TJBA - 8003162-38.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 20:28
Baixa Definitiva
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20/09/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA RITA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:55
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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11/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003162-38.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ana Rita Dos Santos Advogado: Debora Caroline Macedo Souza (OAB:BA50885) Advogado: Davidson Santos Santana (OAB:BA52246) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003162-38.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANA RITA DOS SANTOS Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA (OAB:BA50885), DAVIDSON SANTOS SANTANA (OAB:BA52246) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA ANA RITA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegando, em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos no valor R$ 18,95 (dezoito reais e noventa e cinco centavos) em seu benefício previdenciário.
Ao acessar o aplicativo “MEU INSS”, verificou que os descontos são oriundos do contrato de empréstimo n.º 010016246112, no valor de R$ 1.591,80 (mil e quinhentos e noventa e um reais e oitenta centavos), parcelado em 84 vezes.
Nega que tenha celebrado tal contratação.
Pretende a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato n.º 010016246112, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência, condicionada ao depósito do valor creditado na conta da autora, para determinar que o acionado promovesse a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente, a pretexto de pagamento do empréstimo consignado, sob pena de multa diária ID 401218268.
A parte autora carreou aos autos extratos da conta no banco Bradesco, referindo que não fora creditado o valor do empréstimo ID 405338862 O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual alegou, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade de justiça e ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que a contratação é válida e regular.
Exibiu os seguintes documentos para corroborar a tese defensiva: cópia da Cédula de Crédito Bancário e dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação e do comprovante de transferência referente ao crédito cedido à autora.
Discorreu sobre a validade dos contratos, tendo em vista a comprovação de que os valores foram disponibilizados à autora e de que todos os cuidados foram tomados no que tange à apresentação de documentos de identificação e recolhimento da assinatura.
Impugnou o pedido de restituição em dobro.
Argumentou sobre a inexistência de ato ilícito e de abalos de esfera extrapatrimonial capazes de gerar o dever de indenizar, postulando a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a compensação com o valor creditado na conta da autora e a restituição na modalidade simples, por ausência de má-fé na cobrança.
Audiência de conciliação infrutífera ID 411255148.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e documentos apresentados, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, postularam a designação de audiência de instrução e julgamento ID 427012798 e 427570598.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse ínterim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Isso porque, mostra-se desnecessária a dilação probatória com a realização de audiência de instrução e julgamento.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente ressalto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, posto que evidente a relação de consumo havida entre as partes, nos moldes da Lei nº 8.078/90.
Rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça e mantenho o benefício.
A benesse em comento visa proporcionar o acesso universal à Justiça, dada a inafastabilidade da jurisdição, de forma que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos pode requerer a concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3ºdo art. 99 do CPC.
Assim, as alegações do demandado não foram capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela autora.
Igualmente, sem passagem a alegação de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, porquanto o extrato da conta bancária não se trata de documento indispensável à propositura da demanda, sendo ônus da parte autora carreá-lo aos autos (Recurso Especial n.º 1.846.649/MA).
No mérito, cinge-se a controvérsia do presente feito na alegação da parte autora de que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo, o qual nega a celebração, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e danos morais.
Nesse contexto, uma vez negada a contratação, incumbia ao requerido demonstrar a validade do negócio jurídico, com a juntada do respectivo contrato.
Em análise ao conjunto probatório adunado aos autos verifica-se não assistir razão à autora.
Em sede de contestação o acionado carreou aos autos o contrato celebrado pelas partes, devidamente assinado pela autora, acompanhados de cópia do documento de identificação, sendo objeto da lide a Cédula de Crédito Bancário n.º 010016246112.
Nesse ínterim, a autora ora alega que não celebrou a avença, ora alega que houve vício no consentimento, sem apontar a ocorrência de divergências de informações ou elementos concretos a indicar a inidoneidade da avença.
Outrossim, não esclarece se houve ou não recebimento dos valores, porquanto em alguns momentos aduz que não “usufruiu do valor que fora depositado em sua conta” e em outros refere que “nunca teve acesso à quantia citada”.
Ademais, em que pese a requerente tenha carreado aos autos extrato de sua conta bancária, verifica-se que se trata de conta vinculada ao Banco Bradesco, não impugnando diretamente o fato de que o crédito fora depositado em uma conta Caixa, agência de Santo Antônio de Jesus.
Dessa forma, a despeito da inversão do ônus da prova, verifica-se que os elementos acostados descaracterizam a verossimilhança da tese autoral de que não celebrou o negócio jurídico em tela.
Assim, entendo que o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando suas alegações postas em defesa.
Nesse diapasão, colacionam-se decisões da Primeira Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos ao presente: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL - ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO PROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Número do Processo: 0003661 80.2022.8.05.0137 Data de Publicação: 15/05/2023 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA Classe: Recurso Inominado RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Número do Processo: 0001358-64.2020.8.05.0137 Data de Publicação: 20/04/2023 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA Classe: Recurso Inominado Assim, demonstrado que agiu o acionado de forma lícita, ao realizar descontos devidos, uma vez que se extrai do conjunto probatório que a consumidora celebrou o negócio jurídico em tela.
Portanto, diante da regularidade da contratação, o pedido de declaração de inexistência de débito não deve prosperar.
Em consequência, não merecem amparo os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, já que o negócio jurídico foi pactuado de maneira lícita e regular, com amparo legal, o que evidencia a licitude na conduta do requerido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 17 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
17/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 08:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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07/04/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 01:29
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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24/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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22/09/2023 09:18
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 22/09/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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21/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 20:33
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 20:32
Expedição de ato ordinatório.
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15/08/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:07
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 22/09/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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10/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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04/08/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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