TJBA - 0502857-55.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:57
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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08/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 07/08/2024 23:59.
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27/06/2024 09:25
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2024 09:24
Expedição de Carta.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502857-55.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Edvaldo Lima Chaves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0502857-55.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: EDVALDO LIMA CHAVES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
13/06/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 19:41
Cominicação eletrônica
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13/06/2024 19:41
Cominicação eletrônica
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13/06/2024 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 18:59
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:02
Expedição de despacho.
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08/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 12:52
Conclusos para decisão
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16/07/2022 11:11
Decorrido prazo de EDVALDO LIMA CHAVES em 05/05/2022 23:59.
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09/03/2022 09:11
Expedição de carta via ar digital.
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08/01/2021 05:29
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 08/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 14:00
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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28/09/2020 14:00
Juntada de carta via ar digital
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28/09/2020 13:59
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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28/09/2020 13:58
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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28/09/2020 13:58
Juntada de carta via ar digital
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28/09/2020 13:57
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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28/09/2020 13:35
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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17/09/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 11:45
Expedição de intimação automática de migração via #Não preenchido#.
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03/06/2019 00:00
Audiência
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12/08/2018 00:00
Publicação
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12/08/2018 00:00
Publicação
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09/08/2018 00:00
Mero expediente
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07/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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