TJBA - 8000127-09.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:03
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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22/09/2024 20:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:11
Expedição de intimação.
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12/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:11
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:11
Juntada de decisão
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12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/08/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/08/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA em 24/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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28/07/2024 21:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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28/07/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000127-09.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Claudia Sousa Andrade Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000127-09.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: CLAUDIA SOUSA ANDRADE Advogado(s): LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA65602) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc., Quanto aos aclaratórios, entendo ser caso de rejeição.
A pretensão buscada é de nítida reforma do decisum, não revelando qualquer traço de integração ou aperfeiçoamento quanto ao ato decisório guerreado.
Para tal fim há recurso ordinário previsto em lei, não sendo cabível a interposição para o fim esperado pela Parte Embargante. É como vem entendendo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
MERA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A MATÉRIA.
MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, a teor do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 2.
No caso sub oculis, o acórdão recorrido encontra-se claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si, tendo apreciado todas as questões sobre as quais deveria se manifestar e bem fundamentado as razões jurídicas que justificaram o não provimento da apelação, diante (i) da completa ausência de elementos comprobatórios demonstrando que o vínculo precário com a Administração Municipal perdurou os 9 (nove) anos alegados (ii) e da comprovação de que no ano de 2004 houve celebração de Contrato Temporário, sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), inexistindo direito subjetivo aos depósitos do FGTS nesta hipótese. 3.
Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-BA - ED: 00004161720098050105, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019) [grifos nossos] A sentença guerreada foi clara na análise da controvérsia posta, sendo caso de rejeição dos aclaratórios, constituindo-se a pretensão recursal apresentada mero intento de rediscussão da prova encartada nos autos, aspecto que se submete a meio recursal próprio e que não se ajusta ao propósito estritamente integrativo dos embargos declaratórios.
Sendo assim, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mutuípe (BA), data e hora do sistema.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
05/07/2024 22:00
Expedição de intimação.
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03/07/2024 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000127-09.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Claudia Sousa Andrade Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000127-09.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: CLAUDIA SOUSA ANDRADE Advogado(s): LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA65602) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
CLÁUDIA SOUSA ANDRADE, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Contestação apresentada requerendo o acolhimento de preliminares e a improcedência da demanda (id. 103117274).
Réplica à contestação (id. 119486019).
Termo de audiência de conciliação em id. 120756368, a qual não logrou êxito.
A parte ré juntou petição apontando a perda do objeto da ação em id. 196467581.
Manifestação da parte autora em id. 201584791.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos juntados aos autos para resolver os fatos demandados.
Apesar de a parte ré ter se manifestado pela colheita de depoimento pessoal da parte autora, este juízo entende pela sua desnecessidade, por haver provas suficientes acostadas a estes autos, sendo a demanda de cunho eminentemente documental e, portanto, indefiro o requerimento, nos termos no art. 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que há segurança necessária para realização da justiça, o que em última análise defrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, considerando que os elementos do processo permitem a formação do convencimento deste juízo, conforme entendimento do STJ, colacionado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 344 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021, grifo nosso) Importante consignar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, considerando que as partes figurantes desta demanda se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Preliminarmente, aduziu o demandado a incompetência do juizado especial em virtude da necessidade de perícia grafotécnica.
De logo, é de afastar a preliminar aventada.
Explico.
O art. 3º da Lei de Juizados especiais clarifica que somente as causas de menor complexidade são compatíveis com o rito sumaríssimo.
Contudo, pelo dito no art. 35 do mesmo diploma legal, é possível ao magistrado inquirir técnico de sua confiança para apresentar parecer técnico, quando a prova do fato exigir.
Desse modo, tem-se admitida expressamente a apresentação de parecer técnico, seja ele trazido pelas partes, seja ele elaborado por técnico inquirido pelo juiz.
Outrossim, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), publicou o Enunciado 12 definindo que “a perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995”.
Revela-se, portanto, que somente as “perícias formais” afastam a competência dos Juizados Especiais, por caracterizarem causas complexas.
Entendo, pois, pela possibilidade de perícia no âmbito do juizado, desde que não configurada causa complexa, trazidos a título de exemplificação a perícia médico-hospitalar, risco em barragens, exames de engenharia, entre outros.
Não bastando, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela competência do juizado para julgar processos que envolvam a necessidade de prova pericial.
Senão, vejamos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que, apesar de se admitir a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais, o mesmo não pode ser dito em relação à produção de prova pericial, tendo em vista sua maior complexidade, o que, por consequência, traria maior complexidade à causa em si. 2.
No entanto, a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual diverge da pacificada jurisprudência do STJ, a qual preconiza que a constatação da necessidade de produção de prova pericial não influi na aferição da complexidade da causa, não estando, pois, relacionada à definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ; Recurso em Mandado de Segurança nº Nº 61.991 - SP (2019/0300021-8); Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julgamento em 18/11/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
AÇÃO. 1.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça local exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2.
A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018).
Precedentes. 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. (STJ; Recurso em Mandado de Segurança nº Nº 61.964 - SP (2019/0297162-4); Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julgamento em 20/11/2019).
Diante disso, resta hialino que a prova pericial, quando de menor complexidade, não é incompatível com o rito de Juizado Especial.
Além disso, pelas razões a seguir elencadas, sequer será necessária a realização de prova pericial, o que infirma ainda mais esta preliminar.
Ainda, suscitou a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que trata-se de impugnação genérica em que não foi apresentado qualquer elemento que mitigasse o juízo feito para a sua concessão, motivo pelo qual deixo de acolhê-la.
Ademais, alega a ausência de interesse de agir pela perda do objeto e a carência da ação por falta de interesse de agir, diante da liquidação do contrato objeto da lide sem desconto no benefício da autora através da via administrativa, no entanto, afasto as preliminares, uma vez que, embora o contrato supostamente fraudulento tenha sido cancelado, a parte autora postula indenização por danos morais, pleito que não está abarcado na conduta administrativa tomada pela empresa ré.
Assim, há utilidade/necessidade do provimento jurisdicional no presente feito.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0005789-75.2020.8.05.0256 Processo nº 0005789-75.2020.8.05.0256 Recorrente (s): BANCO C6 CONSIGNADO S A Recorrido (s): CARLOS DIONIL DE ARAUJO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUTOR ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REITERAÇÃO DE CONTRATOS FRAUDULENTOS.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO BANCO RÉU.
DIVERGENCIA DE ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA QUE CONDENOU A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E ARBITRADOS ADEQUADAMENTE.
VALOR DO EMPRESTIMO FRAUDULENTO DEVOLVIDO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente BANCO C6 CONSIGNADO S A pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para CONDENAR a Promovida à reparação por danos morais, na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a qual deverá ser acrescida de juros moratórios legais (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1º do CTN), e corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, desde o seu arbitramento, nos termos do art. 407 do CC/2002 e da Súmula 362 do STJ.
Em sede de sentença de embargos de declaração determinou à parte Promovente que devolva os valores creditados em sua conta bancária, quais sejam: R$5.265,29, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo, para tanto, proceder com a realização de depósito judicial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Inicialmente, da análise detida do caso concreto observo que não há qualquer complexidade para a elucidação da lide, inexistindo necessidade de realização de prova pericial nos autos.
O Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que ¿a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material¿.
As provas colhidas durante o trâmite do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda.
No tocante às preliminares de falta de interesse de agir por perda do objeto e ausência de pretensão resistida, as mesmas ficam afastadas, uma vez que, embora os contratos fraudulentos tenham sido cancelados, o autor postula indenização por danos morais, pleito que não está abarcado na conduta administrativa tomada pela empresa ré.
Assim, há utilidade/necessidade do provimento jurisdicional no presente feito. [...] Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa, pela recorrente.
Salvador, Sala das Sessões, 06 de julho de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa, pela recorrente.
Salvador, Sala das Sessões, 06 de julho de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. (TJ-BA - RI: 00057897520208050256, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2021) Superadas estas questões, passo à análise meritória.
Dessume-se dos autos que a parte autora teve inclusão de empréstimo em seu benefício previdenciário em 08/09/2020, no montante de R$ 3.556,05 (três mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), conforme se demonstra pelo extrato bancário juntado em id. 95149384.
Diante disso, a autora entrou em contato com a acionada e devolveu o valor creditado em sua conta, conforme comprovante de pagamento juntado em id. 95149387.
O demandado, por sua vez, alega que o contrato fora efetivamente firmado com a parte autora, de modo que é inconcebível a condenação em danos morais.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não caberia, pois, ao suposto contratante, fazer prova de fato negativo.
Assim, é incumbência do demandado provar a formalização do contrato.
Para tanto, colacionou cópia do contrato (id. 103117276), com suposta assinatura da requerente.
Todavia, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico, confirmando a percepção de total descontrole das instituições financeiras na contratação de serviços nas contas dos aposentados e pensionistas do INSS.
Da minuciosa análise das assinaturas insertas no contrato, na procuração e no documento de identidade da requerente, observa-se a forçosa cópia da assinatura de fácil percepção, com várias inconsistências.
Perceba que, por mais que se pareçam, não são iguais.
A inclinação das letras, a forma como as letras “S, “d”, “u” e “a” são escritas de maneira diferente, dentre outros detalhes, refletem as flagrantes divergências da assinatura, que se mostra incompatível com a escrita da autora.
O demandado colacionou documentos não assinados pela requerente, sendo depositado seu nome neles por terceiro não identificado, em uma tentativa de engodo a este juízo.
A jurisprudência pátria entende pela desnecessidade de perícia nos casos em que a falsificação da assinatura é grosseira e perceptível ao olho nu, conforme se colaciona: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A falsificação grosseira de assinatura dispensa perícia grafotécnica. 2.
As contrarrazões não se prestam a funcionar como instrumento de irresignação direta para modificação de sentença, mas tão somente ao confronto das razões insculpidas no recurso de apelação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07130633520178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DISCREPÂNCIA NA GRAFIA DO NOME DO CONTRATANTE E FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor (art.14 do Código de Defesa do Consumidor)- Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas nos documentos pessoais do requerente e no contrato, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica - A indenização a título de danos morais em virtude de fraude na contratação não deve ser irrisória nem excessiva, mas razoável e proporcional, à luz das peculiaridades do caso concreto. (TJ-MG – AC: 10352170068139001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019) Sendo, pois, evidente a falta de coincidência entre as assinaturas apostas, e partindo do pressuposto, em razão disso, que o contrato apresentado não fora assinado pela Requerente, a probabilidade de ação de terceiro fraudador não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que este fato, por si só, não evidencia a ocorrência das excludentes de responsabilidade dispostas no artigo 14, §3º, do CDC.
A eventual fraude praticada por terceiro em nada socorre o demandado.
Isso porque está consagrada a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados “por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno,” com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§3º, II).
Vejamos os termos do acórdão: “(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011).
Não bastando, o mesmo Tribunal Superior publicou recentemente a Súmula 479 versando: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em razão disso, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado.
Deste modo, é de se declarar a inexistência da relação contratual.
Decerto, não pode o consumidor suportar os prejuízos aos quais não deu causa, de modo que caberia ao demandado o dever de zelo para evitar as ações de terceiros fraudadores.
Assim, por um ou por outro fundamento, está revelado o direito do autor, não tendo o réu conseguido, em nenhum momento, apresentar causas extintivas ou modificativas que infirmassem o pedido daquele.
Sabendo disso, a indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a responsabilidade dos demandados é objetiva, uma vez que não cumpriram com seu dever de zelo, permitindo que a consumidora suportasse o ônus de um contrato fraudulento.
Neste sentido, reza a jurisprudência: E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Pois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Neste quadro, deve o julgador decidir embasado nos elementos que dispuser para tanto, com discricionariedade na apuração do valor indenizatório pelo evento danoso, sempre observando a equidade e razoabilidade da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para isto, na fixação do quantum reparatório/indenizatório, considera-se a capacidade econômica das partes; o grau do dolo ou culpa do responsável; a gravidade, repercussão e natureza da ofensa e a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com escopo de desestimular a repetição da prática pelo ofensor, bem como reparar o mal injusto sofrido por aquele.
A jurisprudência, portanto, prima pela razoabilidade na fixação do valor indenizatório, a título de reparação por danos morais, para que esta sirva de exemplo à parte causadora do dano, e não para enriquecer aquele que o suportou, mas, exclusivamente, para compensá-lo pelo sofrimento experimentado.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também da razoabilidade, conforme ensina a jurisprudência pátria, para fixação do quantum indenizatório, de modo tanto a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, quanto para servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização moral, em favor da autora.
Ressalte-se a aplicabilidade do entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para CONDENAR o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) à autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Em tempo, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL ensejador desta demanda.
Importante destacar que os valores creditados na conta da parte autora já foram devolvidos à parte demandada, conforme comprovante juntado em id. 95149387.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524, caput, do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Mutuípe-BA, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 4 -
17/06/2024 18:39
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:23
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:23
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
29/09/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 14:10
Juntada de conclusão
-
25/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 12:39
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 05:11
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:05
Juntada de conclusão
-
26/05/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 05:07
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
26/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:39
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 23:28
Expedição de citação.
-
22/05/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:28
Juntada de conclusão
-
22/07/2021 22:32
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/07/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
20/07/2021 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2021 22:17
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
23/06/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 15:48
Expedição de citação.
-
18/06/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 15:45
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/07/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
18/06/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 12:54
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
15/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:58
Juntada de conclusão
-
09/03/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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