TJBA - 0322304-72.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0322304-72.2018.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Francisclei Ferreira Rodrigues Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0322304-72.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: FRANCISCLEI FERREIRA RODRIGUES Advogado(s): REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação de crédito, proposta por FRANCISCLEI FERREIRA RODRIGUES em face WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (id 439170249), a parte autora quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido.
Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial.
Vejamos: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito.
Defiro gratuidade da justiça.
Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0322304-72.2018.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Francisclei Ferreira Rodrigues Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0322304-72.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: FRANCISCLEI FERREIRA RODRIGUES Advogado(s): REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) DESPACHO I - Intime-se a parte Autora, pessoalmente, por correio com AR , para juntar planilha de cálculo com valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, inc.
II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Novo CPC.
II - Manifestando a parte cumprindo as providências que lhe compete, conclusos para deliberação III - Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos na fila de sentença extintiva.
ATRIBUI-SE AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Publique-se.
Intimem-se Salvador/BA, 09 de janeiro de 2024.
MANUELA RODRIGUES FERNANDES Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0322304-72.2018.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Francisclei Ferreira Rodrigues Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0322304-72.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: FRANCISCLEI FERREIRA RODRIGUES Advogado(s): REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) DESPACHO I - Intime-se a parte Autora, pessoalmente, por correio com AR , para juntar planilha de cálculo com valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, inc.
II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Novo CPC.
II - Manifestando a parte cumprindo as providências que lhe compete, conclusos para deliberação III - Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos na fila de sentença extintiva.
ATRIBUI-SE AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Publique-se.
Intimem-se Salvador/BA, 09 de janeiro de 2024.
MANUELA RODRIGUES FERNANDES Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/08/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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23/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/07/2022 00:00
Documento
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01/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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21/05/2022 00:00
Publicação
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19/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2022 00:00
Mero expediente
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29/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/04/2022 00:00
Petição
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27/04/2022 00:00
Petição
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25/02/2022 00:00
Publicação
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23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/10/2021 00:00
Publicação
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15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2021 00:00
Mero expediente
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29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2021 00:00
Petição
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28/09/2021 00:00
Documento
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24/09/2021 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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24/09/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
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24/09/2021 00:00
Recebimento
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24/09/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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24/07/2021 00:00
Publicação
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22/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/06/2021 06:43
Movimentação Processual
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22/06/2021 00:00
Movimentação Processual
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10/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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20/07/2018 00:00
Publicação
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18/07/2018 00:00
Recebimento
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18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2018 00:00
Mero expediente
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17/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2018 00:00
Recebimento
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03/07/2018 00:00
Remessa
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03/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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