TJBA - 8030511-55.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:40
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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25/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030511-55.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IGOR DAVID CARDOSO BOMFIM Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS HEXA CREDITO CONSIGNADO PRIVADO I Advogado(s): LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO (OAB:RJ102208) DESPACHO Ciência ao Sr.
Perito da petição do réu de ID 511877955 - onde manifesta desistência do pedido de perícia no celular do autor. Intimada para recolher as custas referentes à expedição de ofícios ao órgão pagador e ao Banco Itaú (ID 477816403), a parte ré (requerente da prova) não o fez, do que se operou a preclusão do direito à referida prova, arcando a parte acionada com os eventuais prejuízos de sua ausência. Assim, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sigam os autos para sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de setembro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
22/09/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:37
Juntada de Petição de parecer perito
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030511-55.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IGOR DAVID CARDOSO BOMFIM Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS HEXA CREDITO CONSIGNADO PRIVADO I Advogado(s): LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO (OAB:RJ102208) DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais pelo Sr.
Perito (ID 492917148) em R$ 4.000,00 (-) a parte ré a impugnou no ID 496865517, aduzindo que "A controvérsia nos autos gira em torno de um contrato de empréstimo consignado no valor solicitado de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual é objeto de impugnação pela parte autora.
O montante indicado a título de honorários periciais representa, portanto, aproximadamente 133% do valor total recebido pelo autor, o que evidencia a completa desproporcionalidade entre o custo da prova técnica e o valor econômico da demanda " do que sugeriu a sua redução para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Instado a se manifestar, o expert o fez no ID 497266859.
Não vejo elementos para se acolher o pleito formulado pela parte ré.
Isto porque, deixou o acionado de trazer aos autos fundamentos que embasassem sua impugnação à proposta de honorários periciais, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir quanto à necessidade de redução dos honorários requeridos, uma vez que, em sendo a motivação genérica, fica impedida a conclusão no que diz respeito à razoabilidade da quantia proposta.
O Sr.
Perito bem justificou (ID 497266859) o valor dos honorários propostos, destacando que "Os valores apresentados condiz totalmente, principalmente quanto à complexidade do objeto a ser periciado, uma vez que, para tal responsabilidade assumida por este Perito, resume longo período de especialização.
Bem como, são valores geralmente ARBITRADOS por varas deste tribunal (Estado da Bahia)", indicando processos onde o valor arbitrado o foi nos valores por ele proposto.
Assim sendo, acolho a proposta de honorários periciais, devendo a parte acionada (responsável pelo pagamento) depositar judicialmente o montante, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, em não havendo o pagamento no prazo supramencionado, dar-se-á a preclusão do direito à produção prova pericial, arcando a parte acionada com os eventuais prejuízos de sua ausência.
Comunicações do Perito com o Cartório devem ser feitos através do e-mail [email protected] Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de julho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
16/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:36
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:44
Decorrido prazo de IGOR DAVID CARDOSO BOMFIM em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS HEXA CREDITO CONSIGNADO PRIVADO I em 03/02/2025 23:59.
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11/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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08/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:24
Nomeado perito
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09/12/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS HEXA CREDITO CONSIGNADO PRIVADO I em 12/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:17
Decorrido prazo de IGOR DAVID CARDOSO BOMFIM em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 20:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
14/07/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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13/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 06:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 10:28
Decorrido prazo de IGOR DAVID CARDOSO BOMFIM em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS HEXA CREDITO CONSIGNADO PRIVADO I em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:19
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2023 19:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2023 11:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS HEXA CREDITO CONSIGNADO PRIVADO I em 31/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:22
Expedição de carta via ar digital.
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19/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 19:52
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 03:58
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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16/01/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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09/01/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 02:12
Mandado devolvido Negativamente
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21/07/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 06:32
Decorrido prazo de IGOR DAVID CARDOSO BOMFIM em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:18
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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28/04/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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