TJBA - 0000650-83.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0000650-83.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Geraldo Sena De Carvalho Advogado: Luiz Antonio Romano Pinto (OAB:BA9655) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000650-83.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: GERALDO SENA DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Cuida-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por GERALDO SENA DE CARVALHO, afirmando haver excesso à execução quanto aos honorários sucumbenciais, haja vista que a base de cálculo deveria incidir apenas nas parcelas de benefício não pagas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Assim, requereu a procedência da impugnação à execução, afirmando que seria devido o montante de R$ 40.299,27 (quarenta mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) a título principal e R$ 4.029,92 (quatro mil e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais, requerendo a extinção da execução com resolução de mérito.
Intimado, o exequente apresentou manifestação concordando com o valor principal apresentado pelo INSS, no entanto, requerendo a improcedência da impugnação quanto aos honorários sucumbenciais, afirmando que deveriam incidir sobre o proveito econômico, ou seja, sobre todas as parcelas, inclusive aquelas pagas em razão da antecipação da tutela (Id. 123005428). É o relatório, no essencial.
Da análise detalhada dos autos, resta evidente não assistir razão ao INSS quanto a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, haja vista que a sentença já fez coisa julgada sem que houvesse qualquer insurgência quanto ao ponto dos honorários sucumbenciais, tendo o juízo de forma expressa decidido da seguinte forma: “Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I,II, III e IV do § 2º do artigo 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético." Assim, resta evidente que o título executivo judicial foi claro ao determinar o pagamento dos honorários de sucumbência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, abarcando-se, por óbvio, as pagas e não pagas, já que não houve qualquer especificação para a exclusão de quaisquer delas.
Cumpre destacar, que a parte dispositiva da determinação judicial em nada viola a Súmula 111, do STJ, muito pelo contrário, ela, assim como tal, determina o pagamento das parcelas vencidas até a data da sentença, excluindo, portanto, tão somente as vincendas.
Tal entendimento está pacificado no STJ desde 1999, senão vejamos: Previdenciário.
Ação acidentária.
Verba honorária.
Prestações vencidas.
Termo final.
Sentença. 1.
O enunciado da Súmula n. 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui do valor da condenação as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias. 2.
As prestações vincendas excluídas não devem ser outras que não as que venham a se vencer após o tempo da prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido, mas improvido. (REsp n. 209.723-SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 17.12.1999) Por tais razões, reitero o entendimento de não assistir razão ao INSS quanto à alegação apresentada na impugnação à execução, devendo o percentual dos honorários incidir, inclusive, sobre o valor pago ao segurado por força de antecipação de tutela.
Assim, deve ser considerado verdadeiro o cálculo apresentado pelo Autor a título de honorários sucumbenciais quanto às parcelas pagas administrativamente, diante da correta interpretação do título executivo judicial, conforme cálculos apresentados no Id. 100570843 - Pág. 10/16, no montante de R$ 10.631,37 (dez mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) sobre as parcelas pagas e mais R$ 4.029,92 (quatro mil e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) sobre as parcelas não pagas, nos termos dos cálculos do INSS (Id. 104488164), totalizando o montante de R$ 14.661,29 (quatorze mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos).
Quanto ao valor principal, percebe-se que não há qualquer discussão, tendo a parte Autora concordado com o valor apresentado pelo INSS, restando pacificado como devido o montante de R$ 40.299,27 (quarenta mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo INSS, acolhendo o valor principal por ele indicado.
Quanto aos honorários sucumbenciais acolho o cálculo apresentado pelo exequente nos termos da fundamentação acima, sendo devido o valor principal de R$ 40.299,27 (quarenta mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) e R$ 14.661,29 (quatorze mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, e a execução com espeque no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento.
Após a expedição, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 25 de outubro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
24/10/2021 13:55
Decorrido prazo de GERALDO SENA DE CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
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23/10/2021 05:27
Decorrido prazo de GERALDO SENA DE CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 08:58
Publicado Certidão em 29/07/2021.
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13/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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30/07/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:15
Decorrido prazo de GERALDO SENA DE CARVALHO em 23/06/2021 23:59.
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18/06/2021 17:17
Decorrido prazo de GERALDO SENA DE CARVALHO em 16/06/2021 23:59.
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12/05/2021 08:36
Juntada de Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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05/05/2021 07:58
Publicado Certidão em 30/04/2021.
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05/05/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:00
Recebimento
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24/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
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24/11/2020 00:00
Recebimento
-
10/03/2020 00:00
Ato ordinatório
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09/03/2020 00:00
Publicação
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04/03/2020 00:00
Mero expediente
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04/03/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Recebimento
-
08/11/2019 00:00
Ato ordinatório
-
07/11/2019 00:00
Publicação
-
05/11/2019 00:00
Mero expediente
-
04/09/2019 00:00
Recebimento
-
26/08/2019 00:00
Ato ordinatório
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
19/08/2019 00:00
Mero expediente
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05/06/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Recebimento
-
08/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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07/11/2018 00:00
Publicação
-
05/11/2018 00:00
Mero expediente
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01/10/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Recebimento
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11/09/2018 00:00
Ato ordinatório
-
10/09/2018 00:00
Publicação
-
04/09/2018 00:00
Mero expediente
-
01/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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27/07/2018 00:00
Petição
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21/06/2018 00:00
Ato ordinatório
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20/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Mero expediente
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19/03/2018 00:00
Petição
-
29/11/2017 00:00
Recebimento
-
21/11/2017 00:00
Ato ordinatório
-
11/10/2017 00:00
Publicação
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06/10/2017 00:00
Procedência
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06/12/2016 00:00
Ato ordinatório
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06/12/2016 00:00
Ato ordinatório
-
01/07/2016 00:00
Ato ordinatório
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01/07/2016 00:00
Petição
-
01/07/2016 00:00
Petição
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24/11/2015 00:00
Petição
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16/11/2015 00:00
Recebimento
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24/08/2015 00:00
Petição
-
24/08/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Petição
-
24/08/2015 00:00
Petição
-
19/09/2011 10:30
Protocolo de Petição
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06/09/2011 16:20
Recebimento
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02/09/2011 15:02
Entrega em carga/vista
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02/09/2011 15:01
Recebimento
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23/07/2011 16:39
Ato ordinatório
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15/07/2011 13:15
Ato ordinatório
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15/07/2011 12:12
Petição
-
16/05/2011 09:28
Protocolo de Petição
-
27/04/2011 16:08
Protocolo de Petição
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15/04/2011 17:45
Remessa
-
15/04/2011 17:02
Protocolo de Petição
-
14/02/2011 11:24
Entrega em carga/vista
-
07/02/2011 11:05
Remessa
-
14/12/2010 13:57
Remessa
-
06/12/2010 16:56
Antecipação de tutela
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02/12/2010 17:47
Conclusão
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10/11/2010 15:00
Petição
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10/11/2010 14:55
Recebimento
-
15/06/2010 13:21
Mero expediente
-
17/03/2010 09:48
Conclusão
-
11/01/2010 17:47
Recebimento
-
08/01/2010 11:05
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2010
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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