TJBA - 8000504-28.2015.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ADOLFO SANTOS FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de EMILIANA SANTOS FERREIRA SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ERIC SANTOS FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de IVANA MARIA SANTOS FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ADOLFO SANTOS FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de EMILIANA SANTOS FERREIRA SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ERIC SANTOS FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de IVANA MARIA SANTOS FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000504-28.2015.8.05.0033 Execução De Título Judicial Jurisdição: Buerarema Exequente: Ivana Maria Santos Ferreira Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:SP141237) Advogado: Patricia Alves Dias Pereira (OAB:BA36406) Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Exequente: Adolfo Santos Ferreira Advogado: Bruna Nathaly Paraguai Ramos (OAB:BA71908) Exequente: Emiliana Santos Ferreira Souza Advogado: Bruna Nathaly Paraguai Ramos (OAB:BA71908) Exequente: Eric Santos Ferreira Advogado: Bruna Nathaly Paraguai Ramos (OAB:BA71908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000504-28.2015.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA EXEQUENTE: ADOLFO SANTOS FERREIRA e outros (3) Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB:SP141237), PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA (OAB:BA36406), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB:BA51068), BRUNA NATHALY PARAGUAI RAMOS (OAB:BA71908) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 00:08
Expedição de despacho.
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14/06/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:51
Expedição de intimação.
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08/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:43
Juntada de despacho inspeção
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16/02/2024 18:13
Decorrido prazo de CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE em 30/01/2024 23:59.
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16/02/2024 18:13
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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16/02/2024 18:13
Decorrido prazo de RAFAEL JONATAN MARCATTO em 30/01/2024 23:59.
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16/02/2024 18:13
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 05/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:13
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/01/2024 23:59.
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16/02/2024 18:13
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 04:09
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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18/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 13:05
Expedição de intimação.
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12/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:25
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:22
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:22
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 21/11/2022 23:59.
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11/01/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 19:04
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 18:06
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 18:06
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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22/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:46
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 15:53
Conclusos para decisão
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28/12/2021 15:52
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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28/10/2021 16:14
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/09/2021 23:59.
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28/10/2021 16:12
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 21/09/2021 23:59.
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28/10/2021 16:12
Decorrido prazo de CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE em 21/09/2021 23:59.
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28/10/2021 16:12
Decorrido prazo de RAFAEL JONATAN MARCATTO em 21/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 01:23
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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31/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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25/08/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 17:06
Julgado procedente o pedido
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04/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 10:49
Conclusos para despacho
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15/07/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2017 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2016 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2015 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2015 11:25
Conclusos para despacho
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28/10/2015 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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