TJBA - 0536120-40.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:26
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 21:54
Expedição de ato ordinatório.
-
24/11/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0536120-40.2018.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Carlos Gulias Cabral Advogado: Eduardo Rodrigues Carrera (OAB:BA4741) Advogado: Daniela Dos Santos Rocha (OAB:BA26572) Advogado: Bruna De Siqueira Liger Borges (OAB:BA68659) Requerido: Leocadia Cabral Correa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0536120-40.2018.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: LUIZ CARLOS GULIAS CABRAL Plo Passivo REQUERIDO: LEOCADIA CABRAL CORREA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 JOSE ANTONIO SANTOS SENA Diretor(a) de Secretaria -
25/09/2024 16:46
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:40
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 12:18
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 12:18
Expedição de Edital.
-
28/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
12/08/2024 21:28
Juntada de Petição de 0536120_40.2018.8.05.0001 CURATELA_CIENTE DA SEN
-
07/08/2024 13:40
Expedição de sentença.
-
25/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GULIAS CABRAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LEOCADIA CABRAL CORREA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GULIAS CABRAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LEOCADIA CABRAL CORREA em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 22:56
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
13/07/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0536120-40.2018.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Carlos Gulias Cabral Advogado: Eduardo Rodrigues Carrera (OAB:BA4741) Advogado: Daniela Dos Santos Rocha (OAB:BA26572) Advogado: Bruna De Siqueira Liger Borges (OAB:BA68659) Requerido: Leocadia Cabral Correa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675, E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO:0536120-40.2018.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GULIAS CABRAL LUIZ CARLOS GULIAS CABRAL, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº. 46341889 e CPF nº. *81.***.*65-49, domiciliado Ladeira da Fonte, nº. 08, aptº. 1.204, Campo Grande, Salvador, CEP 40.080-020, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, em favor de LEOCADIA CABRAL CORRÊA, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF nº. *27.***.*38-30 e RG nº. 2160605751, residente na Ladeira da Fonte, nº. 08, aptº. 1.204, Campo Grande, Salvador, CEP 40.080-020.
Alega que é irmão da curatelanda, pessoa idosa, que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em 17/03/2018, ficando com déficit motor direita e distúrbio na fala, vivendo totalmente dependente dele requerente.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse nomeado(a) curador(a) provisório(a) do(a) curatelanda(o).
A inicial foi instruída com documentos de identificação, relatórios médicos, dentre outros.
O(A) requerente foi nomeado(a) como curador(a) provisório(a) de sua irmã, ID 244547762.
Entrevista não realizada por conta da impossibilidade de locomoção da interditanda, ID 244547791.
O senhor oficial de justiça realizou sindicância, apresentando Auto de Verificação in loco, ID 244548374.
A Curadoria Especial ofereceu impugnação por negativa geral no ID 377575403 , pugnando pela realização de exame pericial.
Foi determinada a realização de avaliação pericial, ID 382954333.
O laudo pericial foi acostado no ID 423472541, ao qual não se opuseram a Curadoria Especial, ID 442823809, tampouco o Ministério Público, que opinou pelo deferimento do pedido, nomeando-se a(o) requerente curador(a) de sua irmã, ID 445061887.
Relatados, passo a decidir.
Examinando atentamente os autos, tem-se que a(o) requerente é irmão da(o) curatelanda(o), consoante os documentos de identificação acostados junto a peça vestibular, sendo a(o) responsável pelos cuidados com a sua irmã.
Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que a interditanda tem diagnóstico de AVC extenso, com deficit motor e distúrbio da fala, encontrando-se incapaz para gerir os atos da vida civil.
A psicóloga evidenciou que a curatelanda possui patologia de condição neuro-degenerativa em decorrência de 3 (três) AVCS (Acidente Vascular Cerebral) isquêmicos, os quais comprometeram suas funções, capacidades e habilidades, impossibilitando sua participação na sociedade, bem como, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma igualitária como as demais no termo do art. 2º da lei 13.146/2015.
Acrescentou que a interditanda possui quadro crônico de longo prazo sem possibilidades de melhoras, não possuindo capacidade para realizar os atos de natureza patrimonial e negocial.
Concluiu que, conforme observação e análise das informações colhidas na avaliação pericial, a enfermidade que acometeu a interditanda comprometeu sua vida em todos os aspectos, dependendo completamente de terceiros.
Desse modo, além da legitimidade da(o) requerente, evidencia-se a necessidade e adequação da curatela para o caso em exame, considerando que a Curatela é uma medida extraordinária, restrita às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo EPD.
No presente caso, diante da comprovada impossibilidade de exprimir vontade, por causa permanente, mostra-se alinhada com o interesse da(o) curatelanda(o) a presença de um curador para assisti-la(o) dentro das previsões legais.
Além disso, o(a) requerente é irmão da(o) curatelada(o), sendo a pessoa mais indicada para nomeação.
Além disso, já exerce a curadoria provisória e deverá continuar a exercê-la.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR LUIZ CARLOS GULIAS CABRAL como CURADOR de LEOCADIA CABRAL CORRÊA, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.
Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo o Curador nomeado prestar contas de sua administração em Juízo anualmente; a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.
A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica o(a) curador(a) nomeado(a) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromissos, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça já deferida.
Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito -
18/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:22
Expedição de sentença.
-
17/06/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 23:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GULIAS CABRAL em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
20/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:52
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 09:54
Juntada de Petição de 0536120_40.2018.8.05.0001 CURATELA_FINAL CONCESS
-
15/05/2024 19:10
Expedição de intimação.
-
04/05/2024 11:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2024 16:43
Expedição de ato ordinatório.
-
02/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:41
Juntada de laudo pericial
-
02/04/2024 12:45
Juntada de informação
-
06/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GULIAS CABRAL em 01/02/2024 23:59.
-
09/12/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
09/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
06/12/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 17:21
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LEOCADIA CABRAL CORREA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GULIAS CABRAL em 15/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:32
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
26/05/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 17:05
Nomeado perito
-
18/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GULIAS CABRAL em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GULIAS CABRAL em 23/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 07:08
Decorrido prazo de LEOCADIA CABRAL CORREA em 23/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 21:27
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
30/12/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
07/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
18/10/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
10/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Petição
-
26/09/2022 00:00
Documento
-
26/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
21/04/2022 00:00
Publicação
-
19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
30/11/2021 00:00
Mandado
-
30/11/2021 00:00
Mandado
-
18/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Petição
-
04/05/2021 00:00
Publicação
-
30/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/09/2019 00:00
Documento
-
03/09/2019 00:00
Documento
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
16/03/2019 00:00
Publicação
-
14/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/02/2019 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 00:00
Mero expediente
-
13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
02/02/2019 00:00
Publicação
-
31/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 00:00
Documento
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
28/08/2018 00:00
Publicação
-
24/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2018 00:00
Liminar
-
22/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Publicação
-
21/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 00:00
Mero expediente
-
16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2018 00:00
Mero expediente
-
10/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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