TJBA - 8001132-90.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 18:58
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 15:33
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
17/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8001132-90.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Rosenilda Da Silva Oliveira Advogado: Silvestre Rodrigues Severiano De Lima (OAB:MT19593/O) Advogado: Wanessa Larissa Taveira Da Cruz (OAB:PB27761) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-90.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ROSENILDA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA (OAB:MT19593/O), WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ (OAB:PB27761) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) DESPACHO Vistos e examinados.
Apresentado recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões no prazo de lei (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime(m)-se o(a)(s) apelante(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Transcorrido o(s) prazo(s), ou com as manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas e homenagens de estilo.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado / ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
29/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8001132-90.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Rosenilda Da Silva Oliveira Advogado: Silvestre Rodrigues Severiano De Lima (OAB:MT19593/O) Advogado: Wanessa Larissa Taveira Da Cruz (OAB:PB27761) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-90.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ROSENILDA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA (OAB:MT19593/O) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), manejado por ROSENILDA DA SILVA OLIVEIRA, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.
A..
Sustenta, em síntese, que há irregularidades e abusividades em contrato de financiamento para aquisição de veículo perante o réu e, por isso, não haveria mora.
Assim, requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, autorização para depositar judicialmente o valor que entende devido e manutenção do bem objeto do contrato em sua posse.
Juntou documentos.
A parte requerida espontaneamente juntou contestação, apresentando cópia do contrato e outros documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Por ora, defiro a gratuidade da justiça pleiteada.
No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a atual sistemática processual colige a possibilidade de concessão de tutela provisória fundada em urgência ou em evidência.
No caso dos autos, o pleito que ora se analisa consiste em tutela provisória de urgência, cujas balizas fixadas como requisitos encontram-se plasmadas no art. 300 do CPC/15, o qual preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A estes pressupostos assoma-se, ainda, o requisito da reversibilidade da medida, cuja ausência igualmente obsta a concessão da tutela antecipada, conforme previsão localizada no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, que prescreve que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O processo civil, enquanto instrumento posto a favor do direito material que se visa assegurar, atende a dinâmica e a marcha próprias, possuindo como escopo primordial a prolação de provimento final definitivo de mérito, certificando a existência ou inexistência do direito alegado, após esgotados os mecanismos atinentes ao princípio do contraditório, sob apreciação cognitiva exauriente do juízo competente.
Nesta ordem de ideias, a tutela provisória consiste em instrumento excepcional, posto a favor da parte interessada, quando a evidência inconteste ou a urgência premente do direito perseguido impossibilite que o autor do pedido aguarde o deslinde regular do processo, invertendo a ordem comum da ritualística processual e antecipando, provisoriamente, a concessão da tutela jurisdicional que em regra se concede apenas ao final.
Deste modo, para concessão da tutela provisória de urgência queda essencial que a parte autora demonstre, de saída, grau diferenciado de verossimilhança da argumentação que induza a plausibilidade do direito invocado, com robusto lastro material indicativo de que dificilmente o réu será capaz de opor prova capaz de afastar a concessão da tutela ao final.
Ao lado disto, para configurar a urgência requisitada pela sistemática processual, importa que a não concessão antecipada do direito, atestado como verossímil e plausível, possa causar dano concreto, específico e irreversível à parte ou ao resultado útil do processo.
Somente se presentes estes requisitos e, ainda, não havendo risco de irreversibilidade da medida, cuja ausência deve ser igualmente demonstrada, é que se admite a concessão da tutela provisória de urgência.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, todavia, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Numa banda, inexistente, neste momento, evidência do direito pleiteado, eis que não demonstrada situação de abusividade/discrepância no na taxa de juros aplicadas.
Noutro giro, não vislumbro perigo de dano irreversível, tendo em vista que, se reconhecida a procedência do pleito, ao final, os valores reputados injustamente cobrados e eventualmente pagos serão ressarcidos à autora com a competente correção monetária.
Ante o exposto, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
Considerando que a parte ré já apresentara contestação, deverá a parte autora se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais no prazo de dez dias.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Dou a este força de Mandado/Ofício.
Providências pelo Cartório.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:41
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 21:19
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8001132-90.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Rosenilda Da Silva Oliveira Advogado: Silvestre Rodrigues Severiano De Lima (OAB:MT19593/O) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-90.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ROSENILDA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA (OAB:MT19593/O) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), manejado por ROSENILDA DA SILVA OLIVEIRA, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.
A..
Sustenta, em síntese, que há irregularidades e abusividades em contrato de financiamento para aquisição de veículo perante o réu e, por isso, não haveria mora.
Assim, requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, autorização para depositar judicialmente o valor que entende devido e manutenção do bem objeto do contrato em sua posse.
Juntou documentos.
A parte requerida espontaneamente juntou contestação, apresentando cópia do contrato e outros documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Por ora, defiro a gratuidade da justiça pleiteada.
No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a atual sistemática processual colige a possibilidade de concessão de tutela provisória fundada em urgência ou em evidência.
No caso dos autos, o pleito que ora se analisa consiste em tutela provisória de urgência, cujas balizas fixadas como requisitos encontram-se plasmadas no art. 300 do CPC/15, o qual preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A estes pressupostos assoma-se, ainda, o requisito da reversibilidade da medida, cuja ausência igualmente obsta a concessão da tutela antecipada, conforme previsão localizada no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, que prescreve que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O processo civil, enquanto instrumento posto a favor do direito material que se visa assegurar, atende a dinâmica e a marcha próprias, possuindo como escopo primordial a prolação de provimento final definitivo de mérito, certificando a existência ou inexistência do direito alegado, após esgotados os mecanismos atinentes ao princípio do contraditório, sob apreciação cognitiva exauriente do juízo competente.
Nesta ordem de ideias, a tutela provisória consiste em instrumento excepcional, posto a favor da parte interessada, quando a evidência inconteste ou a urgência premente do direito perseguido impossibilite que o autor do pedido aguarde o deslinde regular do processo, invertendo a ordem comum da ritualística processual e antecipando, provisoriamente, a concessão da tutela jurisdicional que em regra se concede apenas ao final.
Deste modo, para concessão da tutela provisória de urgência queda essencial que a parte autora demonstre, de saída, grau diferenciado de verossimilhança da argumentação que induza a plausibilidade do direito invocado, com robusto lastro material indicativo de que dificilmente o réu será capaz de opor prova capaz de afastar a concessão da tutela ao final.
Ao lado disto, para configurar a urgência requisitada pela sistemática processual, importa que a não concessão antecipada do direito, atestado como verossímil e plausível, possa causar dano concreto, específico e irreversível à parte ou ao resultado útil do processo.
Somente se presentes estes requisitos e, ainda, não havendo risco de irreversibilidade da medida, cuja ausência deve ser igualmente demonstrada, é que se admite a concessão da tutela provisória de urgência.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, todavia, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Numa banda, inexistente, neste momento, evidência do direito pleiteado, eis que não demonstrada situação de abusividade/discrepância no na taxa de juros aplicadas.
Noutro giro, não vislumbro perigo de dano irreversível, tendo em vista que, se reconhecida a procedência do pleito, ao final, os valores reputados injustamente cobrados e eventualmente pagos serão ressarcidos à autora com a competente correção monetária.
Ante o exposto, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
Considerando que a parte ré já apresentara contestação, deverá a parte autora se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais no prazo de dez dias.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Dou a este força de Mandado/Ofício.
Providências pelo Cartório.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
13/06/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:50
Expedição de decisão.
-
01/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
01/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 13:24
Expedição de decisão.
-
15/02/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 16:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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