TJBA - 0008546-65.2010.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2025 19:43
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
30/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 23:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
29/12/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 05:59
Decorrido prazo de BATUBA BEACH LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 22:12
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
03/11/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0008546-65.2010.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Cielo S.a.
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694) Autor: Batuba Beach Ltda - Me Advogado: Cecilia Alves Bispo Dos Santos (OAB:BA76803) Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008546-65.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: Batuba Beach Ltda e outros Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803) REU: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID. 450416843), no prazo de cinco dias.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
21/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 03:59
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
05/07/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
05/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0008546-65.2010.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Cielo S.a.
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694) Autor: Batuba Beach Ltda - Me Advogado: Cecilia Alves Bispo Dos Santos (OAB:BA76803) Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008546-65.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: Batuba Beach Ltda Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803) REU: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694), PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 dias de junho de 2024, às 17:00h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo.
Juiz de Direito desta unidade, Dr.
Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária de Pós-graduação, Maria Eduarda Menezes Pacheco.
Presentes as partes acima nominadas.
Pela ordem, pediu a apalavra a Dra.
Advogada da demandada e por S.
Exa.
Foi dito que “Requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr.
Alfredo Zucca Neto – OAB /SP 154.694, sob pena de nulidade”.
Iniciados os trabalhos, pelo MM.
Juiz foi dito que proposta a conciliação, não houve acordo.
Consultadas as partes a respeito de outras provas além das residentes nos autos, manifestaram-se pela negativa.
Na sequência, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte decisão: SENTENÇA “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito)” Nos idos de 2010, mais precisamente em 01/09/2010, portanto há aproximadamente 14 anos, por conduto de advogado legalmente constituído, Batuba Beach LTDA, formulou pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Cielo S.A.
Em apertada síntese, alegou que colocou à venda ingressos para os festejos do réveillon de 2009/2010, a ser realizado em suas dependências.
Vários ingressos foram vendidos.
Entretanto, sem qualquer informação a demandada cancelou as vendas efetuadas, causando-lhe prejuízo material em torno de R$16.020,00, além do dano moral.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações.
No revide, em escorço, pediu a demandada a retificação da autuação para que consignado fosse a sua atual denominação qual seja Visa Net, ao tempo em que disse da não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, justificou os estornos ao argumento de que as vendas efetuadas e que foram estornadas decorreram do não reconhecimento das compras pelo portador do cartão e por não ter autora atentado para normas de segurança relativas à utilização do cartão de crédito.
Houve réplica cujas razões faço aqui integrar.
Nesta assentada, não houve acordo.
Consultadas, as partes manifestaram-se pela negativa na produção de outras provas.
Breve, é o relatório. 2—Fundamentos da decisão.
A relação jurídica de direito material controvertida é de consumo à luz da teoria maximalista.
Por conseguinte, aplicável o Código Consumerista e os princípios que o norteiam com destaque ao da informação, inversão do ônus da prova e da hipossuficiência, no particular dos autos a hipossuficiência técnica.
Fato incontroverso são os estornos levados a efeito pela demandada.
A justificativa para os estornos apresentada pela demandada – não observação das normas de segurança relativo ao uso do cartão e contestação pelos usuários – não procede.
Justifico: É que em momento algum a demandada fez prova da impugnação da venda, o que era do seu dever em homenagem ao princípio da inversão do ônus da prova.
Some-se a isso, ainda, que a demandada não apontou a norma de segurança possivelmente violada pelo autor; ofensa ao princípio da informação, farol que ilumina as relações de consumo.
Firmada essas premissas, a conclusão é a procedência do pedido autoral, no que pertine a obrigação de fazer traduzida no pagamento da quantia de R$16.020,00.
No que pertine ao dano moral, relembro a lição do Professor Yussef Said Cahali, no sentido de que o dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17).
Na conceituação do Prof.
Carlos Bittar, Danos morais são “lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas”. É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade.
No particular dos autos, a indenização por dano moral decorre da falha na prestação do serviço, na medida em que não teve o autor a informação a respeito da impugnação das compras e dos estornos levados a efeito, sem prévio aviso, de forma unilateral.
Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente o requerimento autoral para condenar a Visa Net atual denominação da Cielo S.A ao pagamento de R$16.020,00, a título de dano material, quantia essa corrigida pelo INPC com juros de 1% ao mês a partir da citação atá a data da efetiva paga; condeno-a, ainda, ao pagamento da importância de R$50.000,00, a título de indenização por dano moral, quantia essa igualmente corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento até a data da efetiva paga.
Condeno-a, finalmente, ao pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono da parte autora ora fixados em 20% do valor da condenação.
Publicada e intimada as partes nesta audiência.
Proceda-se com a intimação do Dr.
Alfredo Zucca Neto – OAB /SP 154.694.
Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência às 17:40 horas, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura.
Para constar, eu, Maria Eduarda Menezes Pacheco, o digitei.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
17/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/06/2024 17:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
17/06/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2024 08:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/06/2024 17:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
18/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
28/06/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
06/06/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/10/2022 00:00
Petição
-
22/10/2022 00:00
Publicação
-
20/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 00:00
Mero expediente
-
20/07/2022 00:00
Petição
-
14/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:00
Mero expediente
-
11/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2019 00:00
Documento
-
10/05/2019 00:00
Petição
-
28/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
26/01/2019 00:00
Petição
-
20/10/2018 00:00
Petição
-
05/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2017 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/09/2016 00:00
Recebimento
-
14/07/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
14/07/2014 00:00
Petição
-
14/07/2014 00:00
Recebimento
-
10/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2013 00:00
Petição
-
09/07/2013 00:00
Recebimento
-
25/03/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
25/03/2013 00:00
Petição
-
25/03/2013 00:00
Recebimento
-
20/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2012 00:00
Mandado
-
10/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
03/10/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
03/10/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
03/10/2012 00:00
Audiência Designada
-
02/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2012 00:00
Publicação
-
18/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2012 00:00
Mero expediente
-
19/01/2012 17:00
Recebimento
-
10/02/2011 16:46
Recebimento
-
10/02/2011 13:57
Entrega em carga/vista
-
14/12/2010 01:28
Publicado pelo dpj
-
13/12/2010 15:36
Enviado para publicação no dpj
-
09/12/2010 15:19
Liminar
-
07/12/2010 15:04
Conclusão
-
07/12/2010 15:03
Protocolo de Petição
-
04/11/2010 14:44
Petição
-
20/10/2010 16:57
Documento
-
27/09/2010 13:10
Expedição de documento
-
16/09/2010 00:58
Publicado pelo dpj
-
15/09/2010 11:06
Enviado para publicação no dpj
-
14/09/2010 00:50
Publicado pelo dpj
-
13/09/2010 10:53
Enviado para publicação no dpj
-
13/09/2010 10:53
Enviado para publicação no dpj
-
13/09/2010 10:53
Enviado para publicação no dpj
-
13/09/2010 10:53
Enviado para publicação no dpj
-
13/09/2010 10:53
Enviado para publicação no dpj
-
13/09/2010 10:44
Enviado para publicação no dpj
-
02/09/2010 10:20
Conclusão
-
02/09/2010 10:15
Processo autuado
-
01/09/2010 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2010
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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