TJBA - 8000115-52.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:50
Juntada de decisão
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07/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:02
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:02
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:02
Decorrido prazo de LIVIA LIMA BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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18/08/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000115-52.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Tamires Nascimento Ribeiro Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Advogado: Livia Lima Barbosa (OAB:BA78266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BARBARA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA E-mail [email protected] Telefone (75) 3236-1158 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Processo N°: 8000115-52.2024.8.05.0219 Destinatário (a): BEL(A) LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO - OAB BA67823 - CPF: *59.***.*24-26 (ADVOGADO) LIVIA LIMA BARBOSA - OAB BA78266 - CPF: *38.***.*44-79 (ADVOGADO) SENHOR ADVOGADO (A) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023 através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) *********** que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 06/08/2024 11:00 H.
A mesma ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acesso à audiência, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar: 2) Caso não consiga acessar a reunião (por qualquer que seja o motivo) entrará em contato com o numero (75) 3236-1158, informando sua dificuldade, ficando ciente que na mesma data poderá ser direcionada ao Fórum Dr Carlos Valadares (Rua Isaltina Campos s/n Centro Santa Bárbara CEP 4415-000), Fone (75) 3236-1158/1160, Santa Bárbara-BA, onde sua oitiva será feita (atendido todos os protocolos de segurança).
Santa Bárbara-BA, 10 de julho de 2024 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA -
14/08/2024 18:45
Expedição de intimação.
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14/08/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:26
Juntada de ata da audiência
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06/08/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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05/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 19/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de LIVIA LIMA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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27/07/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/07/2024 20:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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13/07/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:23
Expedição de intimação.
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10/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DESPACHO 8000115-52.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Tamires Nascimento Ribeiro Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Advogado: Livia Lima Barbosa (OAB:BA78266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000115-52.2024.8.05.0219 Parte Autora: TAMIRES NASCIMENTO RIBEIRO Parte Ré: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos etc.
Este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, em que pese, ressalte-se, não haver cobrança de custas nesta fase (art. 54 da Lei de Juizados Especiais).
Resguardo a apreciação de eventual pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório.
Sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e determino a juntada, pela parte requerida, de documentos referentes ao objeto deste feito.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize.
A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet.
Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.
Considerando o que consta no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, justifico a realização da audiência de forma virtual pelas peculiaridades inerentes a esta Comarca, que sugerem que a realização presencial do ato implicaria em afronta à duração razoável do processo e evidente ineficiência processual e administrativa.
Neste ponto, destacam-se: a ausência de Conciliador(a) e Juiz(a) Leigo(a) da própria unidade, sendo que as atuais auxiliares trabalham em cooperação com a Comarca, residindo e sendo lotadas em municípios distantes desta sede e certamente não aceitariam continuar a exercer a cooperação; o recorrente pedido dos advogados militantes na Comarca, que compreendem que a realização de audiências desta classe processual de forma presencial seria prejudicial a todos os sujeitos processuais; a ausência de equipamentos de segurança no Fórum da Comarca, de modo que o aumento de circulação de pessoas no prédio poderá acarretar aumento do risco à segurança de todos os presentes.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência de conciliação.
Informe-se que, não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, durante a referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará réplica.
A presente adaptação do procedimento mostra-se necessária, considerando a ausência de juiz leigo na Comarca e a imprescindibilidade de dar celeridade à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, conforme inteligência do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e prestigiando-se o disposto nos arts. 2º e 6º da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/02/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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23/01/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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