TJBA - 8000720-75.2020.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2024 23:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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03/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:16
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:54
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
09/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 15:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
09/11/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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02/11/2023 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 08:39
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2023 23:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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21/10/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000720-75.2020.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Joao Da Costa Pereira Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Advogado: Camilo Abreu Simoes (OAB:BA38897) Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:BA59436) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000720-75.2020.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: JOAO DA COSTA PEREIRA Advogado(s): BRENO JOSE TELES E SILVA (OAB:BA59436), LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640), CAMILO ABREU SIMOES (OAB:BA38897) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”.
De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: JOAO DA COSTA PEREIRA em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A A parte autora afirmou que " Em de novembro/2020 o requerente se dirigiu até a CDL de esplanada para ter acesso a um extrato do SPC/SERASA uma vez que estava recebendo diversas ligações de cobrança e boletos em sua residência.
Já in loco, foi informado que o seu nome estava “negativado” (SPC/SERASA).
A negativação tinha como base uma dívida de R$ 12.148,86 (doze mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) junto ao BANCO DO BRASIL S A, contudo, o autor JAMAIS firmou qualquer transação com a empresa demandada.
O autor consciente que nada devia pensou ser um erro da empresa requerida.
Logo, procurou entrar em contato com a Central de Relacionamento da Ré, por sua vez, não obteve resposta esclarecedora sobre do que se tratava, apenas “aguarde e retorne a ligação após certo tempo”.
No último do réu, os prepostos da ré afirmaram que nada poderiam fazer.
Imediatamente, o autor, procurou a autoridade policial de sua cidade a fim de registrar um Boletim de Ocorrência, em anexo, narrando tais fatos, haja vista que notou estar sendo vítima de um golpe.
Insta salientar que o postulante nunca fez CARTÃO DE CRÉDITO, nem com a ré nem com qualquer outra instituição financeira.
Dessa forma, resta evidente negligência apresentada pela RÉ, visto que, estão cobrando dívidas que o Autor não efetuou.
Válido ressaltar que o Acionante está com o nome “negativado” (SPC/SERASA) por tais cobranças indevidas, tal situação está trazendo enorme prejuízo moral e psicológico ao mesmo, O QUE AGRAVA AINDA MAIS A EXTENSÃO DO DANO MORAL PRATICADO.
Ante ao exposto, faz jus o Autor a indenização por danos morais.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por "IV- Ao final seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais por todo o constrangimento que causou a requerente, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme entendimento do STJ, devidamente corrigido pela Selic, com aplicação de multa de 1%, ao mês desde o evento danoso até o efetivo cumprimento; V- Ao final, que se julgue, ainda, procedente a ação declarando a inexistência dos débitos para com o Réu.” (sic).
Deferida tutela de urgência, conforme decisão de ID 89810008.
A requerida contesta apresentando preliminares e pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, de modo que os autos foram conclusos para julgamento.
Decido.
PRELIMINARMENTE.
DA CONVERSÃO DO PROCESSO AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Da análise dos autos noto que a demanda é muito semelhante a outros casos julgados por este Juízo e que há nítida desproporção entre o valor indicado pelo autor em relação ao real proveito econômico que será auferido na demanda.
Como se sabe, o art. 292, § 3º, do CPC/15 determina que o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Pelo exposto, opto por corrigir de ofício o valor da causa a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dito isto, readéquo a demanda ao rito do Juizado Especial Cível com base nos Princípios da celeridade e economia processual, uma vez que este é o rito mais adequado a demandas semelhantes, de nítida simplicidade jurídica e pouca complexidade processual.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Alegou a ré a ausência do interesse de agir, o que não merece acolhimento.
A autora aduziu ter sido lesada pela ré (negativação indevida), o que, evidentemente, revela o seu interesse na prestação jurisdicional.
O simples fato de a empresa ter zerado os débitos da parte autora em janeiro de 2021, não induz à conclusão que pretende a ré, notadamente em razão de ausência de previsão legal nesse sentido e em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Os demais pontos alegados pela empresa requerida se constituem matéria de mérito, motivo pelos quais ali serão analisados.
DO MÉRITO.
E, no meritum causae, razão assiste à parte autora.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Pois bem, no caso presente, é incontroverso o fato de que a ré cobrou da parte autora o débito relatado na exordial a título de cartão de crédito.
A controvérsia gira em torno da legitimidade dessa cobrança e da possibilidade de indenização por danos morais em razão disso.
Embora o banco réu alegue que retirou o nome do autor voluntariamente do SPC SERASA, a realidade é que a retirada do autor dos cadastros restritivos ao crédito apenas ocorreu após a concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, não procede o argumento do réu de que não existiu resistência de sua parte.
Sendo assim, o que resta comprovado nos autos é que o nome da parte autora esteve indevidamente inscrito no SPC/SERASA ao menos de outubro de 2020 a abril de 2021, quando houve a juntada da comprovação de obrigação de fazer.
Quanto a legitimidade da cobrança, melhor sorte não logra a empresa requerida.
Isto porque a Ré não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a solicitação e contratação pelo autor dos serviços prestados pela empresa requerida.
Diante da negativa da relação contratual pela parte autora, caberia ao réu fazer prova da existência da mesma, com a juntada do respectivo contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Os documentos trazidos aos autos não se mostram hábeis a demonstrar a origem da dívida, pois são meras reproduções de telas extraídas do seu sistema e acostadas no bojo da contestação, desprovidas de valor probatório quando desacompanhadas de contrato, tratando-se de provas unilaterais e apócrifas.
A documentação trazida pela acionada, por si só, não é capaz de comprovar a alegada relação jurídica entre as partes nem tampouco de legitimar a negativação, razão pela qual a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Há de se concluir, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, notadamente em razão do disposto no art. 6, VIII, do CDC, pelo que deve ser responsabilizada por isso.
DANO MORAL.
Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento parcial dos pleitos autorais.
Os fatos aqui narrados constituem crassa falha na prestação de serviço, além de evidenciar a total desorganização da ré.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta negativação extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: 1. a condição econômica das partes, 2. a abusividade do ato praticado pela parte ré 3. a gravidade potencial da falta cometida 4. a concretude dos fatos.
Considero que o ato ilício foi praticado por empresa de grande porte.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
DA EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES Não demonstrada legitimidade do débito contratual, indevida a cobrança e, consequentemente, a inscrição no cadastro de inadimplentes.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: -Condenar REU: BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso – in casu, a data da negativação indevida (Súmula 54 STJ).
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
10/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:43
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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09/05/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
18/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:23
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 10:22
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 04:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2021 23:59.
-
12/09/2021 09:08
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 09:53
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
12/08/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 09:52
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
12/08/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 11:46
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
09/08/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
28/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2021 14:52
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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25/07/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
13/07/2021 16:26
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 08:25
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2021 15:17
Juntada de Termo de audiência
-
16/06/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 08:59
Expedição de citação.
-
31/03/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 16:58
Juntada de ata da audiência
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31/03/2021 16:53
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 22/06/2021 13:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
28/02/2021 21:30
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 17/02/2021 23:59.
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30/01/2021 08:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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21/01/2021 21:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/01/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 21:44
Audiência conciliação videoconferência designada para 31/03/2021 12:20.
-
20/01/2021 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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