TJBA - 8041426-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 05:58
Decorrido prazo de DEBORA DE FREITAS BARROS SILVA em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 07:41
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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08/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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03/06/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502516383
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03/06/2025 13:37
Expedição de despacho.
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03/06/2025 13:37
Expedição de intimação.
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01/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501239044
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26/05/2025 12:37
Expedição de decisão.
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19/05/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:25
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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19/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Documento_1
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16/12/2024 14:45
Expedição de intimação.
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16/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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28/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:38
Juntada de informação
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28/08/2024 01:14
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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19/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/08/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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19/08/2024 10:07
Juntada de Termo de audiência
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06/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DEBORA DE FREITAS BARROS SILVA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 13:56
Expedição de carta via ar digital.
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13/07/2024 22:17
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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13/07/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8041426-95.2024.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Debora De Freitas Barros Silva Advogado: Magnum De Araujo Souza (OAB:BA47569) Requerido: Osvaldo Ferreira Da Silva Junior Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8041426-95.2024.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: REQUERENTE: DEBORA DE FREITAS BARROS SILVA Requerido:REQUERIDO: OSVALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Vistos etc.
DÉBORA DE FREITAS BARROS SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, com pedido de antecipação de tutela, em face de OSVALDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, também qualificado.
Narra a petição inicial, sem síntese, o seguinte: que as partes são casados desde junho de 2010 , estando, atualmente, separados de fato; que dessa relação nasceu o filho KENZO BARROS SILVA, menor; que não há possibilidade de reconciliação; indicou bens a partilhar.
Foi requerida, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para decretar o divórcio do casal, por força do art. 311, bem como alimentos provisórios em favor do filho.
Vieram-me conclusos os autos. É breve o relatório.
Passo a decidir.
O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).
No caso da ação de divórcio, a dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente à vontade das partes, na falta de vontade de manter o casamento.
O divórcio, após a emenda constitucional nº 66/2010, tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para sua obtenção.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de casamento.
Portanto, sendo o único requisito exigido para a decretação do divórcio a vontade livre das partes de dissolverem o vínculo conjugal e, nesse particular, manifestada a vontade da parte requerente em se divorciar, e não havendo possibilidade de reconciliação, satisfeitos se verificam os requisitos legais para o deferimento do pedido. É o caso, então, de julgamento antecipado parcial do mérito, sob o prisma do art. 356, II do CPC que autoriza a sentença parcial quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em análise, para o divórcio, como dito, basta que um dos cônjuges manifeste a vontade de não mais estar no enlace matrimonial para que este se dê de maneira direta.
Não há, portanto, outras provas que não o desejo manifesto na inicial de por fim ao casamento.
Assim, mesmo havendo necessidade de instruir a Ação de Divórcio pela existência de pedidos cumulados, autorizado o julgamento, de plano, do pedido de divórcio.
Posto isso, RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO, nos termos do 356, II do Novo Código de Processo Civil, a fim de decretar o divórcio de DÉBORA DE FREITAS BARROS SILVA e OSVALDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, com a observação de que a divorcianda optou por voltar a utilizar o nome de solteira.
Considerando a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a razoabilidade, fixo ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor de 40% (quarenta) por cento do salário mínimo, em favor do filho do casal.
Os pagamentos serão feitos no prazo de cinco dias a contar da intimação do requerente, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes; isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha.
Ao CEJUSC, para a realização da audiência, na forma do art. 695 do CPC, ficando as partes esclarecidas que: 1) de acordo com o art. 334 do CPC, a audiência somente não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição; 2) segundo o § 5º do mesmo dispositivo, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; 3) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou Defensor Público.
Designo o dia 19/08/2024 09:30, na Sala Fórum das Famílias, NAZARÉ, SALVADOR - BA - CEP: 40040-310, Térreo do Fórum das Famílias, para a sessão de conciliação.
Cite-se a parte acionada, a qual fica de logo esclarecida de que, de acordo com o art. 335 do CPC, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
A citação será feita na pessoa do réu.
Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, atribuo à presente decisão/despacho força de mandado/ofício/carta precatória, dispensando a prática do ato pela serventia.
Salvador/BA, 17 de junho de 2024.
Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito Substituto -
18/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:59
Recebidos os autos.
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17/06/2024 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
-
17/06/2024 09:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/08/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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29/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 02:12
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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14/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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28/03/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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