TJBA - 8076560-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076560-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Luiza Gonzaga Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076560-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA LUIZA GONZAGA Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenizatória movida por MARIA LUIZA GONZAGA DE OLIVEIRA, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte Autora que: “ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito”.
Sustenta que “NUNCA FIRMOU CONTRATO COM O RÉU, NÃO TENDO CONTRAÍDO QUALQUER DÉBITO JUNTO AO MESMO, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence”.
Informa que as demais inscrições negativas que estão na certidão do SPC/SERASA, também não lhes pertencem, cujos débitos estão sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente.
Afirma que nunca contratou qualquer serviço ou produto junto a Acionada.
Os pedidos foram: a) a título de tutela de urgência, a exclusão do registro de seu nome de cadastro de proteção ao crédito e cartório de protesto de títulos; b) a declaração de inexistência do débito; c) condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais e o valor de R$ 1.368,91 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa um centavos), referente a cobrança ilegal.
Acostou os seguintes documentos: Procuração - Id 395001773; Carteira de Identidade - Id 395001774; Carteira de Trabalho - Id 395001776; Declaração de Insuficiência de Recursos - Id 395001777; Comprovação de endereço - Id 395001778; Registros de inadimplência - SPC - Id 395001780.
O réu se manifestou requerendo habilitação nos autos e a juntada de documentos: Documentos Constitutivos; Procuração; Substabelecimento (Id 396791262).
Decisão de Id 395181328, deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O réu ofereceu resposta/contestação – ID 402443568.
Impugnou o pedido de tutela de urgência e o pedido de gratuidade da justiça.
Arguiu também preliminares: de carência da ação por falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida.
Acerca do mérito, afirmou que: “a dívida é originária da celebração de adesão ao cartão de crédito, vez que a parte Autora fez uso regular do cartão de crédito, contudo, não efetuou o pagamento dos valores correspondentes”.
Disse que a dívida informada na exordial foi adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecido entre o Réu e a empresa Credz Administradora de Cartões S A.
Por fim, destaca que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
A ré instruiu a sua peça defensiva: Proposta de Cartão de crédito CREDZ - Id 402443590; Fotografia da parte autora - Id 402443591; Carteira de Identidade da parte autora - Id 402443591; Faturas mensais de cartão de crédito - Id 402447428; Registros de Débitos SCPC - Id 402447431; Certidão de cessão de crédito - Id 402447432.
Réplica - Id 406196402.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (Id 406214151), a parte ré se manifestou no Id 408829208.
A parte autora não se manifestou, certidão de Id 430091488.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, vale observar que a Ré formulou pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora.
Quanto a este pedido, indefiro-o em razão da sua desnecessidade, uma vez que os demais elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
No caso apresentado, discute-se a existência de um débito negado pela parte autora e, diante do quanto exposto no parágrafo acima, a prova oral pretendida pela ré em nada alteraria a solução da controvérsia a favor ou contra a pretensão inicial.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
Destaca-se que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei.
No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia.
Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJSP, Apelação Cível nº 0007320-68.2015.8.26.0037, Décima Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto Garbi, Julgado em: 25/10/2016, Publicado em: 26/10/2016) (Grifos nossos).
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Alega a parte ré falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora em nenhum momento a procurou para pedir esclarecimentos sobre o contrato negativado.
Afirma que não foi oportunizado ao contestante avaliar e tentar resolver a situação de modo administrativo.
Nesse ponto, tem-se, pelo tipo de pretensão deduzida, a desnecessidade do esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
Rejeito preliminar, uma vez que a petição inicial apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda.
Assim, resta rejeitada a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte autora é a de que, ao tentar obter um crédito, foi informada de que não poderia ser concedido em razão de restrições creditícias.
Ademais, limitou-se a afirmar que não firmou contrato com o réu.
A ré, por sua vez, se manifestou informando que a dívida questionada pela parte autora é legítima, celebrado com a empresa CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S A.
Acrescentou que a dívida existente foi objeto de transação comercial, mediante cessão, pelas empresas.
A suposta relação jurídica a ser analisada nos autos é de cessão de crédito.
Havendo cobrança com base em contrato objeto de cessão de crédito, é necessária a verificação da concorrência de requisitos para considerar regular tal comportamento do suposto credor: i) a comprovação da existência e legitimidade da relação contratual que ensejou o suposto empréstimo e débito originário; ii) a comprovação formal da realização da cessão de crédito.
Vale consignar, nesse particular que, em questões como tal, exigia-se, ainda, a comprovação da ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão, requisito este que foi posteriormente dispensado, o que será abordado mais adiante.
Da análise dos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos acima expostos.
Como se observa, a parte ré colacionou aos autos o contrato devidamente assinado pela autora que originou o débito ID - 402443590 e faturas mensais que comprovam o regular uso do cartão de crédito no Id 402447428.
Em seguida, verifica-se a existência do Termo de Cessão de crédito no ID - 402447432, na qual se verifica detalhadamente os dados da parte autora, o número da operação / contrato, os mesmo dados constantes na certidão da CDL de Id 395001780.
No tocante à comprovação da ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão, convém ressaltar que o STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no artigo 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, como o de inscrição da dívida em órgão restritivo.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ROL DE INADIMPLENTES PELA CESSIONÁRIA.
ATO DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DESCABIMENTO.
PREJUÍZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil Brasileiro, não tem o condão de eximir o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o apontamento do seu nome, quando inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas dispensar aquele que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
II - O cessionário que, no exercício regular do seu direito, pratica atos de conservação do seu crédito, relativamente ao qual inexiste nos autos prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
III - Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de solver as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Deixando o impugnante de apresentar, de plano, prova robusta neste sentido, a improcedência de seu pedido é medida impositiva.
IV - Quando demonstrado que a conduta da parte não trouxe qualquer dano processual, como também não objetivou o prolongamento desnecessário do feito, deve ser indeferida a condenação pela litigância de má-fé .
V - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102965-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) (Grifo nosso).
Referida orientação se encontra em consonância com o art. 293 do CC, que é expresso em autorizar o cessionário a exercer os atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.
Confira-se: "Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido".
A propósito, trago à colação recentes julgados a respeito da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando ele é notificado do ato (art. 290, CC). 2.
A legislação em vigor deixou evidente que apenas a eficácia da cessão em relação ao devedor dependerá de sua ciência, mas o cessionário poderá exercer atos conservatórios de seu direito independentemente do conhecimento do fato pelo devedor (artigos 288 e 293 do CC). 3.
O cessionário poderá inscrever o nome do devedor no SPC, para resguardar seus direitos, desde que o inadimplemento da obrigação esteja comprovado, sem que se configure ato ilícito passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.126117-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) (Grifo nosso).
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
I - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
III - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita.
IV - Segundo entendimento do STJ, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, nos moldes do art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
V - Não configurada a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pela parte apelada, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. (TJMG – Apelação Cível 10.***.***/6152-43/001, Rel.
Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, j. em 30/06/0020, publicação da súmula em 08/07/2020) (Grifo nosso).
Ademais, vislumbra-se que o demandado se desincumbiu do ônus processual que lhe impõe o artigo 373, inciso II do CPC, uma vez que acostou aos autos a Declaração de Cessão de Crédito, que informa a existência do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Crédito, em que figura como cessionário dos créditos financeiros vencidos e inadimplidos de titularidade do cedente CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A, bem a demonstração da existência do débito.
Assim, como se pode observar, há nos autos prova da efetiva existência de vínculo contratual válido e demonstrativo de dívida legítima entre o credor originário e o autor e prova da cessão do crédito, tudo a legitimar os atos perpetrados pelo réu, não havendo que se falar em ilicitude.
Sendo assim, caracteriza-se legítimo o direito da parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes quando esta não cumprir com as suas obrigações contratuais.
Acerca do tema, importante trazer à colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de ação visando à compensação por dano moral em razão de negativação indevida, sob a alegação de jamais ter contraído dívida com o alegado credor.
II.
Restou comprovada a existência da dívida que deu origem à negativação, cujo crédito foi cedido à parte recorrente.
Esta, por seu turno, logrou comprovar ter notificado a devedora acerca da cessão de crédito ocorrida.
Desse modo, a cessão de crédito é eficaz em relação à parte recorrida.
III.
A anotação restritiva de crédito quando existente a dívida é exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I) e não dá margem à responsabilidade civil.
Neste passo, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de compensação por dano moral.
IV.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). (07137479020178070007 - (0713747-90.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF – Relator-ALMIR ANDRADE DE FREITAS Publicado no DJE : 09/04/2018) Com relação ao dano moral também pleiteado, este enseja a obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação à alguém, é necessário a existência do dano. É o que pode-se inferir da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Entretanto, extrai-se dos autos, que não houve a comprovação da ocorrência de ato ilícito por parte da empresa demandada, afastando-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Não há, portanto, que se falar em dano moral indenizável.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR / BA, 07 de Maio 2024.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
13/06/2024 19:45
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 19:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GONZAGA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 13:50
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
11/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 00:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GONZAGA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 23:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
24/08/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 09:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GONZAGA em 27/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
02/08/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 20:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 14:22
Expedição de citação.
-
31/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 17:11
Expedição de citação.
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06/07/2023 01:43
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA GONZAGA - CPF: *92.***.*34-20 (AUTOR).
-
19/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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