TJBA - 8148444-49.2022.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARISTELA SOUZA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 21:11
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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13/07/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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12/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8148444-49.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maristela Souza Oliveira Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira (OAB:BA22671) Advogado: Vaneise Santana Ligel Ribeiro (OAB:BA49863) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8148444-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARISTELA SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - BA22671, VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO - BA49863 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA25419 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo acionado em face da decisão de ID 446903174. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte embargante a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 17 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
17/06/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 20:40
Decorrido prazo de MARISTELA SOUZA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:31
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
02/04/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
27/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 21:35
Decorrido prazo de MARISTELA SOUZA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 01:58
Decorrido prazo de MARISTELA SOUZA OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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24/10/2023 23:10
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
24/10/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
02/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
06/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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09/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:33
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
29/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:08
Juntada de decisão
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26/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
02/02/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 19:44
Decorrido prazo de MARISTELA SOUZA OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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27/01/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MARISTELA SOUZA OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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14/12/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 19:51
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
04/12/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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29/10/2022 15:08
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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29/10/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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21/10/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 12:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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21/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
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18/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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