TJBA - 8000402-89.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 18:31
Decorrido prazo de EDU VIEIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:52
Expedição de despacho.
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29/05/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498164525
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29/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 04:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:15
Desentranhado o documento
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11/03/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/03/2025 14:13
Expedição de ofício.
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11/03/2025 14:10
Expedição de ofício.
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11/03/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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29/12/2024 08:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 12/12/2024 23:59.
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16/10/2024 12:28
Expedição de ofício.
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10/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:17
Expedição de intimação.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000402-89.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Edu Vieira Da Silva Advogado: Oberdan Vieira Da Silva (OAB:GO51068) Reu: Igreja Evangelica Assembleia De Deus-mutuipe-bahia Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000402-89.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: EDU VIEIRA DA SILVA Advogado(s): OBERDAN VIEIRA DA SILVA (OAB:GO51068) REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS-MUTUIPE-BAHIA Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO ROCHA (OAB:BA41567) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MATERIAIS movida por EDU VIEIRA DA SILVA em face de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MUTUIPE BAHIA, consubstanciada em ato ilícito por parte da Acionada.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98.
O Autor narra que alienou um veículo para a Requerida e esta não procedeu à transferência do automóvel, motivo pelo qual requer a condenação da Ré à transferência e a indenização pelos danos materiais supostamente sofridos.
Contestação apresentada pela Acionada com preliminares, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial.
No caso em tela, a exordial está acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda, não se mostrando desprovida dos elementos indispensáveis à análise do pedido, tais como descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A análise da suficiência probatória é matéria atinente ao mérito da demanda, portanto, rejeito a preliminar.
No que toca à preliminar de impossibilidade jurídica no pedido, com o advento do Código de Processo Civil, esta deixou de ser matéria de admissibilidade do processo, passando a integrar o mérito da decisão.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Ultrapassadas as preliminares e considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
Verifico que na audiência de conciliação as partes compuseram quanto ao pedido de danos materiais formulado na presente Ação (ID 94206516).
Posteriormente, o Autor noticiou aos autos que houve o cumprimento do citado acordo quanto aos danos materiais (ID 218926268).
Portanto, o julgamento prossegue no que concerne à obrigação de fazer a transferência veicular.
O Autor narra na peça inaugural que em junho de 2005 alienou um veículo modelo FORD/FIESTA, ano 1999/2000, de PLACA JPA 2171 e RENAVAM nº 723857547, para a Ré e lhe entregou a autorização para transferência de veículo, todavia, a Requerida não efetuou a transferência do automóvel (ID 84353717).
Em sua defesa, a Requerida alega que adquiriu o referido veículo de terceiro e que atualmente não se encontra mais em posse do automóvel.
Aduz que inexiste o dever de indenizar, bem como a impossibilidade jurídica do pedido do Autor, porquanto a Ré tem feito tentativas sem êxito de localizar o veículo e o novo dono.
Verifico que assiste razão ao Autor.
Nos termos do que prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art. 123, § 1º, cabe ao adquirente do veículo efetivar as providências necessárias à sua transferência, com a consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Comprovado que a Ré adquiriu veículo do Autor (fato incontroverso), não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência e na quitação dos débitos pendentes, visto que a obrigação de transferir o veículo decorre da sua aquisição, que se aperfeiçoa com a tradição do bem, ato suficiente para a transferência da propriedade.
As alegações da Ré, de que o bem fora alienado para terceiro e de que, em razão disso, não tem conhecimento do paradeiro do automóvel, além de não comprovadas nos autos, não o eximem do cumprimento de sua obrigação.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente ser obrigação do comprador transferir o bem para o próprio nome, não podendo tal obrigação ser imputada a terceiro estranho ao negócio jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais brasileiros: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PERDAS E DANOS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA (CTB, ART. 123, § 1º).
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA (CPC, ART. 373, II).
REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA.
RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003050-61.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022). (TJ-PR - RI: 00030506120208160018 Maringá 0003050-61.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022). (Grifos aditados). À vista disso, é responsabilidade da Ré a realização da transferência em discussão na presente Ação, considerando que a regularização deveria ter ocorrido antes da revenda do veículo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a Acionada a efetuar, no prazo de 30 dias a transferência de titularidade do veículo modelo FORD/FIESTA, ano 1999/2000, de PLACA JPA 2171 e RENAVAM nº 723857547, sob pena de multa mensal de R$300,00 (trezentos reais); Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mutuípe – BA, 24 de abril de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/98.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
17/06/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO ROCHA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 18:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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18/05/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 20:57
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 03:02
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO ROCHA em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:12
Juntada de conclusão
-
17/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:46
Juntada de Certidão
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22/07/2023 18:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:35
Juntada de conclusão
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29/07/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 21:26
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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22/07/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:26
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/02/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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06/05/2021 15:47
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:46
Juntada de conclusão
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31/03/2021 20:07
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:48
Juntada de ata da audiência
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02/02/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 20:21
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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27/01/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 12:36
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/01/2021 12:35
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2021 12:33
Audiência conciliação videoconferência designada para 23/02/2021 11:00.
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24/12/2020 00:52
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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16/12/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:04
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:03
Juntada de conclusão
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06/12/2020 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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