TJBA - 8000804-05.2022.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:10
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 21:37
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:37
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:37
Decorrido prazo de ROQUE DOS SANTOS BASTOS em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:37
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 26/06/2025 23:59.
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08/06/2025 22:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484355144
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26/05/2025 09:46
Homologada a Transação
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25/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:43
Juntada de conclusão
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:02
Juntada de decisão
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03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ROQUE DOS SANTOS BASTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:35
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/07/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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03/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2024 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:30
Expedição de intimação.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000804-05.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Rosa Mascarenhas Mota Advogado: Lais De Oliveira Santos (OAB:BA51978) Advogado: Roque Dos Santos Bastos (OAB:BA62736) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Mastercard Brasil Ltda Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB:MG56543) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000804-05.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ROSA MASCARENHAS MOTA Advogado(s): LAIS DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA51978), ROQUE DOS SANTOS BASTOS (OAB:BA62736) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): DESPACHO O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte Autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a).
I.
Gratuidade Judiciária A parte autora requereu, em sua petição inicial, que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Tal alegação presume-se verdadeira, por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC.
Em que pese a isenção prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/1995, há interesse na obtenção de tal benefício no âmbito dos juizados especiais, uma vez que a mencionada isenção não abrange as despesas em segundo grau de jurisdição.
Dessa forma, por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
II.
Procedimento Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora e a defesa, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da referida audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Caso a defesa manifeste pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, possui o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, começando a correr o prazo do protocolo da manifestação pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA.
Se for do seu interesse, a parte ré poderá apresentar proposto de acordo como preliminar de contestação; Após, intime-se a parte autora para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Mutuípe/BA, datada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta -
17/06/2024 18:40
Expedição de citação.
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17/06/2024 18:40
Expedição de citação.
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17/06/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 23:07
Expedição de citação.
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03/04/2024 23:07
Expedição de citação.
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03/04/2024 23:07
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:42
Juntada de conclusão
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09/05/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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24/03/2023 11:10
Expedição de citação.
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24/03/2023 11:10
Expedição de citação.
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24/03/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:57
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:56
Juntada de conclusão
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15/12/2022 09:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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