TJBA - 0000423-03.2011.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000423-03.2011.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Raimundo Borges Barreto Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Executado: Marlene Carvalho Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 0000423-03.2011.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EXECUTADO: RAIMUNDO BORGES BARRETO, MARLENE CARVALHO BARRETO Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de RAIMUNDO BORGES BARRETO e outros, todos qualificados nos autos. 2.
Custas iniciais recolhidas (ID. 29585871). 3.
Despacho citatório (ID. 29585878). 4.
Devolução de mandado citatório com a penhora de bem imóvel (ID. 179507326). 5.
A parte autora informou a realização de renegociação da dívida, através do ID. 448227651, requerendo a extinção do feito em razão da perda de interesse processual. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Da análise dos autos observa-se que a parte requerente informou que houve renegociação do débito, desvirtuando a FINALIDADE do procedimento, ocasionando a perda do objeto. 8.
Em que pese ter havido penhora de bem imóvel por parte da oficiala de justiça desta vara, esta deve ser desconstituída, em face da renegociação. 9.
Deste modo, Considerando que o acordo realizado, extrajudicialmente, entre as partes ocasionou a perda superveniente do objeto da presente demanda, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 10.
Determino a desconstituição da penhora efetivada (auto de Id. 179507326), com a consequente liberação do bem da constrição judicial. 11.
Sem honorários e sem custas finais. 12.Publique-se e intime-se. 13.
Diante da existência de acordo firmado entre as partes, presumo a aceitação tácita da decisão e, por conseguinte, a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), motivo pelo qual DECLARO a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação, devendo ser promovido o imediato ARQUIVAMENTO dos autos. 14.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/06/2024 20:41
Baixa Definitiva
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17/06/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 21:30
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 03/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 04:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/05/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/04/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2022 01:48
Decorrido prazo de MARLENE CARVALHO BARRETO em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/09/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2021 22:32
Expedição de citação.
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19/01/2021 12:53
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 15/06/2020 23:59:59.
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19/01/2021 12:53
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 15/06/2020 23:59:59.
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18/01/2021 20:07
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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24/05/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 13:40
Conclusos para decisão
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21/05/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 13:39
Expedição de Certidão via Sistema.
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20/05/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 19:36
Conclusos para decisão
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03/04/2020 19:35
Juntada de Certidão
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22/01/2020 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 00:02
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 21/01/2020 23:59:59.
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03/09/2019 03:36
Publicado Intimação em 19/08/2019.
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16/08/2019 12:06
Expedição de intimação.
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30/07/2019 09:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/07/2019 17:36
Conclusos para despacho
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28/07/2019 17:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2019 21:00
Devolvidos os autos
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12/04/2019 14:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/08/2018 13:10
CONCLUSÃO
-
14/08/2018 13:09
PETIÇÃO
-
24/07/2018 13:56
CONCLUSÃO
-
24/07/2018 13:55
PETIÇÃO
-
07/06/2018 13:14
CONCLUSÃO
-
07/06/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/06/2018 13:08
PETIÇÃO
-
13/03/2018 13:02
RECEBIMENTO
-
12/03/2018 09:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/03/2018 09:30
RECEBIMENTO
-
01/12/2017 11:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/04/2017 16:56
CONCLUSÃO
-
04/04/2017 16:54
PETIÇÃO
-
17/01/2017 17:07
CONCLUSÃO
-
17/01/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/06/2016 13:33
MERO EXPEDIENTE
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10/05/2016 14:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/05/2016 14:04
RECEBIMENTO
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16/03/2015 09:37
MANDADO
-
23/07/2014 14:07
MANDADO
-
09/06/2014 13:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/05/2014 11:26
MERO EXPEDIENTE
-
05/05/2014 10:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/04/2014 09:19
CONCLUSÃO
-
25/04/2014 09:15
PETIÇÃO
-
11/03/2014 13:51
MERO EXPEDIENTE
-
06/03/2014 09:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/02/2014 14:03
CONCLUSÃO
-
21/02/2014 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/11/2013 10:14
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2013 11:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/10/2013 11:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/10/2013 13:04
CONCLUSÃO
-
08/10/2013 11:55
PETIÇÃO
-
27/08/2013 10:00
MERO EXPEDIENTE
-
20/08/2013 11:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/08/2013 17:14
CONCLUSÃO
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10/07/2013 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/05/2013 11:23
MERO EXPEDIENTE
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23/04/2013 09:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/03/2013 15:51
CONCLUSÃO
-
19/12/2012 16:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/09/2012 12:22
MERO EXPEDIENTE
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05/09/2012 13:20
CONCLUSÃO
-
24/07/2012 09:58
CONCLUSÃO
-
09/07/2012 09:42
PETIÇÃO
-
04/04/2012 09:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/10/2011 18:04
PETIÇÃO
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15/08/2011 09:04
AUDIÊNCIA
-
08/08/2011 09:27
MERO EXPEDIENTE
-
29/04/2011 14:01
CONCLUSÃO
-
29/04/2011 13:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2011
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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