TJBA - 8000330-05.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:02
Juntada de decisão
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05/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2024 15:16
Expedição de intimação.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000330-05.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Rafael Sousa Santos Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000330-05.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: RAFAEL SOUSA SANTOS Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742) REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUSA SANTOS move ação de indenização em desfavor da EBAZAR.COM.BR.
LTDA (MERCADO LIVRE), consubstanciada em suposta falha na prestação de serviço por parte da demandada.
Contestação apresentada requerendo total improcedência dos pedidos (id. 89286191) Réplica à contestação (id. 93976933).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora demandantes, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
A demandada aduziu falta de interesse de agir, a um, informando que o produto fora entregue, e a dois, indicando ausência de requerimento administrativo, e, de logo, afasto esta preliminar, primeiro porque a tratativa sobre a entrega ou não do produto diz respeito ao mérito, e lá será analisada, e segundo por entender que o prévio requerimento administrativo não é condição de ingresso ao Judiciário nas causas que versam sobre dano moral por falha no serviço.
Alegou também ilegitimidade passiva, apontando como responsável pelo fato narrado o anunciante vendedor, Rodrigo Alcantra.
Ocorre, entretanto, que as condições da ação devem ser analisadas à luz da Teoria da Asserção.
Desta feita, considerando que a apuração sobre a responsabilidade diz respeito ao mérito, deixo para analisar adiante.
Em vista disso, afasto a preliminar.
Por fim, ainda em preliminar, a demandada insiste na necessidade de litisconsórcio passivo, dado que atua como intermediadora das relações negociais.
Todavia, pelo que dispõe o Código de Processo Civil, o litisconsórcio só será necessário quando indicado em lei ou quando a eficácia da sentença depender de citação de todos os litisconsortes, em virtude da natureza da relação jurídica controvertida.
Diante disso, é de se afastar a preliminar suscitada, uma vez que evidenciada a desnecessidade de citação de todos os envolvidos na questão jurídica, a fim de se alcançar eficácia da decisão meritória, conforme se depreenderá da análise acerca da legitimidade.
Superadas estas questões, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais para solução da demanda, passo à análise do mérito.
Por primeiro, cumpre resolver as questões acerca da legitimidade na demanda, a fim de se demonstrar a responsabilidade da demandada na presente lide.
Pois bem.
Os Tribunais têm se posicionado no sentido de responsabilizar solidariamente a plataforma de vendas, sob o entendimento de que quem aufere bônus com o negócio também deve arcar com o ônus, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA.
MERCADO LIVRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante, destinatária dos produtos ofertados pela apelante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma legal. 2.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3.
A recorrente atua como um verdadeiro shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sitio na internet e os anunciantes dos produtos. 4.
Trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. 5.
De acordo com as alegações da recorrente, ela somente faria a intermediação da venda, receberia por isso e nada mais.
Qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato.
Nada mais absurdo, pois quem aufere o bônus também deve arcar com o ônus. 6.
Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço.
Precedentes. 7.
O Juízo de origem determinou que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação solidária de consertar o produto, um novo deve ser entregue à demandante, "convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos", na forma do art. 248, do Código Civil. 8.
O conserto do produto pode, sim, ser providenciado pela apelante, ainda que executado por terceiro às suas custas. 9.
Na hipótese de impossibilidade de consertar-se o equipamento, outro novo deve ser entregue à autora, custeado pelos réus solidariamente. 10.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00079482220188190207, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 19/08/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020) Revela-se, pois, a responsabilidade da demandada, sendo esta legítima integrante desta lide.
Adentrando aos fatos, a lide se firma na alegação de que a empresa demandada ocasionou danos morais e materiais ao demandante, em virtude de falha na prestação do serviço, uma vez que, efetivada a compra de um “Xiaomi Mi Note10 Lite 128gb 8ram Glacier White V.global”, a entrega não foi realizada, nem houve posterior restituição ao autor. É incontroverso o fato de a compra ter sido realizada na plataforma virtual da empresa demandada.
Todavia, a fim de eximir-se de sua responsabilidade, a demandada alega ter efetivado a entrega em 19 de outubro de 2020, fazendo juntada, no bojo da contestação, de tela sistêmica.
A justificativa da empresa requerida não tem guarida em documentos suficientemente fortes, isso porque, pela própria tela sistêmica colacionada, depreende-se que a extensão de data para entrega ultrapassou seu limite, findando na data mencionada por ela, sem, contudo, efetuar a entrega ao autor conforme indicativo da “timeline” e do “steps de envio”, presentes na mesma imagem.
Ainda, não há no caderno processual nenhum comprovante de recibo assinado pelo autor, a fim de se demonstrar a veracidade das alegações da demandada, pelo que se sobreleva a verossimilhança dos fatos narrados em exordial.
Isso porque, deferida a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade técnica do consumidor, somada a impossibilidade de fazer prova de fato negativo, caberia a demandada fazer crer este juízo de que a entrega, de fato, aconteceu, de modo a isentá-la do dever de indenizar.
Contudo, conhecedora de sua obrigação, não juntou ao caderno processual nenhum documento comprobatório da devida entrega, tampouco de reparação material pelo valor da compra, de modo que deve este juízo reconhecer a falha na entrega do produto, e a ausência de devolução do valor dispendido na compra.
Decerto o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar que inexistiu defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, §3º, I, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
A prescindibilidade da culpa sujeita o demandado à responsabilidade objetiva.
Com efeito, sobre esta temática colho a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: “A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).” Igualmente têm se posicionado recentemente os Tribunais de Justiça, a saber: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
EBAZAR (MERCADO LIVRE).
TRANSAÇÃO INTERMEDIADA PELO MERCADO PAGO.
CADEIA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA NÃO OBJETO DE RECURSO.
ATUALIZAÇÃO DESTA CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
INDÍCE DE CORREÇÃO A SER ADOTADO AQUELE OFICIAL DO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DO PARANÁ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003326-59.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00033265920208160029 Colombo 0003326-59.2020.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022).
Conforme já esclarecido, é hialina a falha na prestação do serviço, porquanto deixou de entregar o produto adquirido pelo autor, e tampouco se ocupou em restituir o valor desembolsado quando na realização da compra, ou, pelo menos, invertido o ônus probatório, trouxe indicativo de que o fez.
Faltou zelo pela demandada em observar o dever de reembolsar o autor pelo ausência de envio do produto.
Desta feita, pelo que expressa o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Assim, deve a empresa se responsabilizar pelos fortuitos que promoverem danos aos consumidores, ainda que meramente moral, de modo que para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação/omissão da empresa fornecedora, o dano e o nexo causal entre ambos.
Neste ínterim, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, a indenização moral vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também, conforme ensina a jurisprudência pátria, da razoabilidade, para fixação do quantum indenizatório, de modo a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, e servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, em favor do autor.
Ressalte-se a necessidade de aplicar o entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
Por fim, no que concerne ao pedido liminar de obrigação de fazer, consistente na entrega do produto “Xiaomi Mi Note10 Lite 128gb 8ram Glacier White V.global”, estando o autor com a guarda do melhor direito, é de se acolher tal pleito, a fim de que a demandada entregue, no endereço do autor, o mencionado aparelho.
Ou, ainda, na impossibilidade de fazê-lo, que restitua integralmente o valor pago pelo autor na aquisição de tal produto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a EBAZAR.COM.BR.
LTDAS/A (MERCADO LIVRE), a título de danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em tempo, nos mesmos termos, CONDENO a demandada na OBRIGAÇÃO DE FAZER, correspondente à entrega do produto “Xiaomi Mi Note10 Lite 128gb 8ram Glacier White V.global”, no endereço do autor, no prazo de 15 dias, ou, na impossibilidade de fazê-lo, respeitando o mesmo prazo, restitua o valor desembolsado para a compra do aparelho, com a devida correção monetária desde o evento danoso, com fulcro no art. 398, CC, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604, caput, do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
MUTUÍPE/BA, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
17/06/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 17:10
Juntada de conclusão
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20/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 07:28
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 19/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 05:59
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 23:45
Juntada de conclusão
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12/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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27/07/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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22/07/2022 19:03
Expedição de intimação.
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22/07/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 10:42
Expedição de intimação.
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18/07/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 20:32
Conclusos para despacho
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01/06/2021 20:32
Juntada de conclusão
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29/05/2021 02:42
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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29/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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25/02/2021 18:10
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/02/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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25/02/2021 10:16
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2021 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2021 19:17
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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21/01/2021 13:16
Expedição de intimação via Sistema.
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21/01/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 13:14
Audiência conciliação videoconferência designada para 25/02/2021 11:30.
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21/01/2021 13:06
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2020 17:12
Conclusos para decisão
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14/10/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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