TJBA - 8002590-04.2021.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:41
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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31/08/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:55
Decorrido prazo de VALMI OLIVEIRA DE SANTANA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:01
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002590-04.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: VALMI OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s):JOSE LEONAM SANTOS CRUZ, AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ EMENTA: Direito Previdenciário.
Apelação Cível.
Ação de Concessão de Auxílio-Acidente.
Pretensão resistida com base em suposta coisa julgada.
Inocorrência.
Diversidade de pedidos e causas de pedir.
Impossibilidade de reconhecimento da tríplice identidade.
Improcedência do pedido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente.
A parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, sob alegação de redução parcial da capacidade laborativa decorrente de acidente.
Argumenta o Recorrente a existência de coisa julgada em razão de decisão anterior, transitada em julgado, no processo n.º 1001095-34.2020.4.01.3314, com e partes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: I - se há identidade de ações a justificar o reconhecimento da coisa julgada, com base no art. 337, §4º, do CPC; II - se a pretensão deduzida na presente ação pode ser validamente examinada, em razão da diferença entre os pedidos e causas de pedir anteriormente analisados.
III.
Razões de decidir 3.
A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, impede a rediscussão de matéria decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo imprescindível, para sua caracterização, a presença da tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido. 4.No caso concreto, a ação anterior, julgada no Juizado Especial Federal, analisou unicamente o pedido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não abrangendo o benefício de auxílio-acidente, que possui requisitos distintos e causa de pedir diversa, especialmente quanto à existência de redução permanente da capacidade laboral sem caracterização de incapacidade total. 5.
A ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir afasta o reconhecimento da coisa julgada, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 6.
Ademais, tratando-se de ação previdenciária, admite-se interpretação mais flexível acerca da coisa julgada, sobretudo diante de fatos supervenientes e da precariedade do direito material, conforme precedentes do STJ e Tribunais de Justiça estaduais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 487, I, 502; Lei n.º 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. -
16/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 09:41
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:11
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/06/2025 18:34
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2025 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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