TJBA - 8039761-13.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:07
Decorrido prazo de RILENIL DOS SANTOS RAMOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2025 10:20
Decorrido prazo de RILENIL DOS SANTOS RAMOS - CPF: *97.***.*60-00 (AGRAVADO) em 09/09/2025.
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17/08/2025 01:46
Decorrido prazo de RILENIL DOS SANTOS RAMOS em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:46
Decorrido prazo de RILENIL DOS SANTOS RAMOS - CPF: *97.***.*60-00 (AGRAVADO) em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:20
Comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 88286426
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14/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039761-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: RILENIL DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): RODRIGO BASTOS MACHADO (OAB:BA45151-A), LARA ANDRADE DE SOUSA (OAB:BA74981-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003149-67.2024.8.05.0176, movida por Rilenil dos Santos Ramos, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Nazaré/BA (ID. 505035683), que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a Agravante autorizasse o procedimento cirúrgico requerido pelo autor, ora Agravado, com utilização dos materiais indicados no relatório médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, neste primeiro momento, ao valor de R$ 20.000,00.
A referida decisão judicial se baseou na probabilidade do direito invocado, respaldado por diagnóstico de quadro clínico grave de lombalgia e hérnia de disco, com indicação médica para cirurgia com artrodese lombar por via anterior (ALIF) e posterior, além do uso de materiais específicos como cage híbrido e neuromonitorização intraoperatória.
O Juízo de origem entendeu, com respaldo em Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a operadora de plano de saúde não pode limitar ou excluir a cobertura de materiais indicados como essenciais pelo médico assistente, sendo considerada abusiva a negativa.
Nas razões recursais (ID. 86124805), sustenta a Agravante que a decisão recorrida não observou as disposições contratuais e normativas que regem a saúde suplementar, tampouco considerou os pareceres técnicos da auditoria interna e da junta médica imparcial, que desaconselharam os materiais e técnicas solicitadas, sob fundamentos de ausência de indicação clínica específica e não padronização.
Defende a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando que se trata de procedimento eletivo e que a concessão da tutela impõe risco de dano irreparável à Agravante, dada a impossibilidade de reversão do custo elevado envolvido.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a reforma da decisão, com a revogação da tutela concedida, nos termos requerido em sua peça inicial recursal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.
O pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento fundamenta-se no art. 1.019, I, do CPC, que dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em análise preliminar dos fundamentos invocados e à luz da legislação e Jurisprudência aplicáveis, observa-se que, para a concessão de efeito suspensivo, é necessária a comprovação cumulativa da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, a decisão agravada, proferida nos autos do processo originário, deferiu o pedido de tutela provisória para compelir a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central a autorizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico com uso de materiais específicos indicados pelo médico assistente do Agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00.
A Agravante, por sua vez, fundamenta sua insurgência em pareceres técnicos da auditoria interna e de junta médica, os quais desaconselham a realização do procedimento da forma requerida, por ausência de evidência clínica robusta e padronização normativa, conforme diretrizes da ANS, especialmente a Resolução Normativa nº 424/2017.
Alega também que se trata de procedimento eletivo e que a antecipação da tutela impõe risco financeiro de difícil reversão, diante do alto custo envolvido.
Todavia, os elementos constantes dos autos não evidenciam, com a segurança necessária, a plausibilidade jurídica das alegações recursais, a justificar, em sede de cognição sumária, a suspensão da medida deferida pelo juízo de origem.
O relatório médico acostado aos autos de origem evidencia a gravidade do quadro clínico do autor, acometido por lombalgia intensa associada a hérnia de disco, com indicação de artrodese lombar por via anterior e posterior.
O médico assistente justificou a necessidade dos materiais e técnicas indicados, inclusive salientando o risco de agravamento do quadro em caso de demora.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a negativa de cobertura de materiais ou procedimentos essenciais, indicados pelo médico assistente, caracteriza conduta abusiva por parte das operadoras de plano de saúde, sobretudo quando não demonstrada de forma categórica a inadequação da indicação médica:. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento ou material indicado pelo médico responsável, sob o fundamento de ausência de previsão contratual ou padronização pela ANS, quando essencial ao tratamento do beneficiário.
Confere Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
SAÚDE.
PROCEDIMENTO MÉDICO CIRÚRGICO DE DESCOMPRESSÃO E ARTRODESE LOMBAR DOS NÍVEIS LA, L5 E L5S1.
DIREITO À SAÚDE.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO .
PRECEDENTES STJ E TJBA.
DECISÃO.
MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Pretende a Agravante a concessão de efeito suspensivo da Decisão que determinou que o plano de saúde AUTORIZE e CUSTEIE, de imediato, toda e qualquer solicitação médica do corpo clínico e cirúrgico que faz o acompanhamento da Agravada, bem como para que o Plano de Saúde proporcione e mantenha em prol da Suplicante todos os medicamentos necessários prescritos pelos médicos que a acompanham, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Configurado, nos autos, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, in casu, constata-se que, o médico - Dr.
Carlos Alberto Assunção Filho, CRM/BA 20482, Cirurgia da Coluna, Ortopedia e Traumatologia Clinica - que acompanha a Agravada, salienta "Diante das evidências em imagem e associação do quadro clínico e exame físico apresentado, após discussão com paciente e familiar, solicito o procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese lombar dos níveis L4L5 e L5S1 .
Solicito prioridade visto que o paciente necessita retornar as atividades diárias e melhorar a qualidade de vida e ressalto que a demora na liberação do procedimento pode desencadear uma piora do quadro acima descrito." Consoante relatório médico e pedido cirúrgico de ID 437915025, nos autos de origem.
Além do mais, consta lista dos materiais a serem utilizados no procedimento cirúrgico e o código dos procedimentos médicos, conforme ID 437915025, nos autos de origem.
O Plano de saúde, ora Agravante, negou o procedimento cirúrgico (ID 437915029) a ser realizado na Agravada, solicitado pelo médico cirurgião .
Bem jurídico, saúde e a vida humana, que demanda maior proteção do nosso ordenamento.
Direito à saúde garantido constitucionalmente.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030845-24.2024 .8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada MILENA MASCARENHAS SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a Decisão hostilizada, nos termos do voto da Relatora .
Salvador, Sala de Sessões, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308452420248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO .
MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CIRURGIA DE URGÊNCIA .
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA PARA AVALIAÇÃO DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
MATERIAIS CIRÚRGICOS.
INDICAÇÃO DE TRÊS FORNECEDORES DISTINTOS PELO MÉDICO ASSISTENTE .
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
LIMITAÇÃO DA MULTA RETIRADA DE OFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n .º 8005182-73.2024.8.05 .0000, tendo como Agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e Agravada DANIELLE SANTOS ROCHA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e afastar, de ofício, a limitação da multa ao teto de R$ 100 .000,00 (cem mil reais), nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DES.
ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80051827320248050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024).
Além disso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra presente no caso concreto.
O Agravado aguarda procedimento cirúrgico cujo adiamento poderá resultar em agravamento do quadro clínico e limitação funcional, situação que prevalece, no juízo inicial de cognição sumária, sobre o risco financeiro apontado pela operadora, que se insere no âmbito do risco da própria atividade empresarial por ela assumida.
Quanto ao argumento de irreversibilidade da medida, importa destacar que os valores despendidos, ainda que vultosos, não configuram, por si, periculum in mora inverso apto a afastar a proteção à saúde e integridade física do beneficiário.
Assim, eventual dano financeiro poderá, se for o caso, ser objeto de recomposição por meio de ação própria, não se tratando de prejuízo irreparável ou que justifique a suspensão de medida voltada à proteção da saúde do consumidor.
O ordenamento jurídico dispõe de instrumentos adequados para compensar perdas patrimoniais, mas não há compensação possível para o agravamento irreversível do estado clínico do Agravado.
Considero, desse modo, em juízo de cognição sumária não exauriente, não ter restado demonstrada a probabilidade do provimento do presente recurso, motivo pelo qual indefiro o pretendido efeito suspensivo.
Nesse cenário, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado com grau de segurança suficiente para justificar a suspensão da liminar concedida.
Promova-se a intimação da parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, quando poderá juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Atribui-se à presente força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de julho de 2025.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB -
21/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/07/2025 17:13
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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