TJBA - 8000182-53.2022.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000182-53.2022.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Interessado: Quilma De Souza Silva Advogado: Edilaine Neves Fernandes (OAB:BA50392) Advogado: Eryckson Gutyerre Gomes Trindade (OAB:BA56117) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000182-53.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTERESSADO: QUILMA DE SOUZA SILVA Advogado(s): EDILAINE NEVES FERNANDES (OAB:BA50392), ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE registrado(a) civilmente como ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE (OAB:BA56117) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por QUILMA DE SOUZA SILVA RODRIGUES em face do ESTADO DA BAHIA.
Assevera ser professora concursada do Estado da Bahia e encontra-se lotada no Município de Jaborandi, localizada a 237 km do município onde estabelece residência com seu cônjuge.
Assevera encontrar-se grávida em 2022 e que faz parte do grupo de risco para a COVID-19 e que a viagem semanal representaria risco à sua saúde.
Segue asseverando teses que entende embasar seu direito.
Devidamente citado, o Estado apresentou sua contestação.
Em sede de réplica a autora aduz novos argumentos para embasar a tese de remoção.
Gratuidade de justiça concedida.
Era o necessário a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem mais questões prejudiciais ou preliminares, adentro ao mérito.
Ab initio é de bom alvitre rememorarmos o princípio da adstrição, que limita o julgamento pelo magistrado aos fatos narrados em sede de inicial. É o velho brocardo conhecido por “narra-me os fatos que te darei o direito.” Nessa linha de intelecção, o processo é inaugurado com a petição inicial, contestado pela parte adversa que poderá oferecer reconvenção e a réplica serve para refutar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do aludido direito.
Pois bem, o cenário atual de abril de 2024 (momento em que este magistrado prolata a sentença) é de estabilidade da COVID-19 com ampla vacinação e retorno à normalidade.
Inclusive, pelo que pude depreender dos autos, a servidora já é mãe e teve sua licença maternidade.
Por um lado, poder-se-ia afirmar que a ação perdeu seu objeto, pois os fatos narrados na inicial já não mais subsistem.
Contudo, em homenagem à primazia da sentença de mérito, enfrentarei os argumentos trazidos.
Todo aquele cidadão que presta concurso a determinado ente da federação para concorrer a certo cargo público tem que saber qual são as vantagens e desvantagens da escolha.
Oras, o Estado da Bahia possui o mesmo tamanho da França e esse magistrado não tem dúvida alguma que existem várias escolas estaduais com vagas para professores.
O mesmo vale para a Carreira da Magistratura, que precisa ocupar todas as comarcas do Estado.
Ocorre que o Constituinte definiu a separação dos Poderes para que sejam independentes, porém harmônicos no cumprimento da Constituição da República.
De fato, a Teoria dos Motivos Determinantes é deveras importante para a adoção dos atos administrativos.
Por outro lado, sua invocação em sede judicial precisa demonstrar estreita aderência ao fato concreto, o que não houve na espécie.
O Estado afirmar não existir vaga, sendo que existiria, para indeferir o pedido de remoção não é capaz de atrair a atuação do Poder Judiciário.
Explico.
Pela lógica mesma da autora, havendo vaga onde ela desejaria exercer seu magistério, o Estado seria obrigado a removê-la.
Ocorre que a vaga criada no Município de Jaborandi ficaria sem provimento? Como seria provida? Como ficariam os alunos da escola? E o ano letivo? Seria impactado? Percebe-se que são questionamentos que não cabem ao Poder Judiciário responder, pois não lhe compete adotar políticas públicas.
E como dito por esse magistrado.
As vagas para inúmeros professores existem.
Ocorre que a adoção dessas políticas de alocação de professores e formas de provimento de toda a rede estadual de educação são questões que devem ser tomadas por aqueles que foram eleitos pelo povo, e não por um magistrado.
O Juiz não pode se imiscuir no mérito das políticas públicas adotadas, mas apenas e tão somente controlá-las conforme os parâmetros contidos na lei e na Constituição.
E, pelo menos no que ficou demonstrado, o Estado não agiu em desacordo com a lei e a Constituição, razão pela qual não se pode obrigar a fazer aquilo que só cabe aos que foram eleitos.
Por derradeiro, consigno que este juízo, atento ao que estabelece o artigo 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, enfrentou todos os argumentos deduzidos pelas partes e que se mostravam capazes de, em tese, infirmara conclusão adotada.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com análise de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, em que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, mas que ora suspendo em razão da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
13/06/2024 18:24
Baixa Definitiva
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13/06/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:23
Expedição de intimação.
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08/06/2024 15:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDILAINE NEVES FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de EDILAINE NEVES FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE em 03/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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20/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:59
Expedição de intimação.
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03/04/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:40
Decorrido prazo de QUILMA DE SOUZA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:40
Decorrido prazo de ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE em 11/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:40
Decorrido prazo de EDILAINE NEVES FERNANDES em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 23:20
Decorrido prazo de QUILMA DE SOUZA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 10:52
Decorrido prazo de ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE em 19/08/2022 23:59.
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21/09/2022 04:18
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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21/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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21/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 19:56
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 01:50
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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20/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 13:03
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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13/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 16:43
Decorrido prazo de EDILAINE NEVES FERNANDES em 19/08/2022 23:59.
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11/09/2022 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 21:51
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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10/09/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:42
Expedição de citação.
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08/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 09:57
Outras Decisões
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21/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 04:47
Decorrido prazo de ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE em 11/04/2022 23:59.
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13/04/2022 04:47
Decorrido prazo de EDILAINE NEVES FERNANDES em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:30
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 18:29
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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