TJBA - 0513487-10.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 07/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:07
Expedição de decisão.
-
11/07/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0513487-10.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Luiz Jose Freire Menezes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0513487-10.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: LUIZ JOSE FREIRE MENEZES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
13/06/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 19:37
Cominicação eletrônica
-
13/06/2024 19:37
Cominicação eletrônica
-
13/06/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 09:57
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
29/07/2023 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 28/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:02
Expedição de decisão.
-
06/07/2023 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 19/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:38
Expedição de ato ordinatório.
-
19/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 00:14
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 28/09/2020 23:59:59.
-
06/09/2020 05:27
Publicado Intimação automática de migração em 04/08/2020.
-
06/09/2020 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:33
Expedição de intimação automática de migração via #Não preenchido#.
-
08/06/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8039290-62.2023.8.05.0001
Maria Aparecida Guerra de Santana
Municipio de Salvador
Advogado: Thiago Lopes Cardoso Campos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2024 12:22
Processo nº 8039290-62.2023.8.05.0001
Maria Aparecida Guerra de Santana
Municipio de Salvador
Advogado: Thiago Lopes Cardoso Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 13:40
Processo nº 8000459-33.2023.8.05.0101
Qualityloc Automoveis LTDA
Sepco1 Construcoes do Brasil LTDA
Advogado: Jessika Christye San Martin Maciel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2023 15:30
Processo nº 0500213-43.2015.8.05.0022
Sebastiao Oliveira Fagundes
Claro S/A
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2015 11:50
Processo nº 8000367-70.2020.8.05.0033
Daiana Neves dos Santos
Joao Vitor Pereira Borges da Silva
Advogado: Alana Alves dos Santos Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2020 09:56