TJBA - 8118410-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:36
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/08/2024 09:39
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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27/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:55
Expedição de intimação.
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16/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/07/2024 11:48
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO em 11/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 19:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 19:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8118410-91.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Bruno Freitas Toscano De Britto Advogado: Camila Santos Ferreira Santos (OAB:BA44000) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8118410-91.2022.8.05.0001 REQUERENTE: BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN, onde alega, resumidamente, resistência por parte do referido órgão público para poder efetivar o pagamento do IPVA e renovação do licenciamento do seu veículo em razão da pendência da discussão acerca de multas.
Relata que, se dirigiu até o ponto de atendimento do DETRAN/BA para verificar a possibilidade de pagar seus débitos (Licenciamento) nas datas das cotas fornecidas pela Requerida, vez que sempre cumpriu habitualmente com as suas obrigações.
Alega que, ao consultar o veículo, verificou a existência de multas que já estão sendo questionadas administrativamente (ID.
Num. 220702102 e seguintes).
Informa que, necessita realizar o pagamento do licenciamento nas datas das cotas sem a incidência dos valores das multas, para que a mesma consiga utilizar o seu veículo de forma regular dentro do território nacional.
Requer, seja concedida a tutela de urgência com o intuito de viabilizar o pagamento do licenciamento, sem a inclusão das multas, para continuar transitando de forma regular dentro do território nacional.
Requer ainda, a total procedência da ação para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, se deferida, e no mérito, seja determinado a confirmação do pedido liminar.
Liminar deferida, nos seguintes termos: "Por isso, presente os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA reclamada, para determinar ao Detran-BA que autorize a parte autora, na condição de proprietária do veículo descrito na queixa, a pagar o seu licenciamento anual, independentemente de pagamento da(s) infração(es) reportada(s) na inicial, até o deslinde da presente demanda" (ID.
Num. 220779243).
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência dispensada. É o que breve relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Cinge a presente demanda, no que pertine à pretensão resistida por parte de DETRAN, na possibilidade do Autor pagar o licenciamento, sem que seja condicionado ao pagamento prévio das multas de trânsito.
Sabe-se que todo veículo deve ser licenciado anualmente, devendo ser emitido Certificado de Registro para tanto, conforme arts. 130 e 131 do CTB: Art. 130.
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. [...].
Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. [...]. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Assim, segundo as normas de trânsito, para que seja o veículo licenciado, necessário que sejam quitados débitos relacionados ao veículo, tais como tributos, encargos e multas.
Entretanto, para que o Ente Público condicione o pagamento do licenciamento às verbas referidas no dispositivo, necessário que tenha havido o esgotamento da via administrativa, sob pena de a Administração Pública se valer da necessidade de licenciamento para cobrar tributos e demais encargos sobre o veículo, sem conferir ao particular a oportunidade de discussão da cobrança, não observando a via adequada para tanto, o que não é possível.
Sobre o tema, a jurisprudência considera que, desde que tenha havido a devida notificação do proprietário do veículo acerca da existência de eventuais multas, é lícito o condicionamento da liberação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas, IPVA e demais encargos relacionados ao veículo, como se infere dos julgados abaixo colacionados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMISSÃO DO CERTIFICADO DELICENCIAMENTO DO VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES AO IPVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É cediço em sede doutrinária que "na licença, cabe à autoridade tão-somente verificar em cada caso concreto, se foram preenchidos os requisitos legais exigidos para determinada outorga administrativa e, em caso afirmativo, expedir o ato, sem possibilidade de recusa; é o que se verifica na licença para construir e para dirigir veículos(Maria Sylvia Zanella di Pietro in Direito Administrativo,13ª Ed., p. 212) 2.
A licença é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. 3.
Havendo prévia notificação da infração, não há como exonerar-se do pagamento das multas para obter o licenciamento, posto que o § 2º do art. 131 da Lei 9.503/97 condiciona a renovação da licença de veículo ao pagamento de tributos, encargos e multas de trânsito a ele vinculados. 4.
Nesse sentido, dispõe o art. 131, § 2º do CTB: Art; 131 - O Certificado de Licenciamento anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.(...)§ 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas." 5.
Recurso especial provido. (REsp 664689 RJ 2004/0085620-5; Orgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Publicação: DJ 20/06/2005; Julgamento: 17 de Maio de 2005; Relator: Ministro LUIZ FUX).
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO.
MULTAS.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
LICENCIAMENTO.
PAGAMENTO.
EXIGÊNCIAVINCULADA.
COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
SENTENÇA.
INTEGRAÇÃO.
I - O auto de infração às normas de trânsito será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, segundo dispõe o artigo 281, parágrafo único, I do Código Nacional de Trânsito, como in casu.
II – Apesar de expedidas notificações de multas ao Impetrante, os Avisos de Recebimento retornaram com informação “mudou-se”, apesar do administrado continuar residindo no mesmo local, equivalendo, tal circunstância, à ausência de notificação do proprietário do veículo.
III - De acordo com a Súmula 127 do STJ é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
IV - Evidenciada a inexistência da prévia e regular notificação ao infrator, para fins de defesa, tem este o direito garantido de renovar o licenciamento do veículo, e de ver canceladas as multas pendentes de pagamento. (Reexame Necessário nº 0133015-38.2009.8.05.0001; Origem: Salvador; Órgão: Quarta Câmara Cível: Relator: Desª.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi; data de publicação: 11/05/2016).
Desta forma, por não ter ficado comprovado o término do procedimento administrativo, não pode o Réu cobrar a multa, devendo aguardar o seu processamento e julgamento para, somente após, proceder à sua cobrança. É o entendimento, inclusive, da jurisprudência, a exemplo do acórdão abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESOLUÇÃO N. 141/02 DO CONTRAN.
DELIBERAÇÃO N. 29/01 DO CONTRAN.
NÃO ABRANGIDAS PELA EXPRESSÃO "LEI FEDERAL", CONSTANTE DO ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
MULTA DISCUTIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NO JULGAMENTO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. [...]. 2.
O recurso administrativo interposto e pendente contra a imposição de multa de trânsito impede que seu pagamento seja demandado pela administração pública, se o órgão administrativo não o tiver julgado no prazo de trinta dias, fixado pelo art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ.
REsp 1139638/PR; RECURSO ESPECIAL 2009/0089397-7; Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 06/10/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/10/2009).
Por seu turno, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; […] Ressalte-se que, o Autor não pede a anulação dos Autos de Infrações de Trânsito, mas apenas o direito de realizar o licenciamento, independentemente do prévio pagamento das multas.
Ademais, já foi deferida a liminar, tendo o Detran/BA comprovado o cumprimento da decisão (ID.
Num. 287675203), razão pela qual se julga procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Réu autorize o Autor a realizar o pagamento do licenciamento anual, sem a necessidade do pagamento das multas pendente de decisão administrativa, confirmando a liminar deferida (ID.
Num. 220779243), nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/06/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 19:08
Cominicação eletrônica
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17/06/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 20:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO em 22/01/2024 23:59.
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16/12/2023 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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16/12/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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01/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 04:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 13/09/2023 23:59.
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13/06/2023 09:03
Expedição de citação.
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03/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:23
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO em 29/08/2022 23:59.
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15/09/2022 10:41
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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15/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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27/08/2022 04:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:47
Expedição de decisão.
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09/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 15:17
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 20:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 20:48
Conclusos para decisão
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04/08/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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