TJBA - 8000171-04.2020.8.05.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/06/2025 11:37
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 05:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 09:44
Deliberado em sessão - julgado
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02/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:23
Incluído em pauta para 23/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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10/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000171-04.2020.8.05.0065 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adriano Oliveira De Almeida Advogado: Daniel Macedo Conceicao (OAB:BA47395-A) Advogado: Laercio Gomes De Almeida (OAB:BA61601-A) Recorrido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8000171-04.2020.8.05.0065 Demandante: ADRIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA Demandado: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador, 3 de outubro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
05/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000171-04.2020.8.05.0065 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adriano Oliveira De Almeida Advogado: Daniel Macedo Conceicao (OAB:BA47395-A) Advogado: Laercio Gomes De Almeida (OAB:BA61601-A) Recorrido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000171-04.2020.8.05.0065 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADRIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DANIEL MACEDO CONCEICAO, LAERCIO GOMES DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.
VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE ABONO SALARIAL (PASEP).
NATUREZA DE VERBA SALARIAL.
RETENÇÃO INDEVIDA.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
QUANTUM MANTIDO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000171-04.2020.8.05.0065, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como Agravado ADRIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000171-04.2020.8.05.0065 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADRIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DANIEL MACEDO CONCEICAO (OAB:BA47395-A), LAERCIO GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA61601-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000171-04.2020.8.05.0065 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADRIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DANIEL MACEDO CONCEICAO, LAERCIO GOMES DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que as irresignações manifestadas pelo Agravante não merece acolhimento.
Trata-se de ação de restituição de quantias c/c indenização por danos morais movida por servidora pública municipal que se viu na contingência de ter retido pela instituição financeira o crédito correspondente ao PASEP no procedimento de amortização de juros do FIES.
Não há dúvidas de que relação entre as partes é de consumo, subsumida aos ditames da Lei 8.078/90, e a teor do que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o verbete 297 de sua Súmula, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da detida análise dos autos, verifica-se que em 17/04/2023 a empresa ré reteve integralmente o abono salarial (PASEP) da Autora, para fins de amortização de dívida, o que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana.
Embora a Parte Autora, ora Agravada, não tenha negado a existência do débito junto ao Banco Agravante, verifica-se que a forma de cobrança utilizada pela instituição financeira, com bloqueio integral da verba recebida a título de abono salarial, é abusiva.
Não é permitido ao Banco Agravante, apenas pelo fato de estar na posse de dinheiro da autora, descontar os valores devidos, ainda mais por se tratar de verba depositada a título de salário, com natureza alimentar.
Cumpre registrar, ainda, que a intromissão na conta bancária do devedor é, por si só, indevida, sobretudo por força da impenhorabilidade da remuneração.
E no que diz respeito à impenhorabilidade, o art. 833, IV, do Diploma Processual Civil prescreve que: "São impenhoráveis: (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (…)" Nesse particular, Theotônio Negrão ensina que "A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231)" (cf.
CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 39a edição, nota 25 ao art. 649, p. 824).
Por sua vez, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta corrente, na hipótese de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (cf.
STJ, Resp. nº. 805454/SP, 5a Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 04.12.09, DJe. 08.02.10).
Não se olvida que a conta corrente possa ser utilizada para o depósito e movimentação de créditos de qualquer natureza, não se limitando a valores que possuam caráter eminentemente alimentar.
Não obstante, na demanda em testilha, ficou comprovado que os valores depositados possuem natureza salarial.
Se assim é, não estão sujeitos à "execução automática" por parte da instituição financeira.
Desse modo, tem-se que devida a restituição dos valores retidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMPRÉSTIMO – PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA – RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PIS /PASEP – ILEGALIDADE – VERBA INALIENÁVEL E IMPENHORÁVEL – LEI COMPLEMENTAR N. 25/1975 – RECURSO PROVIDO.
A verba creditada nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP é impenhorável e inalienável, nos termos do art. 4ª da Lei Complementar n.º 26/75. (TJ-MS - AC: 08309692520188120001 MS 0830969-25.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) CONTRATO BANCÁRIO – Banco que efetuou retenção de abono salarial /PASEP, em razão da existência de débito contratual – Demonstração de autorização para tal procedimento – Inexistência- Verba alimentar- Artigos 833, inciso IV, do CPC e art. 4º da LC 26/75 – Pedido de devolução procedente: – É procedente o pedido de ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora e recebidos a título de abano salarial /PASEP, em razão de dívida contratual mantida com a instituição financeira, diante da inequívoca natureza alimentar da verba e da ausência de autorização para tal procedimento.
DANO MORAL – Retenção indevida de verba alimentar- Comprometimento da subsistência própria e familiar- Ofensa à dignidade da pessoa humana- Abalo extrapatrimonial- Indenização – Cabimento: – Desconto atinente à dívida contratual mantida pela consumidora junto à instituição financeira, a recair sobre verba de inequívoca natureza alimentar, sem que se demonstre autorização para tal fim, que enseja o reconhecimento de dano moral indenizável, por implicar comprometimento injustificado a subsistência própria e familiar.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório. – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10031793920208260481 SP 1003179-39.2020.8.26.0481, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE APROPRIOU DE SALDO DE PIS /PASEP DA PARTE AUTORA, PARA QUITAR DÍVIDA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA EM SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER EM DOBRO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ATINGIDA.
DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL DO TRABALHADOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
ART. 42, CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005055-42.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 14.03.2022) (TJ-PR - RI: 00050554220218160173 Umuarama 0005055-42.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Ação declaratória de ilegalidade de retenção de valores com pedido de repetição do indébito e danos morais.
Retenção indevida de verba salarial.
Sentença de parcial procedência.
Apelação das partes.
Financiamento estudantil.
Verba recebida a título de abono salarial PIS /PASEP.
Retenção automática de valores para pagamento de dívida.
Forma de cobrança abusiva.
Valores retidos que dizem respeito à verba alimentar.
Impossibilidade.
Restituição devida.
Repetição que deve se dar na forma simples.
Danos morais não verificados.
Ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da autora.
Mero aborrecimento.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos." (Apelação Cível nº 1001328- 95.2020.8.26.0082; Órgão julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Relator: VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; Data do julgamento: 05/05/2021) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000153-81.2020.8.26.0077; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021) Em caso de não haver o pagamento das parcelas de dívida conforme pactuado, ainda que haja previsão contratual, não pode a instituição credora atuar como fez o recorrente, devendo-se utilizar dos meios ordinários de cobrança, conforme têm decidido os tribunais, senão vejamos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
PROVENTOS APOSENTADORIA.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a ¿vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. -Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
Precedentes.
Recurso Especial provido. (REsp 1012915/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009) Consumidor.
Desconto em conta-corrente.
Contrato de empréstimo consignado da parte Requerente firmado com o Banco BMG.
Interrupção dos descontos por falta de margem consignável.
Descontos na conta-corrente efetuados por terceira pessoa denominada Família Bandeirante Previdência Privada invocando o contrato da Requerente pactuado com o BMG.
Não apresentação de prova acerca da legitimidade dessa instituição na condição de credora.
Impossibilidade de penhora de valores em conta bancária em virtude do não pagamento de obrigação decorrente da falta de margem consignável por configurar penhora salarial disfarçada, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, ex vi do art. 649, IV do CPC.
Redução do dano moral porque não foi considerado na sentença que a Requerida extrapolou sua margem consignável com a contratação excessiva de dívida.
R$5.000,00.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - RI: 10064804820118220601 RO 1006480-48.2011.822.0601, Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos, Data de Julgamento: 21/06/2013, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 25/06/2013).
Adotando a conduta omissiva acima indicada, o réu produziu na autora frustração da legítima expectativa de que estaria saldando seu débito.
Ora, o dever do réu é atuar com o cuidado exigível na prestação do serviço em todas as suas esferas, de maneira a minimizar os riscos de expô-los a constrangimentos e prejuízos.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. É certo que a parte autora deve pagar a dívida que contraiu.
No entanto, a apropriação integral do salário coloca em risco a sobrevivência do autor e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
Privar totalmente a Parte Autora de seu salário, como é o caso dos autos, constitui ato ilícito, uma vez que não reconhece o necessário à garantia do mínimo existencial, alicerce da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Assim, quanto ao pleito indenizatório, entendo que restou configurado, vez que a conduta do Banco Agravante provocou profunda angústia na Autora, notadamente por ficar impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros, haja vista o comprometimento da totalidade de seus proventos.
Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
No que tange a repetição de indébito, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.
Assim, considerando que os descontos impugnados se deram antes da data acima estipulada a repetição de indébito deverá ocorrer na forma simples.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO . É o voto. -
27/09/2024 09:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1879-17 (RECORRIDO) e não-provido
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 10:06
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:59
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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11/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/06/2024 05:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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20/06/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000171-04.2020.8.05.0065 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adriano Oliveira De Almeida Advogado: Daniel Macedo Conceicao (OAB:BA47395-A) Advogado: Laercio Gomes De Almeida (OAB:BA61601-A) Recorrido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000171-04.2020.8.05.0065 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADRIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DANIEL MACEDO CONCEICAO (OAB:BA47395-A), LAERCIO GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA61601-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.
VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE ABONO SALARIAL (PASEP).
NATUREZA DE VERBA SALARIAL.
RETENÇÃO INDEVIDA.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente alegando que a acionada efetuou retenção integral de seu abono salarial (PASEP), sem a devida autorização, a fim de amortizar dívida que possui perante a instituição bancária acionada.
Por tais razões, requereu a condenação do réu na restituição, em dobro, da parcela indevidamente descontada do PASEP, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos O Juízo a quo em sentença (ID 58760202), julgou improcedente a ação.
A parte acionante interpôs recurso inominado. (ID 58760208) Contrarrazões foram apresentadas no ID 58760214. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Precedentes 6ª Turma recursal: 8000052-38.2019.8.05.0175; 8000052-38.2019.8.05.0175.
Precedentes do TJBA: 0000122-11.2008.8.05.0004; 8000137-33.2019.8.05.0172.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem parcial acolhimento.
Trata-se de ação de restituição de quantias c/c indenização por danos morais movida por servidora pública municipal que se viu na contingência de ter retido pela instituição financeira o crédito correspondente ao PASEP no procedimento de amortização de juros do FIES.
Não há dúvidas de que relação entre as partes é de consumo, subsumida aos ditames da Lei 8.078/90, e a teor do que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o verbete 297 de sua Súmula, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da detida análise dos autos, verifica-se que em 17/04/2023 a empresa ré reteve integralmente o abono salarial (PASEP) da Autora, para fins de amortização de dívida, o que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana.
Embora a requerente não tenha negado a existência do débito junto ao banco réu, verifica-se que a forma de cobrança utilizada pela instituição financeira, com bloqueio integral da verba recebida a título de abono salarial, é abusiva.
Não é permitido ao banco, apenas pelo fato de estar na posse de dinheiro da autora, descontar os valores devidos, ainda mais por se tratar de verba depositada a título de salário, com natureza alimentar.
Cumpre registrar, ainda, que a intromissão na conta bancária do devedor é, por si só, indevida, sobretudo por força da impenhorabilidade da remuneração.
E no que diz respeito à impenhorabilidade, o art. 833, IV, do Diploma Processual Civil prescreve que: "São impenhoráveis: (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)" Nesse particular, Theotônio Negrão ensina que "A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231)" (cf.
CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 39a edição, nota 25 ao art. 649, p. 824).
Por sua vez, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta corrente, na hipótese de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (cf.
STJ, Resp. nº. 805454/SP, 5a Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 04.12.09, DJe. 08.02.10).
Não se olvida que a conta corrente possa ser utilizada para o depósito e movimentação de créditos de qualquer natureza, não se limitando a valores que possuam caráter eminentemente alimentar.
Não obstante, na demanda em testilha, ficou comprovado que os valores depositados possuem natureza salarial.
Se assim é, não estão sujeitos à "execução automática" por parte da instituição financeira.
Desse modo, tem-se que devida a restituição dos valores retidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMPRÉSTIMO – PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA – RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PIS /PASEP – ILEGALIDADE – VERBA INALIENÁVEL E IMPENHORÁVEL – LEI COMPLEMENTAR N. 25/1975 – RECURSO PROVIDO.
A verba creditada nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP é impenhorável e inalienável, nos termos do art. 4ª da Lei Complementar n.º 26/75. (TJ-MS - AC: 08309692520188120001 MS 0830969-25.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) CONTRATO BANCÁRIO – Banco que efetuou retenção de abono salarial /PASEP, em razão da existência de débito contratual – Demonstração de autorização para tal procedimento – Inexistência- Verba alimentar- Artigos 833, inciso IV, do CPC e art. 4º da LC 26/75 – Pedido de devolução procedente: – É procedente o pedido de ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora e recebidos a título de abano salarial /PASEP, em razão de dívida contratual mantida com a instituição financeira, diante da inequívoca natureza alimentar da verba e da ausência de autorização para tal procedimento.
DANO MORAL – Retenção indevida de verba alimentar- Comprometimento da subsistência própria e familiar- Ofensa à dignidade da pessoa humana- Abalo extrapatrimonial- Indenização – Cabimento: – Desconto atinente à dívida contratual mantida pela consumidora junto à instituição financeira, a recair sobre verba de inequívoca natureza alimentar, sem que se demonstre autorização para tal fim, que enseja o reconhecimento de dano moral indenizável, por implicar comprometimento injustificado a subsistência própria e familiar.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório. – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10031793920208260481 SP 1003179-39.2020.8.26.0481, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE APROPRIOU DE SALDO DE PIS /PASEP DA PARTE AUTORA, PARA QUITAR DÍVIDA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA EM SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER EM DOBRO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ATINGIDA.
DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL DO TRABALHADOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
ART. 42, CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005055-42.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 14.03.2022) (TJ-PR - RI: 00050554220218160173 Umuarama 0005055-42.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Ação declaratória de ilegalidade de retenção de valores com pedido de repetição do indébito e danos morais.
Retenção indevida de verba salarial.
Sentença de parcial procedência.
Apelação das partes.
Financiamento estudantil.
Verba recebida a título de abono salarial PIS /PASEP.
Retenção automática de valores para pagamento de dívida.
Forma de cobrança abusiva.
Valores retidos que dizem respeito à verba alimentar.
Impossibilidade.
Restituição devida.
Repetição que deve se dar na forma simples.
Danos morais não verificados.
Ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da autora.
Mero aborrecimento.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos." (Apelação Cível nº 1001328- 95.2020.8.26.0082; Órgão julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Relator: VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; Data do julgamento: 05/05/2021) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000153-81.2020.8.26.0077; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021) Em caso de não haver o pagamento das parcelas de dívida conforme pactuado, ainda que haja previsão contratual, não pode a instituição credora atuar como fez o recorrente, devendo-se utilizar dos meios ordinários de cobrança, conforme têm decidido os tribunais, senão vejamos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
PROVENTOS APOSENTADORIA.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a ¿vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal¿. - Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
Precedentes.
Recurso Especial provido. (REsp 1012915/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009) Consumidor.
Desconto em conta-corrente.
Contrato de empréstimo consignado da parte Requerente firmado com o Banco BMG.
Interrupção dos descontos por falta de margem consignável.
Descontos na conta-corrente efetuados por terceira pessoa denominada Família Bandeirante Previdência Privada invocando o contrato da Requerente pactuado com o BMG.
Não apresentação de prova acerca da legitimidade dessa instituição na condição de credora.
Impossibilidade de penhora de valores em conta bancária em virtude do não pagamento de obrigação decorrente da falta de margem consignável por configurar penhora salarial disfarçada, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, ex vi do art. 649, IV do CPC.
Redução do dano moral porque não foi considerado na sentença que a Requerida extrapolou sua margem consignável com a contratação excessiva de dívida.
R$5.000,00.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - RI: 10064804820118220601 RO 1006480-48.2011.822.0601, Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos, Data de Julgamento: 21/06/2013, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 25/06/2013.) Adotando a conduta omissiva acima indicada, o réu produziu na autora frustração da legítima expectativa de que estaria saldando seu débito.
Ora, o dever do réu é atuar com o cuidado exigível na prestação do serviço em todas as suas esferas, de maneira a minimizar os riscos de expô-los a constrangimentos e prejuízos.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. É certo que a parte autora deve pagar a dívida que contraiu.
No entanto, a apropriação integral do salário coloca em risco a sobrevivência do autor e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
Privar totalmente o acionante de seu salário, como é o caso dos autos, constitui ato ilícito, uma vez que não reconhece o necessário à garantia do mínimo existencial, alicerce da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Assim, quanto ao pleito indenizatório, entendo que restou configurado, vez que a conduta do banco acionado provocou profunda angústia na Autora, notadamente por ficar impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros, haja vista o comprometimento da totalidade de seus proventos.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo como devida a condenação do banco acionado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais.
Ademais, tem o acionante o direito a repetição dos valores indevidamente descontados de sua conta salário, mas na forma simples, dada a inexistência de prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular.
A jurisprudência, inclusive corrobora esse entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA CONSUMIDORA – CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR. 01.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados da consumidores, forjaram a contratação de empréstimos em seu nome. 02.
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos. 03.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela ofendida. [...].
Recurso conhecido e provido. (TJ/MS.
APL 0800688-93.2014.8.12.0044.
Publicação: 24/09/2015). (grifou-se) Não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável a afastar a restituição em dobro, impondo-a na forma simples.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a ilegalidade da retenção dos proventos da autora realizada no mês de junho de 2020, e determinar ao banco réu que proceda à restituição dos valores indevidamente apropriados, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ficando autorizada, a partir desta decisão, tão somente a retenção do equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor para abater a sua dívida junto ao banco.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a retenção, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento, pelos danos morais a que foi submetido o autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corrigindo-se pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 326 do STJ) e incidindo juros simples de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
18/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:30
Cominicação eletrônica
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17/06/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 20:30
Conhecido o recurso de ADRIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*57-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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