TJBA - 8121488-88.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:07
Decorrido prazo de AQUILA PINHEIRO DE MATOS em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:05
Arquivado Provisoriamente
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09/08/2025 12:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 19:09
Suscitado Conflito de Competência
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16/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8121488-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ANTONIO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): AQUILA PINHEIRO DE MATOS (OAB:BA78694) REU: ANDREZA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por CARLOS ANTONIO SOUZA DOS SANTOS, por intermédio de Patrono legalmente habilitado, em face de ANDREZA OLIVEIRA DOS SANTOS, todos qualificados na inicial.
De análise detida dos autos, observa-se que não compete a esta Comarca processar e julgar a presente ação, visto que a Alimentanda reside na cidade de Camaçari/BA, conforme qualificação em Exordial, destarte, a situação se enquadra da hipótese do art. 53, inciso II do CPC e entendimento jurisprudencial desta corte baiana, senão vejamos: Art. 53. É competente o foro: [...] II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012415-29.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE MACARIO SOBRINHO Advogado (s): BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES AGRAVADO: MARIA MESSIAS DA ROCHA Advogado (s):AQUILES NEREU DA SILVA LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL .
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 53, II DO CPC.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I.
O agravante almeja a modificação da decisão recorrida que reconheceu a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a comarca de domicílio da alimentanda, ora agravada.
II.
Aplicação da regra de competência prevista no artigo 53, inc .
II do Código de Processo Civil, segundo a qual o foro do domicílio do alimentando é o competente para a ação em que se pedem alimentos, devendo ser aplicado o mesmo entendimento na hipótese em que se trata de pedido de exoneração de alimentos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8012415-29.2021 .8.05.0000, tendo, como Agravante, JOSE MACARIO SOBRINHO e, como Agravada, MARIA MESSIAS DA ROCHA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - AI: 80124152920218050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos por sorteio à alguma das Varas de Família da Comarca de Camaçari/BA, com as nossas homenagens, observando ainda as formalidades legais.
P.I.C. SALVADOR/BA, data registrada no sistema ROSA FERREIRA DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO dm -
15/07/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:18
Declarada incompetência
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10/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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09/07/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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