TJBA - 0500047-31.2016.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTOS PRATA em 03/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:47
Decorrido prazo de GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 15:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 15:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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01/07/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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21/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0500047-31.2016.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Ronaldo Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Bastos Prata (OAB:BA10651) Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211) Advogado: Antonio Cleber Alves De Almeida (OAB:BA43359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500047-31.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONALDO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS BASTOS PRATA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB:BA10651), GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB:BA38211) SENTENÇA RONALDO DOS SANTOS, vulgo GORDO ou RONI, brasileiro, natural de Alagoinhas-BA, nascido em 05/10/1988, filho de Djanira dos Santos, solteiro, serralheiro, portador do documento de identidade R.G.
Nº 15.243.216-72 SSP/BA, foi denunciado nos termos do art. 14 da Lei 10.826/03.
Relata a exordial em resumo que, na região de Riachão, município de Aramari, às 09h30 do dia 06 de dezembro de 2015, o acusado foi preso em flagrante, por estar portando ilegalmente uma arma de fogo tipo pistola, calibre .380, marca Taurus, numeração de série KDV81403, municiada com 19 cartuchos intactos.
Ele foi abordado pela Polícia Militar, que fora informada por populares sobre dois indivíduos, a bordo de uma motocicleta, modelo Twister, de cor amarela, tentando cometer assaltos.
Incursionando pela área, os policiais localizaram a referida motocicleta em frente a um bar.
Em averiguação, a pessoa de Luiz Claudio Rocha de Souza se apresentou como sendo o proprietário da moto.
Neste momento, o acusado foi visto pelos policiais tentando evadir-se do local, inclusive dispensando a arma que trazia consigo, sendo-lhe dada voz de prisão.
Recebida a denúncia em 14 de Janeiro de 2016 (ID 263038285).
Em decisão interlocutória (ID 263038613), foi concedida liberdade provisória sem fiança ao réu, sendo o alvará cumprido em 12 de abril de 2016 (ID 263038619).
Resposta à acusação acostada (ID 263039014).
Laudo pericial acostado aos autos em 21 de Setembro de 2018 (ID 263039699).
Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 29 de agosto de 2023 às 08h30, reconhecida a revelia.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas SGT Ilson Gomes e CB/PM Ríver Souza, sequencialmente (ID 407488082).
Foi decretada no ato a prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, já que o réu se achava em local incerto.
O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia.
Já a defesa pugnou pela absolvição por falta de certeza do delito e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal e sua substituição por restrições de direito.
Os autos vieram CONCLUSOS.
Passo a DECIDIR.
Em inquérito policial foi apurado, que, na região de Riachão, município de Aramari-BA, às 09h30 do dia 06 de dezembro de 2015, o acusado foi preso em flagrante, portando, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, uma arma de fogo tipo pistola, calibre 380, marca Taurus, numeração de série KDV81403, municiada com 19 (dezenove) cartuchos intactos.
A materialidade se encontra comprovada pelos depoimentos testemunhais, auto de exibição e apreensão (ID 263038280) e laudo de exame pericial (ID 263039669).
O laudo atestou: “1 Pistola, Marca TAURUS, modelo PT 58, calibre nominal 380, n°. de série KVD 81403 (K,V,D, oito, um, quatro, zero, três).
Estado de funcionamento: A arma, quando periciada, apresentava seus mecanismos de segurança, engatilhamento, percussão, extração, ejeção e atuantes e ajustados, achando-se aptas para a realização de disparos.
Munição: 19 (dezenove) cartuchos intactos, sendo que 09 (nove) dos cartuchos eram da marca CBC, AUTO +P, calibre nominal 380, com espoleta do tipo boxer, dotadas de estojos em latão dourado, providos de projéteis do tipo ponta oca, cuja cavidade contém substância esbranquiçada opaca, de natureza desconhecida, dos quais foram retidos 5 (cinco) cartuchos para identificação da dita substância, encaminhados ao Laboratório Central de Polícia Técnica, mediante requisição n°1635/2015, cujo resultado será enviado à Autoridade Requisitante cm laudo próprio; 01 (um) cartucho era da marca CBC, TREINA, calibre nominal 380, com espoleta do tipo boxer, dotada de estojo em latão dourado, provido de projétil do tipo ponta oca, cuja porção superior, também apresentava as características supra descritas; 07 (sete) cartuchos de marca CBC, AUTO, calibre nominal 380, com espoleta do tipo boxer, dotadas de estojos cm latão dourado, providos de projéteis do tipo ponta ogival encamisados; 02 (dois) dos cartuchos marca CBC, AUTO +P, calibre nominal 380. com espoleta do tipo boxer, dotadas de estojos em material metálico prateado, providos de projéteis do tipo ponta oca encamisados”.
O crime de porte ilegal de arma de fogo é crime formal e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo perigo, ou seja, a configuração se dá pelo simples porte sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A autoria também foi evidenciada pela prova pessoal.
O SGT Ilson Gomes relatou: “(...) Estava em ronda, no posto de Aramari e de repente pessoas no posto de gasolina, foram até nós, esse pessoal disse que uns caras chegaram em uma moto lá e disseram que iam abastecer, mas estavam apavorados, como se estivessem vindo de algum lugar.
Provavelmente vindo de Alagoinhas e foram parar em Aramari; o pessoal acionou a gente e a gente foi, deu a cor da moto, os dois elementos estavam armados; chegando ali em Ouriçanguinhas, perto ali do Colégio de Aramari; a gente avistou eles, parados com a moto e encostados na parede dentro do bar; pedi para que todos saíssem de dentro do Bar; mas quando eu cheguei na porta do bar, ele dispensou a arma, caindo em uma areia no fundo do Bar (...)”.
Informou adicionalmente que encontrou algumas vezes o acusado e o ele continuava andando armado, não sabendo se ele foi conduzido à delegacia em outras oportunidades.
Na mesma toada foram as declarações do CB/PM Ríver Souza: (...) Recebemos uma solicitação de populares, informando que dois indivíduos em uma motocicleta amarela, uma Twister amarela, tentaram efetuar um assalto, em que as vítimas conseguiram fugir e informaram que tinha um dos indivíduos que estava com uma pistola.
Nos deslocamos até a localidade do Riachão, em Aramari e lá conseguimos visualizar a moto e ao nos aproximar de um bar, ao qual essa moto estava estacionada na frente, o Ronaldo foi para uma porta dos fundos, tirou essa pistola e jogou".
Indagado pela acusação, confirmou que visualizara o momento da dispensa da arma pelo acusado, fazendo a apreensão logo em seguida.
Os testemunhos dos policiais descrevem a operação e trazem elementos suficientes sobre a autoria e materialidade do crime em apuração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONDENO o réu RONALDO DOS SANTOS nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Passo à DOSIMETRIA.
Salienta para valoração negativa o fato de que além da arma o réu trazia consigo 19 munições, agravando as circunstâncias do crime.
Com isso, a basal é fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/5 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.
Essa pena se converte em definitiva à falta de modificadoras outras.
Regime inicial e detração.
O réu permaneceu sob custódia de 06 de dezembro de 2015 a 12 de abril de 2016 (4 meses e 7 dias).
O regime de cumprimento será o semiaberto, considerando a espécie de arma apreendida e a quantidade de cartuchos que a municiavam.
Substituição e suspensão da pena.
Refuta-se a substituição em razão da presença da circunstância negativa acima aludida.
CONCLUSÃO É o réu sentenciado a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 97 dias-multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Prisão cautelar.
Fica mantida a prisão preventiva já decretada, para assegurar a aplicação da lei penal.
O mandado já foi expedido.
Reparação mínima.
Não há vítima determinada.
Despesas processuais.
Concedo a assistência judiciária, ante a manifesta hipossuficiência econômica.
Providências após o trânsito em julgado.
Providencie-se: (a) lançamento do nome no rol dos culpados; (b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos do imputado; (c) comunicação ao CDEP do resultado do processo; (d) expedição de guia de execução definitiva.
Intimações da sentença.
Ministério Público, defesa e acusado, este por edital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2024.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Juiz de Direito -
17/06/2024 21:25
Expedição de intimação.
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14/06/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2023 17:22
Juntada de informação
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06/12/2023 16:49
Desentranhado o documento
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06/12/2023 16:49
Desentranhado o documento
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23/10/2023 15:42
Juntada de informação
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21/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2023 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 20:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 08:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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29/08/2023 09:50
Juntada de informação
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29/08/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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23/08/2023 10:18
Juntada de Ofício
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08/08/2023 18:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTOS PRATA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 23:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 18:15
Juntada de Petição de ciente audiência
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28/07/2023 17:21
Expedição de intimação.
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28/07/2023 17:18
Juntada de informação
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28/07/2023 17:12
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 17:05
Expedição de intimação.
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28/07/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 08:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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11/01/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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14/12/2022 15:42
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/10/2022 09:40
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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18/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/06/2022 00:00
Mero expediente
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23/06/2022 00:00
Audiência Designada
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26/04/2022 00:00
Expedição de documento
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20/09/2021 00:00
Mero expediente
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26/05/2021 00:00
Expedição de documento
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25/11/2019 00:00
Mero expediente
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21/11/2019 00:00
Audiência Designada
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21/09/2018 00:00
Laudo Pericial
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21/09/2018 00:00
Documento
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09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Petição
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18/04/2016 00:00
Mandado
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18/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
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18/04/2016 00:00
Mandado
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18/04/2016 00:00
Mandado
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12/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
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12/04/2016 00:00
Petição
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12/04/2016 00:00
Liberdade provisória
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12/04/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
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02/03/2016 00:00
Mero expediente
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24/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
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16/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
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14/01/2016 00:00
Denúncia
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13/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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