TJBA - 0000328-06.2006.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JEOVA NUNES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JEOVA NUNES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JEOVA NUNES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JEOVA NUNES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 06:14
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 0000328-06.2006.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Municipio De Sao Jose Da Vitoria Advogado: Leonicio Jose Guimaraes Dos Santos (OAB:BA9041) Reu: Jeova Nunes De Souza Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000328-06.2006.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA Advogado(s): LEONICIO JOSE GUIMARAES DOS SANTOS (OAB:BA9041) REU: JEOVA NUNES DE SOUZA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:23
Expedição de despacho.
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13/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:46
Desentranhado o documento
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08/08/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 10:51
Juntada de petição inicial
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16/10/2018 10:45
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/03/2014 13:54
CONCLUSÃO
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07/07/2011 13:28
CONCLUSÃO
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26/04/2011 12:51
CONCLUSÃO
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26/04/2011 12:47
PETIÇÃO
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01/04/2011 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/01/2011 09:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/01/2011 08:41
MERO EXPEDIENTE
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31/03/2010 12:17
Ato ordinatório
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24/02/2010 11:43
MERO EXPEDIENTE
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20/07/2009 09:13
RECEBIMENTO
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27/03/2009 09:59
REMESSA
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06/03/2009 12:16
CONCLUSÃO
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19/02/2009 09:00
CONCLUSÃO
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09/05/2007 10:12
DOCUMENTO
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11/04/2007 09:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/10/2006 10:22
CONCLUSÃO
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02/08/2006 11:01
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2006
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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