TJBA - 8001598-35.2025.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2025 23:59.
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13/09/2025 06:47
Decorrido prazo de ADEMILTON SAMUEL DA CONCEICAO em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2025 23:59.
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24/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:03
Comunicação eletrônica
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20/08/2025 01:03
Comunicação eletrônica
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20/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 01:03
Homologada a Transação
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18/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 18:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 18:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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27/07/2025 11:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001598-35.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ADEMILTON SAMUEL DA CONCEICAO Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ademilton Samuel da Conceição em face de Banco Bradesco S/A, pela qual busca a declaração de inexistência de débito relativo à cobrança de tarifas bancárias indevidas, a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
O autor pleiteia, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, afirmando litigar sob o benefício da gratuidade de justiça. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco S/A, na qual tem recebido descontos indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCARIA - SAQUE terminal" desde o ano de 2016; ii) não houve prévia e expressa autorização para tais descontos; iii) os valores debitados chegam ao montante de R$ 1.635,85; iv) o requerido tem persistido com a cobrança arbitrária, o que lhe causa prejuízos financeiros.
Tutela Provisória de Urgência O autor requer a concessão de tutela antecipada para que o requerido suspenda imediatamente os descontos referentes à "TARIFA BANCARIA - SAQUEterminal", sob pena de multa para cada desconto realizado. É o relatório.
DECIDO. Fundamentação Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. · Probabilidade do direito: A documentação acostada aos autos, notadamente os extratos bancários que comprovam os descontos mensais a título de tarifas bancária, configura prova da verossimilhança das alegações. · Perigo de dano: O perigo de dano resta configurado na medida em que a manutenção dos descontos pode acarretar prejuízos contínuos ao autor, comprometendo sua renda mensal.
A espera pela decisão final do mérito poderá resultar em danos de difícil reparação.
Portanto, presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendo que o pleito merece acolhimento.
Decisão Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Banco Bradesco S/A suspenda imediatamente os descontos efetuados na conta corrente do autor sob a rubrica "TARIFA BANCARIA - SAQUE terminal", sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Encaminhe-se os autos à conciliadora para designação de audiência. CITE-SE o Acionado, via postal, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334, §8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
São Francisco do Conde, 17 de julho de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 11:50
Expedição de citação.
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21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/08/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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21/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:54
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 20:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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