TJBA - 8007924-87.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de KATARINA ANDRADE MALTA em 11/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRADE MALTA em 11/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADE MALTA em 11/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de EDLA ANDRADE MALTA em 11/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:19
Baixa Definitiva
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17/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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15/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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01/07/2024 23:04
Decorrido prazo de KATARINA ANDRADE MALTA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 23:04
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRADE MALTA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 23:04
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADE MALTA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 23:04
Decorrido prazo de EDLA ANDRADE MALTA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 19:55
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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01/07/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8007924-87.2023.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Katarina Andrade Malta Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Requerente: Eduardo Andrade Malta Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Requerente: Daniel Andrade Malta Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Requerente: Edla Andrade Malta Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007924-87.2023.8.05.0103 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Sucessões, Inventário e Partilha] Autor (a): KATARINA ANDRADE MALTA e outros (3) Réu: BANCO DO BRASIL S/A KATARINA ANDRADE MALTA, EDUARDO ANDRADE MALTA, DANIEL ANDRADE MALTA, e EDLA ANDRADE MALTA, requerem perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldo de aplicações bancárias deixado por MARTINIANO MALTA, falecido aos 25 de julho de 2019.
Juntaram documentos, incluindo-se a certidão de óbito e escritura do inventário extrajudicial.
Informam que só tomaram conhecimento da existência de saldo aplicado após a conclusão do inventário.
Foram determinadas diligências, cujas informações foram acostadas aos autos: Ids. 436487427 e 448845806.
Recolhias as custas judiciais (Id. 448295737).
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do CPC.
Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome do falecido e a legitimidade dos requerentes.
O inventário dos bens deixados pelo falecido já teria sido processado extrajudicialmente (Id. 409068169).
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do CPC. É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciado, que serão pagos, em quotas iguais, se mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Para tanto, determino a expedição de alvará em favor dos requerentes KATARINA ANDRADE MALTA, EDUARDO ANDRADE MALTA, DANIEL ANDRADE MALTA, e EDLA ANDRADE MALTA, competindo a cada um destes 1/4 (um quarto) dos valores disponíveis (saldos de aplicações bancárias) em nome do falecido, como constam nos títulos de Id. 436487452 e 436487455.
Conste do alvará autorização para levantamento/saque através da representante processual dos requerentes, conforme requerimentos de Id's. 448845806/449013767.
Custas na forma da Lei.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ilhéus - Ba, 13 de junho de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
14/06/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 07:07
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRADE MALTA em 12/04/2024 23:59.
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11/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADE MALTA em 12/04/2024 23:59.
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11/06/2024 03:58
Decorrido prazo de EDLA ANDRADE MALTA em 12/04/2024 23:59.
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10/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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09/06/2024 15:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/05/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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27/05/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de KATARINA ANDRADE MALTA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRADE MALTA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADE MALTA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de KATARINA ANDRADE MALTA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRADE MALTA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de EDLA ANDRADE MALTA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADE MALTA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de EDLA ANDRADE MALTA em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/04/2024 19:01
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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27/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 01:51
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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04/04/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 19:42
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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22/10/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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11/10/2023 16:29
Juntada de informação
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10/10/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:30
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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