TJBA - 0000104-82.2011.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 19:34
Decorrido prazo de MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 02:09
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTANA CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:09
Decorrido prazo de SOCRATES PIRES DOURADO em 21/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 04:05
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/01/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
20/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:30
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTANA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de SOCRATES PIRES DOURADO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de SOCRATES PIRES DOURADO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTANA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 19:44
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
26/09/2024 12:00
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
25/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
03/09/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 11:03
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 0000104-82.2011.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:BA22091) Advogado: Elisangela Santana Conceicao (OAB:BA19269) Reu: Lucia Maria Cardoso Fagundes Advogado: Marcia Luiza Fagundes Pereira (OAB:BA14882) Intimação: Decisão ID 447100281 (...)
Ante ao exposto, chamo o feito a ordem para: 1- Determinar a intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que atestem sua vinculação ao imóvel descrito nos autos. 2- Determinar a realização de avaliação da área descrita em ID 46314203 - Pág. 1.
Para esse fim, NOMEIO, como perito judicial, o Sr.
RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, Engenheiro Civil, cadastrado no banco de peitos do TJBA, regularmente inscrito no CREA-BA, sob o N° 3000127347BA, que deve elaborar e entregar o laudo avaliativo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da referida avaliação, observando os requisitos do art. 473 do CPC.
NOTIFIQUE-SE o expert nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor dos seus honorários periciais a serem custeados pela Parte Autora (art. 82 do CPC), mediante depósito judicial.
Após a notificação e apresentação da proposta de honorários, FACULTO às partes: i) arguirem eventual motivo de impedimento ou de suspeição do perito; ii) impugnarem a proposta de honorários; iii) indicarem assistentes técnicos e; iv) formularem quesitos que pretendem sejam esclarecidos pelo expert, tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao artigo 465 do CPC/2015.
INTIMEM-SE PARA TAL DESIDERATO.
Superada esta etapa e não sendo impugnada a nomeação, o perito deverá marcar a data da avaliação e comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para ciência às partes.
Ante o interesse, nos termos do art. 82, caput e §1º, do CPC, os honorários do perito devem ser custeados/antecipados, pela parte autora, pelo quê deve ser intimado para providenciar o depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, §4º do CPC.
Em tal desiderato, fica autorizado o pagamento adiantado de até 30% do valor dos honorários, caso assim seja requerido pelo perito, para despesas com deslocamento.
Realizada a avaliação e com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação na forma do art. 477, §1º do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimentos façam os conclusos para exame.
Caso contrário, decorrido o prazo e não havendo nenhuma manifestação/requerimento, INTIMEM-SE as partes para apresentação dos memoriais finais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso assim desejem.
Apresentado o laudo, diligencie o cartório a fim de ultimar o pagamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.
Após, voltem os autos conclusos.
Sirva-se desta decisão como mandado judicial/ofício.
Expedientes necessários.
Igaporã/BA, datado pelo sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 19:01
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2024 07:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
30/06/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 0000104-82.2011.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:BA22091) Advogado: Elisangela Santana Conceicao (OAB:BA19269) Reu: Lucia Maria Cardoso Fagundes Advogado: Marcia Luiza Fagundes Pereira (OAB:BA14882) Intimação: Decisão ID 447100281 (...)
Ante ao exposto, chamo o feito a ordem para: 1- Determinar a intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que atestem sua vinculação ao imóvel descrito nos autos. 2- Determinar a realização de avaliação da área descrita em ID 46314203 - Pág. 1.
Para esse fim, NOMEIO, como perito judicial, o Sr.
RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, Engenheiro Civil, cadastrado no banco de peitos do TJBA, regularmente inscrito no CREA-BA, sob o N° 3000127347BA, que deve elaborar e entregar o laudo avaliativo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da referida avaliação, observando os requisitos do art. 473 do CPC.
NOTIFIQUE-SE o expert nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor dos seus honorários periciais a serem custeados pela Parte Autora (art. 82 do CPC), mediante depósito judicial.
Após a notificação e apresentação da proposta de honorários, FACULTO às partes: i) arguirem eventual motivo de impedimento ou de suspeição do perito; ii) impugnarem a proposta de honorários; iii) indicarem assistentes técnicos e; iv) formularem quesitos que pretendem sejam esclarecidos pelo expert, tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao artigo 465 do CPC/2015.
INTIMEM-SE PARA TAL DESIDERATO.
Superada esta etapa e não sendo impugnada a nomeação, o perito deverá marcar a data da avaliação e comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para ciência às partes.
Ante o interesse, nos termos do art. 82, caput e §1º, do CPC, os honorários do perito devem ser custeados/antecipados, pela parte autora, pelo quê deve ser intimado para providenciar o depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, §4º do CPC.
Em tal desiderato, fica autorizado o pagamento adiantado de até 30% do valor dos honorários, caso assim seja requerido pelo perito, para despesas com deslocamento.
Realizada a avaliação e com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação na forma do art. 477, §1º do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimentos façam os conclusos para exame.
Caso contrário, decorrido o prazo e não havendo nenhuma manifestação/requerimento, INTIMEM-SE as partes para apresentação dos memoriais finais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso assim desejem.
Apresentado o laudo, diligencie o cartório a fim de ultimar o pagamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.
Após, voltem os autos conclusos.
Sirva-se desta decisão como mandado judicial/ofício.
Expedientes necessários.
Igaporã/BA, datado pelo sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 18:49
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 16:38
Nomeado perito
-
11/06/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
04/02/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
21/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:15
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
12/04/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:46
Decorrido prazo de SOCRATES PIRES DOURADO em 31/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:45
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTANA CONCEICAO em 31/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:45
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 31/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:45
Decorrido prazo de MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA em 31/08/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:14
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
28/07/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
15/07/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 08:15
Juntada de petição
-
14/02/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
23/07/2019 11:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
23/07/2019 11:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
29/08/2012 09:41
CONCLUSÃO
-
29/08/2012 09:40
DOCUMENTO
-
04/06/2012 09:39
MERO EXPEDIENTE
-
29/05/2012 09:38
CONCLUSÃO
-
29/05/2012 09:37
PETIÇÃO
-
29/05/2012 09:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/11/2011 09:36
MERO EXPEDIENTE
-
12/07/2011 09:35
DOCUMENTO
-
08/07/2011 09:34
CONCLUSÃO
-
08/07/2011 09:33
PETIÇÃO
-
08/07/2011 09:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/07/2011 09:32
PETIÇÃO
-
08/07/2011 09:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/06/2011 09:29
PETIÇÃO
-
30/06/2011 09:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/06/2011 09:27
DOCUMENTO
-
27/06/2011 09:26
DOCUMENTO
-
22/06/2011 09:25
DOCUMENTO
-
13/06/2011 09:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/04/2011 09:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/04/2011 09:21
MERO EXPEDIENTE
-
30/03/2011 10:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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