TJBA - 8003183-96.2023.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIVANIA REIS GOMES em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003183-96.2023.8.05.0137Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: ELIVANIA REIS GOMESAdvogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710-A)RECORRIDO: MUNICIPIO DE JACOBINAAdvogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:34
Comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:34
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/09/2025 04:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:50
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003183-96.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELIVANIA REIS GOMES Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JACOBINA.
GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.210/2013.
CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA E PÓS GRADUAÇÃO UTILIZADOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE PROFESSOR - NÍVEL 5 NOS TERMOS DO ART. 17, V, DA LEI 1.210/2013.
GRATIFICAÇÃO NÃO DEVIDA.
CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA PARA PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL I.
REQUISITOS PREENCHIDOS. GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL DEVIDA NO PERCENTUAL DE 7,5%.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIVANIA REIS GOMES em face do MUNICIPIO DE JACOBINA, na qual a parte autora requer gratificação por aprimoramento profissional, com base na Lei Municipal no 1.210/2013, e o pagamento das diferenças salariais retroativas a outubro de 2018.
Aduz a parte autora que: É servidora pública do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professora desde 17/02/2003.
Em 04/10/2018, requereu administrativamente a gratificação por aprimoramento profissional com base na Lei Municipal no 1.210/2013, processo administrativo no 662/2018.
A parte autora não possui qualquer vantagem de gratificação por aprimoramento Profissional, caracterizando o processo administrativo no 662/2018 como o seu primeiro requerimento.
Participou de cursos para aperfeiçoar seu desempenho, incluindo o curso de graduação em "Licenciatura em Pedagogia", a Pós-Graduação Lato Sensu em "Docência na Educação Infantil" e o curso de "Formação Continuada para Professores de Ensino Fundamental I" Até a presente data, seu pedido administrativo não foi analisado.
Requereu a concessão de tutela de evidência para a imediata conclusão do processo administrativo e, no mérito, a procedência do pedido para: Reconhecer o direito a gratificação por aprimoramento profissional a partir de 04/10/2018.
Condenar o Município de Jacobina a pagar as diferenças salariais decorrentes da gratificação, com reflexos nas demais vantagens, desde a data do requerimento até a efetiva implementação.
Condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais.
Determinar a incidência de correção monetária e juros de mora.
O Município de Jacobina apresentou contestação, aduzindo: A competência exclusiva da COPEA para avaliação do pleito.
A invalidade dos certificados de licenciatura e de pós-graduação apresentados que já teriam sido apreciados para fins de concessão de outras progressões à autora.
A falta de análise prévia sobre a validade dos cursos apresentados pelo Conselho Municipal de Educação.
A impossibilidade de pagamento referente ao período que antecede o ato concessivo.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações do Réu e reiterando os pedidos iniciais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não possuir outras provas a produzir.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações do Réu e reiterando os pedidos iniciais.
Posteriormente, a parte autora peticionou reiterando o pedido de tutela de evidência e a prolação de sentença.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 42306091) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente acionante, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Cumpre destacar que, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8001740-47.2022.8.05.0137 Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
A controvérsia gravita em verificar se a parte recorrente faz jus a gratificação por Aprimoramento no percentual de 27,5% por ter concluído o graduação em Licenciatura em Pedagogia com carga horária 3.255 hrs (10%), pós-graduação Lato Sensu em Docência na Educação Infantil com carga horária de 480 hrs (10%) e o curso de Formação Continuada para Professores de Ensino Fundamental I com carga horária de 208 hrs (7,5%). O direito à gratificação por Aprimoramento encontra-se previsto nos artigos 46 e 48 da Lei Municipal nº 1.210/2013: Art. 46- Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previsto em lei específica, inclusive alterações, farão jus também às seguintes vantagens específicas: I - gratificação por regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais; II - gratificação por atividade pedagógica; III - gratificação por aprimoramento profissional; (...) 48. - A gratificação por aprimoramento profissional, a qual se refere o inciso III, do artigo 46 obedecerá às normas seguintes: § 1º - Os cursos devem versar sobre Educação e ter relação direta com a área de atuação do profissional do magistério. § 2º - Os cursos ofertados, para serem válidos, deverão ser reconhecidos pelo Conselho Municipal de Educação ou por órgão equivalente. § 3º - Para requerer esta vantagem, o profissional do magistério deverá obedecer ao interstício de 03 (três) anos. § 4º - O valor a ser galgado será equivalente a: I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80h; II - 7,5% (sete e meio por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120h; III - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360h. § 5º - O limite máximo de acúmulo de percentual previsto nesse artigo é de 50% (cinquenta por cento). (grifamos) Pois bem! Da Gratificação Por Aprimoramento Profissional no percentual de 10% em virtude da graduação em Licenciatura em Pedagogia e 10% em virtude da pós-graduação Lato Sensu em Docência na Educação Infantil.
Da análise dos autos, verifico que a parte recorrente não faz jus a gratificação por aprimoramento Profissional no percentual total de 20% em virtude do curso de Licenciatura em Pedagogia e pós-graduação Lato Sensu em Docência na Educação Infantil, visto que os referidos cursos foram utilizados para a classificação do nível de professor - nível 5 - (ID 88560460) nos termos do art. 17, IV, da Lei 1.210/2013 in verbis: Lei municipal 1.210/2013, Art. 17 - Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos na forma abaixo: (...) V - Nível 5 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com formação em Nível Superior, seguidos de Estudos de Especialização na Área de Educação com duração mínima de 360(trezentas e sessenta) hora.
Da Gratificação Por Aprimoramento Profissional no percentual de 7,5 % em virtude do Curso de Formação Continuada para Professores de Ensino Fundamental I com carga horária de 208 hrs. Da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente preencheu os requisitos legais, tendo juntado certificado do curso Formação Continuada para Professores de Ensino Fundamental I (ID 88560467 - fls. 13), com carga horária de 208 horas, fazendo jus ao percentual de 7,5%, nos termos do art. 48, § 4º, II, da Lei nº 1.210/2013.
Outrossim, verifica-se que inexiste previsão normativa que condicione a concessão da Gratificação por Aprimoramento Profissional apenas aos cursos realizados após a vigência da Lei nº 1.210/2013, razão pela qual não há óbice à contagem do curso apresentado pela parte recorrente.
Assim, tendo em vista que a parte recorrente atende aos pré-requisitos para a concessão da Gratificação por Aprimoramento Profissional, impõe-se à recorrida a implantação da referida gratificação no percentual de 7,5%, nos termos da Lei nº 1.210/2013, em virtude do curso de Formação Continuada para Professores de Ensino Fundamental I, a partir da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar a acionada a implantar a gratificação por aprimoramento profissional no percentual de 7,5%, nos termos da Lei 1.210/2013, a partir da data do requerimento administrativo, assim como o pagamento referente aos valores retroativos, inclusive daquelas prestações que se venceram durante a tramitação do presente feito, limitado ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação -
03/09/2025 07:46
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 07:46
Conhecido o recurso de ELIVANIA REIS GOMES - CPF: *01.***.*92-45 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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