TJBA - 0501554-95.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501554-95.2018.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Guanambi Exequente: Logika Distribuidora De Cosmeticos Ltda Advogado: Michelle Aparecida Mendes Zimer (OAB:PR49479) Executado: Dec Conar - Distribuidora Ltda Intimação: 0501554-95.2018.8.05.0088 LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER DESPACHO Vistos, etc. 1– Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar o débito e custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10 por cento, bem como da possibilidade de oferecimento de impugnação nos próprios autos, na forma do art. 525, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo sem o pagamento voluntário. 2-Efetivada a intimação e verificado o não pagamento no prazo assinalado o Cartório deverá certificar nos autos e proceder da seguinte forma: 2.1 - realize o registro de minuta para efeito de penhora on line do valor exequendo, via SISBAJUD, juntando o protocolamento aos autos do extrato da resposta. 2.1.1 -Acaso exitosa, o extrato de resposta será havido como termo de penhora, devendo ser procedida a transferência do valor e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, se não constituído advogado nos autos, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento. 3 - Acaso inexitosa a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens do executado quantos bastem para garantir o débito, na ordem de preferência do art. 835, II usque XIII, do CPC, procedendo-se de imediato à avaliação e lavrando o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/os/as) executado(a/os/as).
Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do(a/os/as) executado(a/os/as), se casado for.
Se foi imóvel, veículo, ações, debêntures ou quota deverá ser feito o registro no órgão ou instituição de controle respectiva, valendo o termo de penhora como ofício, intimando-se o credor. 3.1.- Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 829 § 2º do CPC), o Sr.
Oficial de Justiça imediatamente intimará o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, III, V, e P.U. do CPC), sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor do débito, se possuindo bens, não o fizer. 4-Não encontrando o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC), e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 §1).
Arrestados os bens e frustradas a citação pessoal e a por hora certa, intime-se o Exequente para ciência do quanto determinado no art. 830 § 2ºdo CPC. 5-Não localizado o executado ou bens penhoráveis, intime-se o exequente para ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º) e retornem os autos conclusos. 6 - Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, do teor do presente despacho.
GUANAMBI/BA, 13 de julho de 2023 ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2021 17:55
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 19:18
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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19/03/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/03/2020 00:00
Publicação
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17/03/2020 00:00
Mero expediente
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13/11/2018 00:00
Petição
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05/11/2018 00:00
Publicação
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15/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Mero expediente
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12/09/2018 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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