TJBA - 8001456-75.2021.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 09:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:07
Baixa Definitiva
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20/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:55
Juntada de informação
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20/02/2025 12:47
Juntada de informação
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13/02/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 08:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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26/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:05
Juntada de decisão
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07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001456-75.2021.8.05.0104 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Denis Kevlin Doria De Souza Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202-A) Recorrente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001456-75.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA Advogado(s): DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA (OAB:BA38202-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito oriundo de cheque prescrito devolvido por ausência de fundos.
Na sentença (ID 58914960), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (a) Condenar a parte ré BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362). (...)” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 58914964).
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a débito decorrente de cheque prescrito devolvido por ausência de fundos.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo magistrado sentenciante, senão vejamos: “(...) Na hipótese vertente, não há que se falar em exercício regular de direito, eis que se depreende também negligência da empresa Ré quando, por não adotar as cautelas necessárias, apontou o nome do autor no CCF por cheque prescrito.
Trata-se, ademais, de risco inerente à atividade econômica que não pode ser traslada ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica sub judice.
A parte autora colacionou aos autos documento comprobatório de consulta ao CCF, no qual consta ocorrência positiva, bem como cópia do cheque nº 850435, emitido em 25/08/2020, no valor de R$7.110,00 (sete mil e cento e dez reais), o qual, segundo carimbo estampado no verso, indica que a devolução 09/09/2021, portanto, quando encontrava-se prescrito, resta configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador, que prevê que um cheque prescrito não pode ser devolvido por insuficiência de fundos, pois o correntista não está obrigado a manter, eternamente, saldo para pagamento de cheque por ele emitido, isto é, só está obrigado a manter numerário em conta somente durante o prazo para a apresentação da cártula, sendo o cheque devolvido por falta de fundos, tal ato por parte da instituição financeira acaba por inseri-lo, injustificadamente, na situação de inadimplente, nada obstante a dívida continue existindo perante o respectivo credor.
Consequentemente, tendo o nome do emitente sido inserido indevidamente em cadastros de inadimplentes, presume-se a ocorrência de dano moral.
Constatado o fato que, proveniente da relação de consumo, gerou lesão à parte mais fraca, cabendo ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa, como preceitua o CDC. vez que, objetivamente, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes comporta a presunção de que é ato capaz de colocar o indivíduo em posição desabonadora perante a sociedade.
Diga-se, e não de passagem, que o autor é advogado conceituado nesta comuna, já tendo exercido, inclusive, cargo de Procurador do Município de Inhambupe, cidade pequena, onde é bastante conhecido, como também é comerciante e mantém conduta sem qualquer pecha, sendo certo que a informação de sua inscrição no CCF é infâmia indevida que atinge sobremaneira a sua imagem ilibada, razão porque não pode deixar este juízo de considerar essa circunstância no momento de arbitramento do dano moral. (...)” (grifou-se) Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
No que tange ao termo a quo para incidência dos juros de mora do valor da indenização por danos morais e materiais, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 32 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54)”.
Assim, tenho que o Ilustre Magistrado sentenciante aplicou corretamente o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, posto tratar-se de responsabilidade extracontratual, cujos juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), pelo que a sentença deve ser mantida neste particular.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
18/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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28/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:25
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 04:44
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 08:11
Conclusos para despacho
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30/04/2022 04:14
Decorrido prazo de DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 04:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2022 12:18
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 12:15
Expedição de intimação.
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07/04/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 09:36
Juntada de Termo de audiência
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29/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 03:12
Decorrido prazo de DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
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06/03/2022 02:05
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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06/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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22/02/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 13:56
Juntada de Petição de citação
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22/02/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 13:23
Expedição de intimação.
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19/02/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 04:35
Decorrido prazo de DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
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04/12/2021 09:55
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 19:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/12/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 09:21
Expedição de citação.
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26/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:38
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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