TJBA - 0513562-79.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:07
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS FAGUNDES em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 17:29
Baixa Definitiva
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16/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:13
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS FAGUNDES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:32
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0513562-79.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Lucas Santos Fagundes Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Advogado: Cleidiane Silveira Da Silva (OAB:BA54212) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Micheline Aparecida De Oliveira (OAB:BA34348) Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Sentença: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo nº: 0513562-79.2015.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUCAS SANTOS FAGUNDES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se, no presente caso, de ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada.
Aduz a parte autora que firmou, com o réu, contrato de financiamento para aquisição de veículo, em outubro de 2013.
Salienta que o contrato em questão possui cláusulas abusivas que devem ser revisadas por este Juízo.
Requer a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito mensal em juízo das parcelas incontroversas, impedir a inserção do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, ou determinar a retirada de tais apontamentos, e manter o bem sob sua posse, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, pleiteia revisão do contrato, com a declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, e o afastamento da capitalização dos juros, exclusão da multa e demais encargos moratórios, redução dos juros remuneratórios, correção monetária pelo IGPM, e devolução em dobro dos valores pagos a maior, apurados em através de perícia contábil. À exordial foram juntados documentos.
Recebida a exordial, foi deferida ao autor justiça gratuita, concedida a tutela antecipada parcialmente, determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação.
Oferecida a contestação, o réu suscita, em sede de preliminar, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
Defende a necessidade de revogação da tutela antecipada, haja vista que o requerente não preenche os pressupostos que a autorizam.
No mérito, sustenta, em apertada síntese, que o contrato objeto da lide foi aderido por espontânea vontade da parte autora, que, gozando de plena capacidade, procurou a instituição financeira ré, tendo prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, sem defeitos ocultos.
Assim, deve o contrato ser cumprido em todos os termos previstos e ratificados por ambas as partes, sendo, pois, um ato jurídico perfeito, sem configuração de desequilíbrio contratual que enseje a sua revisão, devendo ser respeito o “pacta sunt servanda”.
Defende, ainda, o descabimento da devolução em dobro de possíveis valores pagos a maior pela parte autora, visto que se trata de cobrança prevista em contrato devidamente aderido e assinado pela parte autora, não se configurando a má-fé da parte acionada.
Refuta a alegada abusividade dos juros.
Defende que a capitalização dos juros é legal e aceita pela jurisprudência e a comissão de permanência é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, e sua cobrança está de acordo com as Súmulas 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, podendo se acumular com juros e multa moratórios.
Salienta que, contudo, no caso, a taxa de juros é prefixada, de modo que não incide capitalização.
Ressalta a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, desde que caracterizada a inadimplência.
Requer a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, que não resultou em acordo.
Em réplica, o autor refuta as alegações do réu, requerendo, por fim, o julgamento procedente da ação.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES O réu, em preliminar de contestação pugna pelo indeferimento da petição inicial, por inépcia, sob a alegação de que a parte autora não demonstra, de forma clara e objetiva, todas as cláusulas que a parte autora pretende ver revistas.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, I, que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Não assiste razão, porém, ao réu, tendo em vista que a parte autora delineou de forma clara na peça inicial as cláusulas que intenta a revisão.
No caso, o conteúdo da petição inicial é perfeitamente compreensível e dos fatos decorre logicamente a conclusão de forma a não se caracterizar a alegada inépcia ou sequer dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O réu, ainda, suscita preliminarmente inexistência de interesse processual, visto que o autor pretende, em verdade, prestação de contas, através da exibição de documentos, escolhendo a via inadequada para a sua pretensão.
Ocorre que a causa de pedir se refere a possível abusividade contratual, tendo sido invertido o ônus da prova, para que o acionado apresentasse o contrato objeto da lide, não havendo que se falar em falta de interesse processual, ou inadequação da via eleita.
Pelo exposto, afasto as preliminares.
DAS PROVAS Quanto às provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil, entretanto, nada foi argumentado nem mencionado nesse sentido, havendo apenas requerido de forma genérica e sem fundamentação a produção de tal prova, não se vislumbrando a sua pertinência e restando, portanto, plenamente injustificada sua realização, ao que indefiro o pedido nesse sentido.
MÉRITO Inicialmente há que se cogitar se a relação jurídica, oriunda do negócio havido entre as partes, trata-se de relação de consumo, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, portanto, ou não.
Tem-se pacificamente que os bancos não são alheios à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que o artigo 3º da Lei nº 8.078/90 considera fornecedora até mesmo a pessoa jurídica que presta serviços, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
A consequência da aplicação do código consumerista aos contratos bancários se traduz, inclusive, na possibilidade de se revisar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e abusivas, condicionando o consumidor a uma oneração demasiada.
E como consequência da caracterização da presente relação negocial enquanto consumerista, pertinente a aplicação dos dispositivos legais que regulam esta espécie, dentre elas o Código de Defesa do Consumidor.
Embora o réu defenda a aplicação do princípio secular do "pacta sunt servanda" com pecha de absoluto, tem-se que atualmente a liberdade de contratar sofre ressalvas de forma que, inclusive, não pode ser utilizada como pretexto para legitimar atos negociais flagrantemente iníquos; os contratos e, dentre eles, especialmente os contratos consumeristas, devem respeitar a boa-fé objetiva e a equidade.
Em contratos submetidos à regulação pelo Código de Defesa do Consumidor, a cláusula abusiva, considerando como tal aquela que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, é nula, a teor do que dispõe o seu art. 51, parágrafo 1º, III.
Há, pois, que se fazer uma mitigação ao princípio de que o contrato tem força de lei entre as partes.
Nesse sentido, a lei consumerista em seu art. 1º dispõe que as suas normas, quer do ponto de vista substancial ou formal, são de ordem pública e interesse social e assim, portanto, imperativas e cogentes.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora defende na ação a limitação dos juros ao percentual de mercado.
Quanto aos juros remuneratórios ou compensatórios há que se pontuar inicialmente que se constituem em remuneração pela utilização do capital alheio, de forma que independem da mora ou culpa.
Outrossim, o seu percentual deve ser expressamente estabelecido no contrato.
Na lição de Luiz Antônio Scavone Filho, in Juros no direito brasileiro, Ed.
Revista dos Tribunais, 2003, pág. 83: Os juros compensatórios são devidos em razão da utilização do capital pelo devedor na exata medida em que constituem frutos civis do valor empregado.
Espelham a paga pela utilização do capital alheio.
Portanto, ao contrário do que ocorre com os juros moratórios, é afastada a ideia de culpa do devedor, sendo esta a distinção feita por Caio Mário da Silva Pereira. [...] Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios.
Mas, conforme o entendimento irretorquível do STJ, embora os juros remuneratórios não devam se limitar a 12% ao ano em negócios pactuados com instituições financeiras, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser afastada, com a devida revisão do contrato, se verificada a sua consubstanciação, caso a caso, à luz do percentual médio de mercado.
Portanto, inequívoco é, que atualmente, predomina o entendimento de que a abusividade na pactuação dos juros deverá ser apreciada casuisticamente, tomando-se como parâmetro a taxa média do mercado na época da contratação, a teor do que ilustram os julgados abaixo: STJ-318157) AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1.
O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.[...] 3.
Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, após vencida a obrigação. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 55279/RS (2011/0158811-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 17.11.2011, unânime, DJe 01.12.2011).
STJ - COMERCIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297).
Os juros podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem - circunstância que não ficou evidenciada nos autos.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 817539 / PR, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 04.06.2007 p. 346) STJ - O tema é bem conhecido deste Tribunal, que, inclusive, já firmou jurisprudência a respeito.
Como cediço, esta Corte entende que não se pode presumir abusivas as taxas de juros remuneratórios que excederem o limite de 12% ao ano.
Todavia, orienta que a abusividade da cláusula contratual que a prevê pode ser declarada nas instâncias ordinárias, com amparo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar provado que a instituição financeira está cobrando taxa excessiva, se comparada com a média do mercado para a mesma operação financeira. É do que se trata no presente caso.
A r. sentença apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras recorridas encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico bancário efetivado. [...] Assim, flagrante a abusividade na estipulação contratual. [...] De outro lado, creio que têm razão as recorrentes quando se insurgem contra a limitação de 12% ao ano imposta pelo acórdão recorrido aos juros remuneratórios.[...] Assim, verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual,[...].
Voto do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do Recurso Especial nº 971.853 - RS, julgado em 07/10/2004.
TRF5-122831) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL NÃO EXCESSIVO.
CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO.
NÃO INSCRIÇÃO.
DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.
INSUFICIÊNCIA. 1.
O critério de avaliação da abusividade da taxa de juros, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que a mesma esteja acima da média daquela praticada pelo mercado.
Entendimento do STJ. [...] 3.
Exclusão do nome do inadimplente dos cadastros de restrição ao crédito condicionada a) ao ajuizamento de ação que discuta a inexistência integral ou parcial do débito, b) à aparência do bom direito a amparar a pretensão do inadimplente, apoiada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por fim, c) ao depósito da parcela incontroversa da prestação. (STJ - RESP 1067237/SP). 4.
Apenas o depósito da parcela incontroversa não autoriza, portanto, a retirada do nome do contratante inadimplente. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AGTR nº 116184/PE (0007506-65.2011.4.05.0000), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. j. 13.10.2011, unânime, DJe 20.10.2011).
TJBA-009125) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE.
Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do apelado, a ele não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros.
Dessa forma, afastada a incidência de qualquer disposição que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve ser fixado conforme a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitada ao percentual pactuado no contrato.
Mostra-se correta a sentença apelada, quando não considerou como abusiva a cláusula que diz respeito aos juros remuneratórios, ressaltando que foi encontrado como taxa média do mercado os juros remuneratórios ao percentual de 2,11% a.m., fls. 41, conforme divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, e que no caso dos autos, a taxa do contrato firmado pelos demandantes, 2,42% ao mês, fls. 102, não há como se considerar abusiva, conforme entendeu o primeiro grau, porque se trata de taxa média, um pouco mais ou um pouco menos, é o que se compreende matematicamente por média, não se tendo observado discrepância em relação à taxa de mercado.
Quanto à capitalização dos juros, não restou demonstrado que tenha havido a expressa pactuação deste encargo no contrato de fls. 102, razão pela qual não se admite.
Correta a proibição de cumulação da comissão de permanência com correção monetária e outros encargos contratuais.
No que concerne à multa contratual, esclarece-se que as instituições bancárias, enquanto na condição de prestadoras de serviço, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a multa contratual deve ser fixada em 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou a redação do art. 52, ˜ 1º, do CDC.
Condena-se o apelado em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Provimento parcial do recurso. (Apelação nº 72084-6/2009, 1ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Maria da Purificacao da Silva. j. 05.07.2010).
Ao que se colhe das decisões colacionadas, o Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração da sua excessiva onerosidade, em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto, raciocínio esse que acolho.
Nesse sentido, analisando o percentual dos juros remuneratórios mensal do caso, que é de 3,07%, há que se concluir que não está condizente com os juros contemporâneos praticados no mercado na época da contratação, conforme verifica-se do site do Banco Central, não sendo compatíveis com as normas consumeristas, nem razoáveis, além de importarem em vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do contratante/consumidor.
Portanto, os juros mensais do contrato em questão devem ser reduzidos para o patamar de 1,59%, ao mês, taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado na praça contratação, em outros contratos similares, conforme o Banco Central: Ressalte-se que é pertinente a incidência de juros remuneratórios simultaneamente à incidência de juros moratórios, em caso de mora, posto que tais espécies de juros têm natureza e objetivos distintos e são perfeitamente acumuláveis, sob pena inclusive de prejuízo indevido ao ente financeiro, que tem nos juros remuneratórios a compensação pelo capital emprestado.
DOS JUROS COMPOSTOS Quanto aos juros compostos ou capitalização de juros, de acordo com o quanto preconizado no art. 5º da MP 2.170-36/2001, que dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
E se, o art. 5º da MP 2.170-36/2001 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 2.316, proposta no ano de 2000, tal ação que contém pedido de medida cautelar, encontra-se suspensa, desde 2008, para retomada posterior.
Dessa forma, até que ocorra o julgamento da ADIN, o art. 5º da MP 2.170-36/2001 é norma ainda vigente.
Ressalte-se que por sete votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377 em que o Banco Fiat S/A questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional dispositivo da medida provisória em tela para declará-la constitucional.
E ante toda esta controvérsia que envolve o tema, hei por concluir que, a princípio, com fundamento no art. 5º da MP 2.170-36/2001, a capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano, desde que devidamente prevista no contrato (Precedente: Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No caso dos autos, a taxa de juros é prefixada e não se constata a incidência de capitalização, pelo que o pleito neste ponto deve ser improcedente.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE MORA A parte autora pugna pela não incidência da multa moratória, em face das parcelas que inadimpliu em razão de que a inadimplência teria sido motivada pelos encargos abusivos que oneraram demasiadamente as parcelas mensais a serem pagas.
Ou seja, segundo a argumentação da parte autora, o inadimplemento teria sido motivado pelo réu e por isso não deve incidir a multa moratória.
Assiste razão à demandante, visto que foi justificado o inadimplemento, quando incidentes no contrato, no período de normalidade, encargos abusivos, como tais declarados por sentença, já que não se poderia exigir que o consumidor adimplisse as parcelas devidas com essa oneração indevida.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica do STJ e da maioria dos tribunais pátrios: Processo: AgRg no Ag 1334787 RS 2010/0135544-8, Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Julgamento: 28/02/2012. Órgão Julgador: T3 -TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 06/03/2012.
Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO. 'MORA DEBENDI'.
DESCARACTERIZAÇÃO.
COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGO DA NORMALIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em26/05/2010, DJe 11/06/2010). 2.
Mantida a conclusão da decisão recorrida, no sentido de que"diante da cobrança indevida de encargo da normalidade (capitalização mensal, no caso dos autos), resta afastada a configuração da mora debendi (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010), o que, por conseqüência, impede a inscrição do devedor em cadastro de restrição creditícia". 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1334573 RS 2010/0132716-3 (STJ) Data de publicação: 28/06/2011 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
SÚMULA 7/STJ.
ENCARGO ABUSIVO.
PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MORA.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A pretensão de cobrança de capitalização dos juros encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 /STJ, porquanto o Tribunal de origem afirmou que o encargo não foi expressamente pactuado. 2.
O abuso na exigência dos "encargos da normalidade", quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor. 3.
O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557 , ˜ 2º , do CPC . 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
AREsp 622564 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Data da Publicação 14/04/2015 Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 622.564 - RS (2014/0309588-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS : FERNANDA BUSKO VALIM CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO: JULIANO ROLLIN ADVOGADOS: RAFAEL DE CASTRO MENEZES RAFAEL CASELLI PEREIRA MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS E OUTRO(S) INTERES.: ADÃO MARCIONIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. [...] 8.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA 8.1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora. 8.2.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380/STJ). [...] Essas conclusões são extraídas de diversos precedentes da Terceira e Quarta Turmas, bem como da Segunda Seção do STJ, em especial, dos seguintes julgados submetidos ao rito do art. 543-C do CPC: Resp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009; REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 19/5/2010; Resps 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel.
P/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; e Resps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013.
Adequação ao caso concreto Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a capitalização mensal dos juros remuneratórios e a comissão de permanência, bem como limitou os juros remuneratórios à taxa de mercado porque o contrato não foi juntado aos autos.
Assim, não merece reforma o julgado, nos termos dos itens 4, 5 e 11 acima explicitados.
No que diz respeito ao depósito das parcelas incontroversas, não existe interesse recursal, já que o tribunal de origem determinou que esse fosse efetuado.
Por fim, quanto à manutenção na posse do bem e à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, descaracterizada a mora, inviável o provimento do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0192018-9 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 23/06/2015 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA DEBENDI.
CARACTERIZADA. 1.
Não juntado o contrato ou ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado. 2.
A descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade.
Precedentes específicos. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
AgRg no REsp 1158984 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0186182-4 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/09/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2011 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. 'MORA DEBENDI'.
DESCARACTERIZAÇÃO.
COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGO DA NORMALIDADE.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1.
Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
A configuração da mora, no tocante à ação de busca e apreensão, constitui condição da ação, podendo, portanto, nos termos do artigo 267, ˜ 3º, do Código de Processo Civil, ser reconhecida de ofício. 4.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dessa maneira, determino a não incidência dos encargos moratórios previstos no contrato quanto ao período de prevalência das cobranças abusivas (juros remuneratórios muito acima da taxa média do mercado).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR E no que concerne ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados a maior, outrossim, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Observe-se que o CDC prevê a mera cobrança indevida como fomentadora do dever de devolver em dobro e, portanto, diversamente do que ocorre no sistema ordinário, em situações de cobranças indevidas, o sistema consumerista não exige a comprovação de má-fé.
Entretanto, o engano justificável, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
Nesse sentido o irretorquível magistério de Cláudio Luiz Bueno de Godoy: No sistema do Código Civil, sempre se entendeu, majoritariamente, que a cobrança prematura, para justificar as sanções aplicáveis, deveria provir de conduta maliciosa, sob pena de inibir o ajuizamento de demandas.
Melhor, porém, é a orientação da legislação do consumidor, que exime da penalidade o credor apenas quando ele demonstre que a cobrança derivou de engano justificável, quer dizer, aquele que, a despeito de todas as cautelas razoáveis exercidas, acabou por se manifestar (cf.
Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do projeto, 7.
Ed.
Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2001, p. 349) (In In Código Civil Comentado, coordenador Cezar Peluso, Manole: 4ª ed. 2010, p. 805-806.
E no caso resta evidenciado que a cobrança de valores mais altos decorreu de engano justificável, visto que a validade das cláusulas contratuais ora declaradas nulas foram defendidas pelo réu com base em argumentos jurídicos, acolhidos, mesmo que minoritariamente, por parte de doutrinadores e tribunais.
Nesse sentido, impende apenas a devolução à autora dos valores porventura pagos a maior, devidamente corrigidos, ou sua compensação.
DO PEDIDO DE IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Pugna o autor pela aplicação do IGP-M como índice de correção monetária.
Mas, o IGPM não é o melhor índice que reflete a desvalorização da moeda.
Com efeito, pacificou-se a jurisprudência o entendimento no sentido de que a correção dos débitos judiciais deve pautar-se por índice que efetivamente registre a evolução do processo inflacionário.
E o INPC tem sido comumente aplicado como índice de correção monetária em decisões judiciais, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: STJ-054662 DIREITO ECONÔMICO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEXADOR APÓS FEVEREIRO/91.
TR.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA JUDICIAL.
TAXA REPRESENTATIVA DO PREÇO DE CAPTAÇÃO DO DINHEIRO NO MERCADO FINANCEIRO.
UTILIZAÇÃO DO INPC.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não constituindo a TR índice de correção monetária, a teor do entendimento manifestado pelo STF (ADin nº 493-DF), refletindo o preço de captação do dinheiro no mercado financeiro, descabe utilizá-la nos cálculos de liquidação judicial.
II - Nos casos em que previsto índice substituto no contrato, deve este prevalecer.
Não o havendo, e inaplicável a TR, a atualização deve ser feita pelo INPC, mensurado pelo IBGE, por ser o melhor índice para representar a inflação... (Recurso Especial nº 193196/SP, 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 27.06.2000, Publ.
DJU 04.09.2000 p. 158) TJ-BA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO – CLÁUSULA ABUSIVA ESTABELECIDA EM PACTO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) Nas atualizações monetárias, com base em responsabilidade decorrente de relação de consumo, a taxa deve acompanhar o INPC... (TJ-BA, AP.
CÍV. 177/94, CONSELHO DO JDC, REL.
DES.
LUIZ PEDREIRA, J. 14.04.97, PROV.
PARC./UN. – AC. 10.335).
TAPR-076051 APELAÇÕES CÍVEIS.
MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
BANCO.
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
LIMITE CONSTITUCIONAL DE JUROS.
TR.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TESTATIVIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
MULTA MORATÓRIA.
SERASA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
RECURSO Nº 1 DESPROVIDO E RECURSO Nº 2 PROVIDO EM PARTE. (...) 8.
Sendo a TR taxa de juros, e não índice de correção monetária, somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros.
Não se permite, em hipótese alguma, como fator de atualização monetária, nos contratos de crédito rural, comercial e industrial.... (Apelação Cível nº 0203626-0 (14083), 8ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. j. 02.09.2002, DJ 20.09.2002).
Assim, entendo que o INPC é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda para tal desiderato.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Não há a mínima evidência de que está incidindo no caso, de forma que nada há a revisar quanto a esse especial.
DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR E como consequência da definição dos encargos contratuais abusivos no negócio questionado, a parte autora passa a ter parâmetro certo e definido, até decisão em contrário, para calcular o valor das parcelas a serem pagas.
Por consequência, ainda, não é razoável impedir que a parte ré proceda à inclusão do nome da parte autora em cadastro de devedores, desde que seguidos os requisitos legais para tanto, se a parte autora estiver inadimplemente quanto às parcelas devidas.
Nesse sentido, a não inclusão do nome da parte autora em cadastro de devedores deve ficar condicionada ao pagamento mensal, ou depósito em Juízo, das parcelas devidas conforme encargos contratuais definidos nesta decisão.
Ou seja, a "contrario senso" se a parte autora estiver em completo inadimplemento, pagar ou depositar valor a menor que aquele que resultar do cálculo das prestações com os encargos ora definidos, poderá a parte ré proceder a inclusão do seu nome em cadastro de devedores, repito, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto.
E este é o raciocínio acolhido majoritariamente na jurisprudência: STJ-292026) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. 1 - Possibilidade de inscrição do devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, salvo quando verificada a ocorrência concomitante das condições estabelecidas pela Segunda Seção desta Corte: (a) ajuizamento de ação revisional pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; (c) contestado em parte o débito, depósito do valor referente à parte incontroversa, ou prestação de caução idônea (REsp 527.618/RS). 2 - Inocorrência desses requisitos no caso em tela. 3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Recurso Especial nº 678560/SP (2004/0088274-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 05.04.2011, unânime, DJe 13.04.2011) TJES-018099) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECORRIDO DESCUMPRIU CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR INADIMPLENTE EM CADASTRO DE DEVEDORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Todas as 06 (seis) multas que recaem sobre o veículo foram registradas a partir do ano de 2009, quando a Recorrente já se encontrava na posse do automóvel arrendado.
II - A obrigação de efetuar o pagamento das multas, taxas, impostos e todo e qualquer tributo que incida sobre o veículo automotor é, obviamente, da Recorrente, como, inclusive, preveem as Cláusulas e Condições do Contrato de Arrendamento Mercantil.
III - A Recorrente não está impossibilitada se gozar e usufruir do veículo automotor arrendado, eis que realizou, em junho de 2010, uma viagem a Teófilo Otoni, cidade localizada no Estado de Minas Gerais, onde, inclusive, foi autuada por haver cometido uma infração de trânsito.
IV - O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 131, ˜ 2º, condiciona, expressamente, o Certificado de Licenciamento Anual de veículos automotores ao pagamento de todos os débitos relativos a tributos vinculados ao referido automóvel.
V - O fato de a Recorrente, aparentemente, não estar conseguindo suportar o pagamento mensal das prestações pactuadas não implica a ilegalidade do pacto avençado.
VI - Inexistindo dúvida acerca da dívida em si, é lícito ao credor efetuar o cadastro do consumidor inadimplente, conforme artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.
VII - Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº *51.***.*00-22, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Namyr Carlos de Souza Filho. j. 20.09.2011, unânime, DJ 04.10.2011).
Aliás, consistiria em flagrante abuso de direito e atentado contra a boa-fé e fim econômico do contrato, impor-se ao demandado a não inclusão do nome da autora em cadastro de devedores, estando esta inadimplente.
Sobre esse especial me valho da citação do art. 187 do Código Civil que traça as características do abuso de direito: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
DA MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO Quanto ao pedido de manutenção da posse do bem em favor da parte autora, também fica condicionado ao pagamento ou depósito em Juízo das parcelas devidas, de acordo com os critérios de cálculo ora pre
vistos.
DA NATUREZA DA AÇÃO E PROVIDÊNCIAS ULTERIORES Possuindo a presente natureza de ação declaratório-constitutiva, o demandado não a poderá executar, devendo aliás o autor requerer, em ação própria, o pagamento respectivo para a extinção da obrigação, oportunamente, acaso o credor/demandado recuse receber o pagamento.
A ação de revisão de cláusulas contratuais objetiva tutela jurisdicional declaratória, em que se indica novo alcance para as cláusulas do contrato.
Eventualmente poderá haver pretensão de anulação de cláusulas inválidas, caso em que o provimento terá natureza constitutiva (negativa).
E a sentença não forma título condenatório em favor do réu, salvo no tocante às verbas sucumbenciais, de forma que o réu em objetivando a percepção dos valores devidos deverá buscá-lo através das ações respectivas; busca e apreensão ou execução.
Por outro lado, se o pedido formulado pelo autor for apenas de revisional de contrato ou se indeferido o pedido de declaração do pagamento integral do débito, o caso dos autos, também não formará título executivo a seu favor.
No tocante à inviabilidade do pedido de cumprimento da sentença puramente declaratória, Humberto Theodoro Júnior acrescenta: As sentenças declaratórias e constitutivas que não configuram título executivo são, na verdade, aquelas que se limitam a declarar ou constituir uma situação jurídica sem acertar prestação a ser cumprida por um dos litigantes em favor do outro.
São, pois, as sentenças puramente declaratórias ou puramente constitutivas.(Processo de execução e cumprimento da sentença. 26. ed.
São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2009, p. 599).
Igual compreensão do tema é adotada por João Batista Lopes: "O interesse do autor, na ação declaratória, se exaure com a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, não admitindo o sistema qualquer execução subeqüente, a não ser relativamente a honorários e custas. (...) Entre nós, também, é pacífico o entendimento de que a sentença declaratória vale apenas como preceito, não comportando execução forçada" (Ação declaratória. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 85).
Em relação, porém aos valores, porventura, depositados pelo autor em Juízo, não se sabendo se deve lhe ser devolvido, em razão de ser indébito por força da eventual já liquidação das obrigações do contrato ora revisado ou pago ao réu, deve ser objeto de pedido por quem de direito e comprovação do crédito com base em planilha em que deve constar as parcelas pagas e os encargos revisados.
Ressalto ainda que se deve, para obtenção das parcelas mensais a serem pagas, excluir-se os encargos abusivos e calcular-se o valor correto devido, deduzindo-se do mesmo os valores pagos, para ao final dividir-se o valor resultante pelo número de parcelas pendentes de pagamento.
DISPOSITIVO Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a multa moratória de forma que não deve incidir sobre as parcelas anteriormente inadimplidas, quanto ao período de prevalência das cláusulas abusivas.
Julgo procedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios declarando nula a cláusula que os fixa em 3,07% ao mês e para fixá-los no patamar de 1,59% ao mês.
Julgo parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito em dobro, determinando a restituição em sua forma simples.
Julgo parcialmente procedente o pedido referente ao índice de correção monetária para estabelecer o INPC a esse título.
Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a capitalização de juros, vez que não demonstrada a sua cobrança.
Julgo improcedente o pedido de afastamento da comissão de permanência, vez que não demonstrada a sua cobrança.
Julgo parcialmente procedente o pedido que se segue para, confirmando a liminar, determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de devedores e de apreender o veículo, desde que tenha efetuado o pagamento mensal diretamente, mediante pagamento de boleto bancário, ou mediante depósito em Juízo, das parcelas devidas conforme encargos contratuais definidos nessa decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00, por dia de descumprimento.
Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais rateadas na proporção de 50%, e as condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a parte autora pagar o percentual de 10% do valor da causa ao patrono do réu, e devendo a parte ré pagar 10% do valor da causa em favor do patrono da parte autora, valores que fixo por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelos advogados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas quanto à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
P.
I.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus, Bahia, Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
17/06/2024 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2024 20:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:13
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS FAGUNDES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS FAGUNDES em 04/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/10/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:34
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
14/12/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 10:42
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
24/09/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
18/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:14
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 28/03/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
28/03/2023 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 10:07
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 28/03/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
19/09/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:26
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS FAGUNDES em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:45
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 25/04/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
25/04/2022 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2022 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
10/04/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
29/03/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:16
Audiência Audiência CEJUSC designada para 25/04/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
22/11/2021 07:33
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS FAGUNDES em 25/08/2021 23:59.
-
22/11/2021 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
-
21/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
17/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:23
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2021 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 02:14
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS FAGUNDES em 17/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 06:31
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
29/07/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
22/07/2021 09:40
Audiência Audiência CEJUSC designada para 16/11/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
22/07/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 20:52
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
28/10/2020 20:51
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
28/10/2020 20:51
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
07/09/2020 21:48
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 21:47
Expedição de Certidão via Sistema.
-
29/06/2020 10:39
Conclusos para julgamento
-
07/02/2019 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 12:32
Expedição de intimação.
-
05/02/2019 12:32
Expedição de intimação.
-
05/02/2019 12:32
Expedição de intimação.
-
05/12/2018 00:00
Mero expediente
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
15/10/2018 00:00
Mero expediente
-
03/08/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Mero expediente
-
21/09/2015 00:00
Petição
-
05/08/2015 00:00
Mero expediente
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
17/06/2015 00:00
Publicação
-
12/06/2015 00:00
Petição
-
12/06/2015 00:00
Petição
-
21/05/2015 00:00
Documento
-
21/05/2015 00:00
Liminar
-
19/05/2015 00:00
Petição
-
16/05/2015 00:00
Publicação
-
12/05/2015 00:00
Mero expediente
-
23/04/2015 00:00
Recebimento
-
23/04/2015 00:00
Remessa
-
16/04/2015 00:00
Expedição de documento
-
21/03/2015 00:00
Publicação
-
17/03/2015 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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