponta que houve obscuridade no pronunciamento judicial exarado, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado.
Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos deve ser levada às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível.
Por fim, reafirmo que, na sentença proferida, este juízo, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos eventos ocorridos no processo, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3o NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2o do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
28/06/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000138-80.2024.8.05.0224 Dúvida Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Da Comarca De Santa Rita De Cassia-ba Requerido: Arles Lustosa Nogueira Advogado: Ronaldo Batista Da Silva (OAB:BA49419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: DÚVIDA n. 8000138-80.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA-BA Advogado(s): REQUERIDO: ARLES LUSTOSA NOGUEIRA Advogado(s): RONALDO BATISTA DA SILVA (OAB:BA49419) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de expediente encaminhado pela Oficiala interina do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, autuado em 15 de fevereiro de 2024, no bojo do qual se requer “a abertura de matrícula da transcrição 297, para fins de transferência para o Cartório de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA” [sic].
Relata, ainda, que, após análise, essa Oficial Interina entendeu não ser possível a abertura da matrícula, pois não possui a competência necessária para a abertura, por se tratar de imóvel localizado em Formosa do Rio Preto/BA.
Em primeiro lugar, esclareço que o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA não possui competência para qualquer ato de registro com relação a imóveis localizados em Formosa do Rio Preto/BA, pois o cartório de registro de imóveis daquela localidade foi criado no ano de 1989.
Ademais, quando do cumprimento da meta 19 do CNJ, ficou determinado por decisão do Juiz Corregedor da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA que, quanto aos imóveis localizados em Formosa do Rio Preto, as matrículas decorrentes de transcrições deveriam ser abertas na localidade de situação do imóvel [sic].
Após o sobredito arrazoado, com menção aos dispositivos legais correlatos, fez os seguintes pedidos: a) inclusão desta Suscitação de dúvida no sistema PJE, após a qual, o Cartório notificará a requerente para apresentar impugnação, caso assim deseje; e b) julgamento da presente suscitação de dúvida, com a impugnação ou não do requerente.
Diante disso, houve a remessa do presente expediente a este Juízo para dirimi-la.
O Ministério Público se manifestou ao ID. 445205600 e opinou procedência da dúvida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, vale ressaltar que o oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições e pode recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto nos artigos 3º e 4º do Código de Normas das Serventias Extrajudiciais do Estado da Bahia (PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 03/2020), que expressam: Art. 3º.
Os Notários e Registradores são dotados de fé pública, razão pela qual devem pautar-se pela correção em seu exercício profissional, cumprindo-lhes prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, a fim de garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, translativos ou extintivos de direitos em que intervêm.
Art. 4º.
Para os fins do disposto no artigo anterior, serviço prestado de modo adequado é o que atende ao interesse público, observa as exigências legais pertinentes e corresponde às exigências de qualidade, celeridade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
Em outras palavras, o oficial, na ocasião da qualificação, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), razão por que deve obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
Portanto, a suscitação de dúvida consiste em um procedimento de natureza administrativa, cuja finalidade é postular a manifestação do Juiz de Direito competente a respeito da divergência de entendimentos entre o registrador e o apresentante do título ou títulos.
Havendo exigências a serem satisfeitas, o Oficial indicará ao apresentante, por escrito, com toda clareza e precisão, expondo, com serenidade e de forma objetiva, os motivos jurídicos e de fato justificativos daquelas imposições, por meio da denominada nota de devolução.
Não se conformando o apresentante com as exigências, ou não podendo satisfazê-las, será o título remetido ao Juízo competente para dirimi-las.
A suscitação de dúvida é o caminho legal de submeter à apreciação judicial as exigências e notas de devolução formuladas pelos Oficiais do Registro de Imóveis.
Como regra, é instaurado pelo Oficial ou Oficiala do Cartório.
Feitas tais considerações preambulares, tenho que o requerimento do interessado não pode ser deferido.
Justifico.
Como cediço, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema romano, haja vista que sem registro não se adquire, inter vivos, a propriedade imobiliária, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. É dizer, o registro, no Brasil, está intimamente ligado à ideia de propriedade.
Desta feita, as relações e pretensões jurídicas em torno dos registros de bens imóveis atraem, a toda evidência, a disciplina do art. 47, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme preceituava o artigo 94 do CPC/1973 (atual art. 46 do CPC/2015), as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis devem ser propostas, em regra, no foro de domicílio do réu.
Enquanto a ação fundada em direito real sobre imóveis, deve ser proposta no foro da situação da coisa, conforme artigo 95 do CPC/1973 (atual art. 47 do CPC/2015).
Há ainda uma ressalva neste artigo 95 do CPC/1973 e no art. 47 do CPC/2015.
Em ambas as codificações, consta que, se o litígio não versa sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, pode o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.
A posse deixou de ser excepcionada, pois retirada do Código Fux.
Percebe-se, nesse contexto, afora poucas exceções, as demandas fundadas em direito real imobiliário deverão ser propostas no foro da situação da coisa.
No particular, como se sabe, o caso é de competência territorial absoluta.
Inclusive, dado o elevado interesse público, por obra da novel legislação adjetiva, foi referida regra estendida para as ações possessórias imobiliárias (art. 47, §2º, do CPC).
De mais a mais, com bem pontou o Parquet, “o exercício das funções delegadas, do Ofício Imobiliário, deverão ser realizadas dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade (art. 169, da LRP).
Portanto, o ato praticado em circunscrição imobiliária diversa é considerado nulo”.
Desse modo, tenho por adequada, regulamentar e legalmente, a vedação de abertura, nesta circunscrição extrajudicial, de matrículas de imóveis localizados na cidade de Formosa do Rio Preto/BA após a data de 05/12/1989.
Finalmente, registra-se, a validade dos atos já registrados no CRI desta Comarca será decidida pelo Juízo da Vara Única e Jurisdição Plena da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, por se tratar, como dito, de matéria de sua competência.
Em suma, os atos judiciais e registrais relativos a imóveis situados no perímetro da cidade e comarca de Formosa do Rio Preto são de atribuição e competência das serventias lá situadas.
No âmbito da sobredita Serventia Extrajudicial, a transferência deverá ser feita com a estrita observância das disposições legais, cronograma e normativos baixados pela Corregedoria das Comarcas do Interior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pela oficiala do Registro de Imóveis interina da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, a requerimento de ARLES LUSTOSA NOGUEIRA, representado por Jailton Nogueira de Souza, razão pela qual mantenho os óbices apontados no ofício n. 002/2024 (Id. 431244964).
Custas pelo requerente.
Intimem-se os interessados e o Ministério Público.
Comunique-se a Oficiala suscitante.
Dou à presente decisão força de ofício/mandado.
Sem mais requerimentos, arquivem-se oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/06/2024 23:48
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 19:08
Expedição de intimação.
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06/06/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 16:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/05/2024 23:59.
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17/05/2024 21:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:44
Expedição de intimação.
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09/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:56
Expedição de intimação.
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27/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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