TJBA - 0000130-78.2006.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000130-78.2006.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Reu: Valdomiro Neves Queiroz Advogado: Stelita Barbosa De Carvalho Oliveira (OAB:BA12867) Reu: André Luiz De Almeida Benjamin Advogado: Gleydon Silva Carvalho (OAB:BA33667) Advogado: Ana Clara Alvares De Oliveira Queiroz (OAB:BA71595) Vitima: João Rodrigues De Souza Testemunha: Edson Rodrigues De Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000130-78.2006.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDOMIRO NEVES QUEIROZ e outros Advogado(s): GLEYDON SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como GLEYDON SILVA CARVALHO (OAB:BA33667), ANA CLARA ALVARES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB:BA71595), STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA12867) SENTENÇA Trata-se de ação penal ofertada em desfavor de Valdomiro Neves Queiroz e André Luiz de Almeida Benjamin, devidamente qualificados nos autos, contra o qual se imputa a prática do crime previsto no art.180 §1º e §2º do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2006 (ID 136913260).
Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva.
A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é de 8 (oito) anos, cuja prescrição se dá em 12 (doze) anos, conforme dispõe o art. 109, III, do Código Penal.
Ao compulsar os autos, nota-se que, desde o recebimento da peça acusatória até o presente momento, já houve o transcurso do referido lapso prescricional sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu com relação ao crime lhe imputado.
Sem custas.
Dada a natureza da extinção, fica dispensada a intimação pessoal do réu, por não haver interesse recursal.
Após a manifestação de ciência do Ministério Público ou transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
18/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/04/2022 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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23/04/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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19/04/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 10:28
Expedição de citação.
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19/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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11/09/2021 02:14
Devolvidos os autos
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22/02/2021 14:36
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/02/2021 11:36
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/12/2013 19:14
DOCUMENTO
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19/12/2013 19:13
MANDADO
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18/12/2013 18:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/12/2013 13:11
MANDADO
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11/12/2013 13:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/12/2013 09:47
MERO EXPEDIENTE
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11/12/2013 09:46
CONCLUSÃO
-
14/02/2011 15:54
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2006
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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