TJBA - 8000444-50.2018.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
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11/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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03/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LARA DANIELA VILOILTO SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de IVONEDES VILOILTO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LILIAN SOUZA SANTOS DE SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de LARA DANIELA VILOILTO SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de IVONEDES VILOILTO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de LILIAN SOUZA SANTOS DE SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000444-50.2018.8.05.0033 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Buerarema Autor: Lara Daniela Viloilto Santana Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Autor: Ivonedes Viloilto Dos Santos Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Reu: Lilian Souza Santos De Santana Advogado: Anne Tamyles Santos Marques (OAB:BA55716) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000444-50.2018.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: LARA DANIELA VILOILTO SANTANA e outros Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) REU: LILIAN SOUZA SANTOS DE SANTANA Advogado(s): ANNE TAMYLES SANTOS MARQUES (OAB:BA55716) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 00:08
Expedição de despacho.
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14/06/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:56
Expedição de intimação.
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12/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 08:34
Conclusos para despacho
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02/02/2020 20:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/01/2020 07:47
Expedição de intimação via Sistema.
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02/12/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 13:02
Conclusos para decisão
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06/05/2019 16:19
Decorrido prazo de VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA em 06/02/2019 23:59:59.
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08/03/2019 12:04
Decorrido prazo de LILIAN SOUZA SANTOS DE SANTANA em 26/09/2018 23:59:59.
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14/02/2019 09:56
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2019 01:08
Publicado Intimação em 17/12/2018.
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15/12/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 10:39
Expedição de intimação.
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18/10/2018 21:18
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2018 08:58
Juntada de Termo de audiência
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16/09/2018 23:14
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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16/09/2018 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 09:02
Juntada de Petição de citação
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05/09/2018 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2018 19:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/09/2018 15:51
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2018 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2018 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2018 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2018 09:21
Expedição de intimação.
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03/09/2018 09:21
Expedição de citação.
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03/09/2018 09:21
Expedição de intimação.
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03/09/2018 09:16
Juntada de Certidão
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19/08/2018 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2018 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2018 12:10
Conclusos para decisão
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01/08/2018 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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