TJBA - 8091924-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2025 18:28
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:23
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8091924-98.2024.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOAO FERREIRA SOBRINHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta por JOÃO FERREIRA SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação do banco réu no pagamento dos valores atualizados da conta PASEP de sua titularidade, no valor estimativo de R$545.595,89 (quinhentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), sob o argumento de que houve a falha na prestação do serviço por aplicação errônea dos índices de correção monetária determinados pela legislação complementar e pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Informa que desde 01/01/1973 é titular de conta individual do PASEP, que ao se aposentar, percebeu que o valor recebido era muito inferior ao que seria devido com a devida correção monetária, que diante da discrepância solicitou os extratos analíticos de sua conta, onde constatou que os depósitos realizados de 1973 até sua aposentadoria não foram devidamente corrigidos ou preservados.
Afirma que os cálculos feitos por contador habilitado demonstraram diversas irregularidades, incluindo o não repasse dos valores anteriores à Constituição de 1988 e o lançamento de créditos que não correspondem ao patrimônio acumulado, que os valores creditados após 1989 referem-se a distribuições da União, e não ao saldo existente em 1988, o que demonstra que os recursos foram mal geridos pelo Banco do Brasil.
Decisão inicial ao ID483030824, defere a gratuidade judiciária, determina a citação.
Contestação ao ID486981558, o banco réu argui a prescrição como prejudicial de mérito.
Réplica ao ID487073405, a parte autora sustenta a ausência de prescrição sob o argumento de que teria tomado ciência dos desfalques em sua conta somente após a veiculação pela mídia da ocorrência de desfalques na conta PASEP de alguns servidores.
Decisão no ID494642509, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, declina da competência. É o que cabia relatar. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a pretensão autoral se dirige à cobrança de valores decorrentes da suposta aplicação de índices de correção monetária erroneamente pelo banco réu, no que diz respeito aos valores oriundo de sua conta PASEP.
Sustenta que o pleito não foi alcançado pela prescrição.
No tocante à pretensão de reaver valores decorrentes do PASEP, o julgamento do Incidente Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que resultou no TEMA 1150/STJ, fixou, nos itens II e III, a seguinte tese: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No caso dos autos, conforme se verifica da análise do extrato de movimentação da conta do PASEP da parte autora (ID486985810), realizou o saque do benefício em 30/07/2013 em virtude de ter implementado a condição necessária à percepção do valor naquele momento. Desse modo, tem-se que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10(dez) anos para a parte autora deduzir a pretensão destinada à apuração de eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante de sua conta individual do PASEP é a data de 30/07/2013.
A parte autora afirma que "após sua aposentadoria, e em decorrência das notícias veiculadas nos mais variados veículos de imprensa, em conformidade com a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, a parte Requerente tomou conhecimento de que os valores recebidos da sua conta pasep quando da sua aposentadoria, para sua infeliz surpresa, era uma quantia irrisória, perto do que efetivamente seria devido a título de correção no tempo." A alegação de somente ter tido ciência do fato quando "após sua aposentadoria, e em decorrência das notícias veiculadas nos mais variados veículos de imprensa", sem mencionar data, não se sustenta, pois, conforme declarado, a parte autora discordava do valor recebido desde o momento do saque.
Desse modo, conforme o Princípio da actio nata, surgiu, no momento da aposentadoria/último saque do PASEP, o interesse de agir da parte autora, devendo, portanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincidir com a aludida data, dispondo a parte de 10 (dez) anos para buscar a sua pretensão.
Vejamos os julgados acerca do tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício." (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) "Recurso inominado - Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP - Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ - Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo - Prescrição decenal consumada - Recurso improvido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTA PASEP - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - TEMA 1150/STJ - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nesse sentido, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data em que o autor teve ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu, no caso em testilha, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP Assim, considerando que, entre a data em que houve o saque do Pasep pela parte autora e a propositura da ação não decorreu o lapso prescricional decenal, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser tornada sem efeito para o prosseguimento do feito.
Recurso conhecido e provido." (TJ-MS - Apelação Cível: 0000201-79.2020.8.12.0034 Glória de Dourados, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0003303-24.2019.8.17.2001 APELANTE (S): IELINALDO PEREIRA DE FRANCA APELADO (S): BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des.
ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil.
Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil.
Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o "respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria" - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator" (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho) Assim, considerando que a aposentadoria/data do último saque do PASEP se deu em 30/07/2013 e a presente ação somente foi proposta em 12/07/2024, tendo transcorrido o lapso temporal superior a 10 (dez) anos, é forçoso reconhecer que a pretensão autora se encontra alcançada pela prescrição decenal.
Dessa forma, inexistindo comprovação acerca da ocorrência de qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição e, levando em consideração que a prescrição é matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 193 do CC), não há outra medida senão o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, com lastro no art.205, do Código Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO da ação, ao passo que julgo improcedente o pedido, com fulcro no art.487, II, do Código de Processo Civil.
Custas a cargo da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I. e arquivem-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. CAMAçARI 16 de julho de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
16/07/2025 15:09
Expedição de intimação.
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16/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:43
Declarada decadência ou prescrição
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07/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 15:58
Declarada incompetência
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26/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 20:19
Proferido despacho
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25/01/2025 20:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FERREIRA SOBRINHO - CPF: *90.***.*31-72 (INTERESSADO).
-
30/10/2024 19:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 14:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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28/07/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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