TJBA - 0503449-23.2016.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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08/10/2024 12:34
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 16:57
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 11:49
Decorrido prazo de FIDEL CARLOS SOUZA DANTAS em 03/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:49
Decorrido prazo de EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:49
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MARTINS VITORINO em 03/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:49
Decorrido prazo de ERLO KOHLER COSTA BARRETO em 03/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 20:48
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
13/07/2024 20:48
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 20:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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11/07/2024 11:46
Expedição de intimação.
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07/07/2024 14:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0503449-23.2016.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Manoel Nunes Advogado: Fidel Carlos Souza Dantas (OAB:BA26440) Advogado: Erlo Kohler Costa Barreto (OAB:BA35390) Advogado: Marcos Paulo Martins Vitorino (OAB:BA46286) Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Testemunha: Darlan Batista Bispo Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0503449-23.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL NUNES Advogado(s): FIDEL CARLOS SOUZA DANTAS (OAB:BA26440), ERLO KOHLER COSTA BARRETO (OAB:BA35390), MARCOS PAULO MARTINS VITORINO registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO MARTINS VITORINO (OAB:BA46286), EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA42432) SENTENÇA MANOEL NUNES, brasileiro, natural de Alagoinhas- BA, nascido em 02/08/1980, filho de Terezinha Nunes, solteiro, R.G. nº 08.733.583-25 SSP/BA, CPF nº *01.***.*59-32, foi denunciado nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Relata a exordial que, em 30 de julho do ano de 2016, por volta das 13:30 horas, na Central de Abastecimento, situada no Centro do Município de Alagoinhas, durante uma ronda, a polícia militar foi informada por transeuntes da presença de um indivíduo portando uma arma.
Se deslocaram ao local informado e encontraram o acusado já contido por populares, por estar portando revólver da marca Taurus, calibre nominal .38 Special, nº de série 4JH337499, municiado com 2 cartuchos, existindo ainda outros 6 cartuchos em seus pertences, tudo em desacordo com determinação legal/regulamentar.
Recebida a denúncia em 30 de setembro de 2016 (ID 263679044).
Laudo pericial ao ID 263679226.
Resposta inicial ao ID 263679252.
Descartada a absolvição sumária, em audiência de instrução e julgamento no dia 19 de julho de 2023, às 10:45h, foram ouvidas as testemunhas SD PM Ricardo Santos Dantas e SD PM Juarez Antonio da Silva, sequencialmente.
Qualificado e interrogado o réu, a instrução foi finalizada com a abertura de prazo para apresentação de memoriais finais pela defesa, tendo o parquet apresentado as suas em mesa.
Em seus articulados, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal e a condenação do acusado.
Pela defesa, foi requerida a improcedência da ação penal e consequentemente absolvição (ID 405476122), sublinhando-se que o réu apenas adquirira a arma com o intuito de proteger sua família.
Os autos vieram CONCLUSOS.
Passo a DECIDIR.
A materialidade se encontra comprovada pelos depoimentos testemunhais, auto de exibição e apreensão (ID 26367885) e laudo de exame pericial (ID 263679219), o qual atestou: “EXAMES Da Arma: Trata-se de um revólver, calibre 38 SPECIAL, marca TAURUS, número de série 4JH337499. (...) Estado de Funcionamento: A arma apresentava seus mecanismos de revolução e extração do tambor, engatilhamento e percussão atuantes, achando-se apta para realização de disparos em ação simples e em ação dupla.
Da Munição: Tratava-se de 08(oito) cartuchos, de marca CBC, com a inserção na sua base CBC 38 SPL, com espoletas intactas e projétil de ponta ogival.” A prova pessoal deu conta de demonstrar a autoria.
A testemunha Juarez Antônio de Jesus Santos declarou: “(...) Me recordo que estávamos em ronda, no policiamento a pé, pela central de abastecimento e populares informaram que havia um homem armado, a gente se deslocou até o local e o encontramos (...)".
A próprio réu confessou o porte em Juízo, explicando que sua esposa e filha foram ameaçadas por criminosos, tendo ele comprado a arma apenas como ferramenta de proteção para si e para sua família.
Todavia, a alegação, mesmo que fosse provada, e não o foi, é incapaz de afastar a ilicitude do porte de arma e nem há espaço legal, como pretendido pela defesa, para a concessão de qualquer espécie de perdão.
Aliás, esse pendor do acusado em proteger sua esposa é incoerente com o que dele se disse nos autos 0500149-14.2020.8.05.0004, no sentido de que ele a ameaçara e agredira.
Na ocasião, ele chegou a ser preso em flagrante delito.
Depois, o caso foi arquivado por prescrição, mas não se pode deixar de comemorar o fato de que ele não estava portando na ocasião uma outra arma “para defendê-la”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONDENO o réu MANOEL NUNES nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Passo à DOSIMETRIA.
Pena-base.
Salienta para valoração negativa o fato de que além da arma o réu trazia consigo 8 munições, agravando as circunstâncias do crime.
Com isso, a basal é fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/5 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.
Pena-provisória e definitiva. À vista da confissão, atenua-se a provisória para 2 anos e 1 mês de reclusão e 81 dias-multa, que fica convolada em definitiva à falta de modificadoras outras.
Regime inicial e detração.
O regime de cumprimento é o aberto.
Tendo o réu sido afiançado quando da homologação do flagrante delito, a detração não interfere no regime, aliás já fixado no mais brando.
Substituição e suspensão da pena.
O réu faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, ante a fixação da pena privativa de liberdade em reclusão de dois anos, e considerando que lhe são predominantemente favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Por isso, substituo a pena contentiva por duas restritivas de direitos, a serem especificadas no Juízo da Execução.
CONCLUSÃO É o réu sentenciado a 2 anos e 1 mês de reclusão, substituídos por duas penas restritivas de direitos, e 81 dias-multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Prisão cautelar.
Não se vislumbra motivo para a decretação de prisão processual.
Reparação mínima.
Não há vítima determinada.
Despesas processuais.
Concedo a assistência judiciária, ante a manifesta hipossuficiência econômica.
Providências após o trânsito em julgado.
Providencie-se: (a) lançamento do nome no rol dos culpados; (b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos do imputado; (c) comunicação ao CDEP do resultado do processo; (d) expedição de guia de execução definitiva.
Intimações da sentença.
Ministério Público, DP e acusado, este pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2024.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Juiz de Direito -
17/06/2024 21:17
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 21:17
Expedição de intimação.
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14/06/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:49
Expedição de intimação.
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24/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2023 10:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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19/07/2023 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2023 08:44
Juntada de Ofício
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10/07/2023 03:01
Decorrido prazo de FIDEL CARLOS SOUZA DANTAS em 03/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:31
Mandado devolvido Negativamente
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07/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ERLO KOHLER COSTA BARRETO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:48
Mandado devolvido Positivamente
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23/06/2023 04:28
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/06/2023 17:06
Juntada de informação
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21/06/2023 16:56
Expedição de intimação.
-
21/06/2023 16:56
Expedição de intimação.
-
21/06/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 16:41
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:35
Expedição de intimação.
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21/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 10:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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11/01/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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14/12/2022 16:30
Conclusos para despacho
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02/11/2022 22:39
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/10/2022 09:42
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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19/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/09/2022 00:00
Mero expediente
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13/09/2022 00:00
Audiência Designada
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22/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2022 00:00
Expedição de documento
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26/05/2021 00:00
Expedição de documento
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03/12/2019 00:00
Publicação
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28/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2019 00:00
Mero expediente
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21/11/2019 00:00
Audiência Designada
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24/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2016 00:00
Petição
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03/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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14/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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05/10/2016 00:00
Laudo Pericial
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05/10/2016 00:00
Expedição de documento
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05/10/2016 00:00
Petição
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30/09/2016 00:00
Denúncia
-
28/09/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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