TJBA - 8001408-79.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:26
Expedição de citação.
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05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001408-79.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADERALDO MOREIRA DE FREITAS Advogado(s): GLESIA LISBOA SILVA (OAB:BA71082) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 55 da aludida norma.
Infere-se à Inicial que o autor pugna pela concessão de tutela satisfativa consubstanciada na suspensão de tarifas bancárias.
Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Recordo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: Enunciado nº 143.
A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Da análise dos autos, verifica-se que se não encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora. Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial, podendo ser revista a qualquer momento. No caso em epígrafe, interfaceando as alegações autorais com o acervo probatório colacionado com a Inicial, infere-se a necessidade de instrução probatória para perquirir, com segurança jurídica e o correlato lastro probatório, a juridicidade das tarifas bancárias, notadamente sua adequação às normas e diretrizes do BACEN, sendo, por ora, demasiadamente controvertido o bem da vida processual, de modo a açodadamente antecipar-lhe a qualquer parte processual.
Ante ao exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, a acionada advirta que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE.
Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, autos conclusos para sentença.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 10:02
Expedição de citação.
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28/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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