TJBA - 8000511-45.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 21:33
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 19/03/2024 23:59.
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04/08/2024 21:33
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 19/03/2024 23:59.
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15/07/2024 09:56
Baixa Definitiva
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15/07/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 12:16
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:16
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:16
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000511-45.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Lidia Maria Da Conceicao Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000511-45.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: LIDIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO registrado(a) civilmente como LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro com Pedido Liminar, na qual a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que o Banco Requerido seja compelido a suspender os descontos mensais referentes a empréstimo consignado não contratado.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela antecipada estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela antecipada submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela antecipada, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Em uma análise preliminar dos documentos colacionados pela parte autora, não verifico os requisitos necessários para concessão das medidas liminares requeridas, quais sejam, "fumus boni iuris e periculum in mora".
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Após o exercício do contraditório.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 20:46
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/05/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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14/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 19:04
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2024 21:40
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:54
Expedição de intimação.
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23/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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