TJBA - 8001173-05.2022.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:49
Remessa dos Autos à Central de Custas
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11/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:46
Processo Desarquivado
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09/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:24
Juntada de decisão
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25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8001173-05.2022.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Bernabe Lima Estrela Advogado: Camila Azevedo Tannus Freitas (OAB:BA42729) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001173-05.2022.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: BERNABE LIMA ESTRELA Advogado(s): CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS (OAB:BA42729) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
Sustenta a parte autora que a requerida passou a realizar descontos no seu benefício previdenciário denominados de "MORA CRED PESS" e “PARC CRED PESS” decorrentes de sucessivos empréstimos consignados que alega desconhecer.
Pleiteia o cancelamento dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Audiência realizada não logrou êxito a conciliação.
A Ré, em defesa, alega preliminares e argumentou que os descontos reclamados na exordial referem-se à contratação de empréstimos pessoais e ausência de pagamento das parcelas, razão pela qual a cobrança dos encargos moratórios é legítima.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Entretanto, essa imposição não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré esclareceu em contestação que as cobranças denominadas "Mora Cred Pess" e “Parc Cred Pess” referem-se às parcelas de empréstimo pessoal, inclusive, pagas com atraso.
Os extratos acostados no bojo da defesa e no ID 380157506 demonstram a contratação de empréstimos (cf.
Liberação em conta corrente, devidamente identificada no extrato) e a inadimplência (consoante saldo insuficiente para débito da parcela no dia do vencimento).
Com o devido respeito, é inverossímil que a parte autora não tivesse conhecimento dos empréstimos contratados e da natureza dos débitos aqui discutidos, diante do crédito em sua conta corrente e dos anos em que ocorreram os descontos das parcelas em sua conta bancária.
Logo, as provas coligidas ao caderno processual comprovam a contratação do empréstimo e a regularidade dos descontos promovidos pelo banco demandando.
Em matéria de empréstimos, a parte autora está sujeito a todos os invocados princípios.
Não pode ajuizar ação visando a invalidação do negócio jurídico se consentiu em contratar e/ou utilizar o numerário depositado, uma vez que a sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma.
Não existiu também qualquer figura prevista de "vício de consentimento", em especial o dolo.
Isso porque o dolo e a má-fé devem ser provados, eis que fatos mínimos do direito constitutivo da parte autora.
Portanto, demonstrada a existência das contratações e a regularidade dos débitos, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenizatória deduzida pela parte autora.
Por outro lado, tem-se que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade (NCPC, art. 77, I).
Assim, tendo o autor tentado omitir a verdade concernente a relação jurídica que restou provada nos autos, entendo que houve violação ao referido dispositivo legal, tendo em vista que, à toda evidência, a parte autora, dolosamente, quis induzir este juízo em erro no intuito de se locupletar, inclusive ajuizando inúmeras ações idênticas, as quais, até agora, em absoluta maioria, foram julgadas improcedentes, razão pela qual reconheço devida a litigância de má-fé postulada pelo réu.
Por fim, no que tange ao pedido contraposto formulado pela ré, entende este Juízo que a acionada, por não se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, não se enquadra entre as pessoas autorizadas pelo art. 8º da Lei 9.099/95 a formular pedido perante os Juizados Especiais, de maneira que indefiro o pedido contraposto por ausência dos requisitos legais para o seu processamento e julgamento.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ante a reprovável conduta da parte autora, reconheço a litigância de má-fé, e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), tudo contabilizado sobre o valor da causa, com fulcro no art. 81 do CPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível n. 136 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JULIANA MACHADO RABELO Juíza de Direito -
13/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 07:30
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/03/2024 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2024 04:43
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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15/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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15/03/2024 04:43
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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15/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2023 12:50
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/02/2023 23:59.
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02/06/2023 22:15
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS em 02/02/2023 23:59.
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13/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 12:50
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 12/04/2023 10:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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14/01/2023 06:59
Publicado Citação em 24/11/2022.
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14/01/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 06:58
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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23/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:07
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/03/2023 10:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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28/09/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:15
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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26/09/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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26/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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