TJBA - 0001246-73.2007.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 04:59
Decorrido prazo de AMAL - TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de ERLON SANTOS ALVES em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de PANAMERICANA SEGUROS S/A em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de CREFISA S/A em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de AMAL - TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA PRIVADA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:34
Decorrido prazo de LEILA MEJDALANI PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:34
Decorrido prazo de LUIZ REIS GUEDES em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:34
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:34
Decorrido prazo de DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 12:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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05/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 05:41
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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28/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 0001246-73.2007.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Reu: Amal - Tokio Marine Brasil Seguradora S/a Advogado: Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues (OAB:BA21309) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Reu: Crefisa S/a Reu: Equatorial Previdencia Privada Reu: Panamericana Seguros S/a Reu: Sabemi Previdencia Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Autor: Erlon Santos Alves Advogado: Luiz Reis Guedes (OAB:BA12450) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001246-73.2007.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ERLON SANTOS ALVES Advogado(s): LUIZ REIS GUEDES (OAB:BA12450) REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros (5) Advogado(s): DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (OAB:BA21309), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:17
Expedição de intimação.
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13/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 14:29
Juntada de petição inicial
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13/02/2019 08:43
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/04/2014 12:27
CONCLUSÃO
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12/03/2014 11:11
CONCLUSÃO
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28/01/2013 13:13
DOCUMENTO
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01/10/2012 10:22
DOCUMENTO
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05/07/2011 12:36
CONCLUSÃO
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07/06/2011 09:53
CONCLUSÃO
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07/06/2011 09:24
PETIÇÃO
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11/04/2011 14:09
CONCLUSÃO
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11/04/2011 13:43
PETIÇÃO
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07/04/2011 12:41
CONCLUSÃO
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17/03/2011 11:02
PETIÇÃO
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23/02/2011 11:01
DOCUMENTO
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21/01/2011 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/01/2011 09:01
MERO EXPEDIENTE
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28/09/2010 13:42
PETIÇÃO
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20/07/2010 07:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/07/2010 10:13
MERO EXPEDIENTE
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18/11/2008 10:30
DOCUMENTO
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05/11/2008 10:00
PETIÇÃO
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23/10/2008 12:28
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2007
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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