TJBA - 8000899-04.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 05:48
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 05:48
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:00
Juntada de decisão
-
12/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000899-04.2017.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Juscelia Cruz De Araujo Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000899-04.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230-A) RECORRIDO: JUSCELIA CRUZ DE ARAUJO Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de demanda proposta pela acionante em face da EMBASA, com o intuito de obter provimento jurisdicional que condene a acionada a indenizá-la pelos danos morais sofridos em virtude da falha da prestação dos serviços prestados.
Na sentença (ID 58669520), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes em síntese, nos seguintes termos: condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte autora, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir desta condenação.
Irresignada, a acionada interpôs recurso inominado (ID 58669524).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 58669529. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000594-78.2019.8.05.0006; 8002941-32.2018.8.05.0261; 8001579-05.2018.8.05.0193.
Conheço do recurso interposto pela parte acionada, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar a alegação de danos anímicos suscitada pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos morais alegados.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se a ausência de água em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
Para comprovar suas alegações, a parte autora acosta aos autos tão somente reportagens com queixas acerca da má qualidade dos serviços do fornecimento de água.
Ocorre que tais documentos não permitem concluir com segurança os fatos alegados pelo autor.
Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve má prestação do serviço, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
No plano probatório, cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão de serviços de água ou energia, entendendo ser indispensável que a parte autora comprove o dano alegado através de prova documental e testemunhal evidenciando, assim, o nexo de causal entre o fato e o dano.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Conforme entendimento esposado no RESP nº 1.705.314/RS, a narrativa limitada a interrupção de serviço, ainda que essencial, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL MOVIDA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
COPASA/MG.
PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA EM ALEGADO DESABASTECIMENTO INJUSTIFICADO OU INTERRUPÇÃO INTERMITENTE DO FORNECIMENTO SEM MOTIVAÇÃO APARENTE.
PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO - NARRATIVA INICIAL GENÉRICA - IMPRECISÃO QUANTO AOS FATOS DESCRITIVOS DA CAUSA DE PEDIR - COMPROVAÇÃO DO FATO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO E A ATIVIDADE DO PRESTADOR DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO, PREJUDICADO O SEGUNDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, mesmo se tratando de demanda ressarcitória massificada, com origem num mesmo fato jurídico, comum a outras, é preciso que os possíveis danos - aí incluído o de ordem moral - sejam particularizados pelas possíveis vítimas do evento, de modo a serem concretamente aferidos e dimensionados, não havendo, pois, falar-se na presunção automática de sua ocorrência "in re ipsa" em todo e qualquer caso. 2.
Desarrazoado presumir verdadeiros, por falta de "impugnação específica" do Réu, fato ou fatos cujos contornos são ignorados ou pouco claros, pois, nesses casos, é a própria postulação deficitária a causa imediata da ausência de apresentação de defesa adequada, uma vez que não é possível impugnar, especificamente, enredo que foi decantado genericamente. 3.
A responsabilização de concessionária de serviço público de fornecimento de água prescinde da comprovação de sua culpa, mas não dispensa a demonstração da efetiva existência do dano sofrido pelo usuário e do nexo de causalidade entre ele e a conduta da prestadora. 4.
Inexistindo demonstração, nos autos, da alegada má prestação de serviço de fornecimento de água, bem como do alegado prejuízo extrapatrimonial sofrido, não há falar-se na responsabilização da concessionária do serviço público por dano moral ao usuário/consumidor. (TJ-MG - AC: 10000190396473003 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Não prospera a pretensão de nulidade da sentença, porquanto compete ao Juízo sentenciante, enquanto destinatário dos elementos de prova, ao julgar antecipadamente a lide, examinar acerca da necessidade de dilação probatória.
Na hipótese sob exame, não ficou demonstrado em que influiria no julgado o depoimento pessoal da autora, eis que a alegação de formação de indústria do dano moral, desacompanhada de dados concretos, é mera ilação, enquanto que histórico de consumo da unidade, no período de suposto desabastecimento, se mostra passível de ser comprovado documentalmente.
II – No mérito, a Constituição Federal, no seu art. 37, parágrafo 6º, bem como o CDC, nos artigos 12 e 14, estabelecem a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público pelas intercorrências decorrentes da atividade mercantil por eles desempenhadas, apenas sendo elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
III - No caso, as partes pactuaram entre si um contrato de abastecimento de água, responsabilizando-se a empresa apelante em fornecer água para o imóvel do apelado, tendo a autora/apelada alegado que ficou sem abastecimento por 5 (cinco) dias, após o apagão de energia elétrica que atingiu as regiões Norte, Nordeste e Sudeste em 21/03/2018.
IV - Registre-se que, com acerto, o Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, ora apelada, tendo, entretanto. julgado procedente a demanda de forma genérica, sem examinar as provas produzidas.
V - Com efeito, em sede de contestação, a concessionária de serviços públicos demonstrou que não houve diminuição de consumo no período reclamado e é incontroversa a ausência de registro de reclamação por parte da consumidora de falta de água na oportunidade em questão, vindo a ajuizar a demanda mais de 2 (dois) anos depois.
VI -
Por outro lado, a petição inicial foi instruída apenas com notícias de jornais da época, que, sequer, conferem verossimilhança às alegações de falta de abastecimento da água no bairro de Itapuã, local de residência da autora/apelada, conforme lista das localidades que tiveram o fornecimento de água interrompido, em decorrência do apagão, conforme noticiado nas publicações jornalísticas acostadas.
VII - Assim, diante do conjunto probatório, tem-se que a apelante desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), consistente na inocorrência de ilícito decorrente de falha na prestação do serviço a ensejar responsabilidade civil pelo alegado dano.
Portanto, a sentença merece reforma.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034627-75.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA – e Apelada ADENILDES PINTO LISBOA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80346277520208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COPASA - DESABASTECIMENTO DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se a teoria subjetiva de responsabilidade civil quando o dano experimentado ocorre em razão da omissão do Poder Público ou de prestadoras de serviço público. 2.
O dano moral pressupõe um abalo excepcional aos direitos da parte ofendida, não se confundindo com mero aborrecimento ou dissabor natural de situações cotidianas, mormente quando ausente qualquer prova sobre os danos alegados. (TJ-MG - AC: 10000211434238001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - DESABASTECIMENTO DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. - A COPASA, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista) concessionária de serviço público, sujeita-se à responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88 - Um dos requisitos da responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre os fatos e dano, afastando-se a responsabilidade quando a administração não deu causa ao dano ou quando este estiver aliado a outras circunstâncias, ou de culpa exclusiva da vítima - O dano moral comporta reparação sempre que alguém sofrer aborrecimento que extrapole o cotidiano da vida em sociedade - A pessoa sujeita à escassez de fornecimento de água - notadamente para a realização de reparos emergenciais na rede - não é vítima de danos morais - Descabe a condenação da concessionária no pagamento de indenização diante da inexistência de comprovação de transtorno moral ou situação vexatória a constranger o usuário do serviço. (TJ-MG - AC: 10000222588949001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Ressalte-se que não existe nos autos nenhuma prova de que a situação alegada na petição inicial teve contornos mais sérios, configurando os fatos alegados mero aborrecimento que não estão aptos a ensejar indenização por danos morais.
Portanto, considero que a prova produzida é incapaz de comprovar os danos supostamente suportados pela parte acionante.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a ação.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
13/03/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/09/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 10:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2019 10:05
Baixa Definitiva
-
22/01/2019 10:05
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2019 10:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/07/2018 00:45
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/04/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 00:45
Decorrido prazo de JUSCELIA CRUZ DE ARAUJO em 11/04/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 16:18
Publicado Sentença em 26/03/2018.
-
30/04/2018 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2018 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2018 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2018 15:24
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2018 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2017 14:40
Conclusos para julgamento
-
13/12/2017 14:39
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2017 02:39
Decorrido prazo de JUSCELIA CRUZ DE ARAUJO em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 02:39
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 27/11/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2017 11:55
Expedição de intimação.
-
07/11/2017 11:55
Expedição de citação.
-
24/10/2017 10:38
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 09:00.
-
29/08/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0524023-13.2015.8.05.0001
Claudia Maria de Almeida Araujo
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Karina Agulha Pinto Rodrigues da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2015 15:46
Processo nº 8003049-52.2022.8.05.0154
Bosque dos Girassois I Empreendimentos I...
Marielsa Ricarda dos Santos
Advogado: Carolina Vieira Giovanuci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2022 16:39
Processo nº 8001385-73.2020.8.05.0277
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Joeny Silvano de Oliveira
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 16:19
Processo nº 8001385-73.2020.8.05.0277
Joeny Silvano de Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2020 11:20
Processo nº 8000781-14.2015.8.05.0043
Adriana Portela Pinto
Municipio de Canavieiras
Advogado: Aloisio Jose Costa Tedesco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2015 15:43