TJBA - 8000366-43.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2025 18:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/03/2025 23:59.
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22/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTELICE SANTOS SOARES VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 17:20
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 07:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 15:35
Expedição de intimação.
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28/01/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 21:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA MOURA em 03/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSENIAS DO NASCIMENTO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS DO CARMO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 14:16
Expedição de intimação.
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16/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTELICE SANTOS SOARES VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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28/06/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000366-43.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Antelice Santos Soares Vieira Advogado: Diego De Jesus Do Carmo (OAB:BA56484) Advogado: Lucas De Oliveira E Oliveira (OAB:BA58418) Advogado: Guilherme Silva Moura (OAB:BA40886) Advogado: Josenias Do Nascimento Junior (OAB:BA55994) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000366-43.2024.8.05.0228 AUTOR: ANTELICE SANTOS SOARES VIEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se de ação, em procedimento sumaríssimo, em que a parte autora requer o reconhecimento da inexistência de débito decorrente da suposta fraude em medidor de energia elétrica apurada pela empresa ré.
Requer ainda a compensação pelos danos morais sofridos.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando em sede de preliminar a inépcia da inicial por falta de prova do dano e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, no mérito, alegou não existir irregularidade no faturamento.
Quanto às preliminares, ficam rejeitadas, haja vista que o mérito das mesmas confundem-se com o mérito da ação, que será analisado adiante.
Nas ações de direito do consumidor é devida a inversão do ônus da prova dada vulnerabilidade da parte autora.
No mérito, cumpre destacar que nos termos da Resolução Normativa 1000/2021 a inspeção do sistema de medição deve dar-se conforme o seguinte procedimento: Art. 248.
A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE.
Art. 249.
A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001.
Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea “d” do inciso II do caput. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. § 3º O prazo do caput fica suspenso no caso da inspeção do sistema de medição ser realizada em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica, e volta a ser contado após o recebimento do relatório pela distribuidora.
Art. 251.
Na inspeção do sistema de medição a distribuidora deve verificar, no mínimo: I - se o sistema de medição está de acordo com o indicado no projeto ou no cadastro da distribuidora; II - a existência de eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de seus lacres e outras marcas de selagem; e III - o correto funcionamento e a calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição.
Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.
Art. 253.
O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.
Parágrafo único.
As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação.
Art. 254.
A inspeção e a verificação do sistema de medição devem ser custeadas: I - pelo consumidor e distribuidora que se conecta a outra distribuidora: quando solicitada a inspeção e constatado o funcionamento adequado do sistema de medição e ausência de inadequações de responsabilidade da distribuidora; II - pelos demais usuários: quando solicitadas por gerador, importador e exportador de energia elétrica, independentemente dos resultados obtidos; III - pelo responsável pelo sistema de medição: quando solicitadas pela CCEE, independentemente dos resultados obtidos; e IV - pela distribuidora: nas demais situações.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.
Vale destacar que a norma prevista pela Agência Reguladora estabelece ser devida a prévia notificação e abertura ao contraditório do consumidor nos termos do artigo 250, I, II, “d” ; §2º , bem como sua notificação nos termos do artigo 253 No caso dos autos, consta o TOI – id 437385026, todavia não há comprovação de que tenha sido regularmente respeitado o procedimento previsto pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2021, não havendo qualquer evidência de notificação prévia ou mesmo da notificação para impugnação do termo de ocorrência produzido unilateralmente pela empresa ré.
A falha no procedimento adotado impede a comprovação de que foi conferido qualquer oportunidade de contraditório a(o) consumidor(a), de forma que a verificação da fraude e o suposto débito dela decorrentes foram apurados de modo unilateral pelo fornecedor, o que viola os princípios, em especial o direito à informação, que devem reger as relações de consumo.
A verificação periódica do medidor e a verificação do regular procedimento quando da verificação de irregularidade são elementos da prestação de serviço adequada, sendo certo que o descumprimento dos termos da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL fazem configurar a falha na prestação de serviço.
Neste sentido é a reiterada jurisprudência ds turmas recursais deste Tribunal de Justiça, veja:se: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PROCESSO Nº 0002395-91.2023.8.05.0244 RECORRENTE: JOAO VIANA FIGUEIREDO RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EXORBITANTE.
ACIONADA ALEGA DESVIO DO MEDIDOR.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO TOI, REFATURAMENTO E A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0103297-10.2020.8.05.0001, 0010976-38.2020.8.05.0103 e 0014143-78.2020.8.05.0001, vejamos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DESVIO NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DO ÓRGÃO COMPETENTE – IBAMETRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO DO NOME.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
JURISPRUDÊNCIAS EM TESE DO STJ.
ENTENDIMENTO N.19.
EDIÇÃO N. 59.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.( 0080990-57.2023.8.05.0001) SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR MEDIDOR COM DISCO PARADO.
DEFESA DA RÉ (EVENTO 20) DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO, UNILATERALMENTE, PELA ACIONADA PARA COMPELIR A CONSUMIDORA AO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DO ART. 72, II, DA RESOLUÇÃO 425/2000 DA ANEEL.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA DE ORGÃO COMPETENTE PARA VERIFICAÇÃO DO MEDIDOR.
FALTA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CONFIRMANDO LIMINAR, CANCELANDO O TOI BEM COMO O PARCELAMENTO DO DÉBITO LANÇADO NAS FATURAS DA AUTORA E CONDENANDO A RÉ A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS PELA CONSUMIDORA.
SEM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0010976-38.2020.8.05.0103).
Preliminar rejeitada nos mesmos fundamentos da sentença.
Passo a análise do mérito.
Alega a parte Autora que é cliente da ré e que foi surpreendida com uma cobrança no absurdo valor de R$ R$ 1.874,95 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavo), com o que não concorda.
Buscou o reconhecimento da nulidade da cobrança, refaturamento com devolução de valores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte ré, por sua vez, informa que seus prepostos constataram a existência de desvio do medidor na unidade consumidora, o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia, não registrando a real energia consumida.
Primeiramente resta consignar que a parte autora faz prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao anexar aos autos, a fatura exorbitante que destoa da média de consumo, o protocolo de atendimento.
Além disso, consta dos autos o termo de ocorrência realizado de forma unilateral pela acionada.
Constata-se dos autos a alegada má prestação do serviço pela parte recorrida, decorrente da acusação de suposta irregularidade no medidor de consumo imputada à parte autora, ensejando, inclusive, cobranças abusivas submetidas a esta.
Insta salientar, que a assinatura de TOI (termo de ocorrência de inspeção), não conduz à existência de contraditório e ampla defesa, que requer procedimento administrativo instaurado pela Ré, que oportunize ao acionante apresentar manifestação, diante de imputação de fato tipificado como crime.
Cumpre ressaltar que a empresa Ré se baseia na Resolução n.º 456/2000 da ANEEL para conferir regularidade ao procedimento adotado.
Contudo, na referida Resolução consta, expressamente, em seu artigo 72, II, a obrigação da Concessionária de solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
Não há prova nos autos de cumprimento desta determinação.
Inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, multa para recuperação de consumo não faturado.
Ora, imputar ao consumidor, vulnerável por expressa previsão legal, o cometimento de irregularidade, passível, inclusive, de tipificação criminal, sem a necessária observância do contraditório, resulta, sem dúvida, em má prestação de serviço.
Por outro lado, no caso em análise, não restou evidenciado nos autos a ocorrência de suspensão no fornecimento dos serviços, ou negativação dos dados da parte autora, que justifiquem a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, que não se afigura in re ipsa.
Com base nessas premissas, e diante de ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece provimento o pedido indenizatório a título de danos morais.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, indefiro, tendo em vista que a autora não anexa aos autos comprovantes de pagamento da fatura alegada.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, rejeito as preliminares, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença impugnada e declarar a ilegalidade do termo de ocorrência e inspeção, determinando o cancelamento da fatura questionada na inicial no valor de R$ R$ 1.874,95 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavo), procedendo com o refaturamento das contas.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Salvador, data certificada pelo sistema.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO Juiz Relator ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002395-91.2023.8.05.0244,Relator(a): BENICIO MASCARENHAS NETO,Publicado em: 30/04/2024 ) Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), temos que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, não houve pagamento dos valores decorrentes do TOI, não havendo que se falar em ressarcimento, todavia, há que se reconhecer a nulidade das faturas que decorrem do referido termo.
No tocante ao dano moral, entendo que a cobrança do valor, por si só, não é elemento suficiente para motivar a reparação por dano moral, pelo que indefiro o pleito de reparação formulado pela parte autora.
Quanto ao pedido contraposto, uma vez que reconheço a nulidade da cobrança, não há que se falar em exigir da autora o pagamento do débito.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, pelo que, a) DECRETO A NULIDADE das faturas decorrentes do suposto desvio de energia apurados no TOI impugnado nestes autos; b) confirmo e torno definitiva a liminar concedida no id. 432005645, para que o réu se abstenha de realizar a cobrança do débito impugnado, inclusive, promovendo a suspensão do débito em conta desta fatura. c) e INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Sem custas e honorários nos termos da Lei nº 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 17 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000366-43.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Antelice Santos Soares Vieira Advogado: Diego De Jesus Do Carmo (OAB:BA56484) Advogado: Lucas De Oliveira E Oliveira (OAB:BA58418) Advogado: Guilherme Silva Moura (OAB:BA40886) Advogado: Josenias Do Nascimento Junior (OAB:BA55994) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000366-43.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: ANTELICE SANTOS SOARES VIEIRA PARTE RÉ: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Afirma a requerente que sofre cobrança indevida no valor de R$ 953,53 , em razão de suposta violação do medidor de energia elétrica.
Alega , no entanto,que nunca foi notificada da realização da inspeção, desconhecendo a origem do débito.
Requer, em sede de antecipação da tutela que a empresa seja abstenha de realizar atos de cobrança do referido valor, em especial, o débito em conta corrente.
Presentes os requisitos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela nos termos do artigo 300 do CPC.
Há, nos autos, suficientes elementos da probabilidade do direito.
Com efeito, no caso dos autos é devida a inversão do ônus da prova, sendo presumidamente verdadeira, a informação de que a autora não foi devidamente notificada da realização da inspeção e da origme do débito cobrado.
Ainda, caracterizado o receio de que seja produzido dano irreparável ou de difícil de reparação , por ser cediço que o fornecimento de energia elétrica é essencial na manutenção das atividades diárias, bem como para a garantia da manutenção de padrões dignos de moradia, saúde, alimentação e segurança; assim como a inscrição nos cadastros de proteção de crédito podem causar efetivo dano ao autor.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela postulada para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar a cobrança do débito impugnado, inclusive, promovndo a suspensão do débito em conta desta fatura.
Fixo, em caso de descumprimento, multa no valor do bébito impugnado.
Por se tratar de demanda que versa sobre a relação de consumo, sendo evidente a hipossufiência do consumidor quanto a matéria objeto da prova dos autos, inverto o ônus probatório, com fundamento no artigo 6º , VIII do CDC.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para realização de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 20 de fevereiro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/06/2024 20:53
Expedição de decisão.
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17/06/2024 20:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/03/2024 16:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/03/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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27/03/2024 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 19:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 05:48
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 05:48
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS DO CARMO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSENIAS DO NASCIMENTO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 05:48
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA MOURA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:10
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:10
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS DO CARMO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:10
Decorrido prazo de JOSENIAS DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:09
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA MOURA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
27/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
27/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
27/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
27/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
24/02/2024 04:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/02/2024 04:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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24/02/2024 04:28
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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24/02/2024 04:28
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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24/02/2024 03:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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24/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:57
Expedição de citação.
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21/02/2024 14:54
Expedição de Carta.
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21/02/2024 09:11
Expedição de decisão.
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20/02/2024 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 14:37
Expedição de intimação.
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16/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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