TJBA - 8000804-05.2022.8.05.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/02/2025 15:02
Baixa Definitiva
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03/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MOTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000804-05.2022.8.05.0175 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rosa Mascarenhas Mota Advogado: Lais De Oliveira Santos (OAB:BA51978-A) Advogado: Roque Dos Santos Bastos (OAB:BA62736-A) Recorrido: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Recorrido: Mastercard Brasil Ltda Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB:MG56543-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000245-02.2024.8.05.0200 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A RECORRIDOS: MARIA CAROLINA ALVES MENEZES EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
CRÉDITO ROTATIVO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Cuida-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM REPETIÇÃO INDÉBITO movida por ROSA MASCARENHAS MOTA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e MASTERCARD BRASIL LTDA., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte dos Acionados.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98.
Alega a Autora, que efetuou o pagamento da fatura do seu cartão de crédito e não houve a compensação da quantia, tendo esta sido incluída como financiamento do “crédito rotativo”.
Requer a repetição do indébito e pleiteia a indenização por danos morais.
Contestações apresentadas com preliminares, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.” O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Irresignado, o banco demandado interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000425-79.2022.8.05.0267; 8001608-78.2022.8.05.0237; 8000285-97.2021.8.05.0067.
O inconformismo do recorrente merece prosperar de forma parcial.
O objeto da presente demanda é a cobrança indevida de crédito rotativo com encargos de mora, tendo em vista os valores adimplidos anteriormente.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Através de análise dos autos, é possível verificar que a autora colaciona dois comprovantes de pagamento, demonstrando de forma inconteste o adimplemento total da fatura de outubro/2022, sendo, portanto, indevida a cobrança questionada, bem como os juros e multas ali descritos Portanto, se mostra correta a condenação a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Ao que tange à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reduzir o dano moral fixado na sentença para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. 2ª Relatora Juíza Relatora SRSA -
28/09/2024 08:43
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 06:11
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:55
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRIDO) e provido em parte
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18/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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