TJBA - 8000145-34.2022.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:25
Juntada de Petição de citação
-
27/01/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 11:07
Expedição de citação.
-
27/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:57
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CHAVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON LEONARDO ARAUJO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CHAVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON LEONARDO ARAUJO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CHAVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON LEONARDO ARAUJO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CHAVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDERSON LEONARDO ARAUJO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000145-34.2022.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Francisca Da Silva Araujo Registrado(a) Civilmente Como Francisca Da Silva Araujo Advogado: Aucineide Luzeiro Da Silva Evangelista (OAB:BA50049) Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Reu: Marco Aurelio Registrado(a) Civilmente Como Marco Aurelio Chaves Da Silva Advogado: Raphael Do Nascimento Reis (OAB:RJ157584) Reu: Anderson Leonardo Registrado(a) Civilmente Como Anderson Leonardo Araujo Da Silva Advogado: Aucineide Luzeiro Da Silva Evangelista (OAB:BA50049) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000145-34.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como FRANCISCA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): AUCINEIDE LUZEIRO DA SILVA EVANGELISTA (OAB:BA50049), ANTONIO ROSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO ROSA DOS SANTOS (OAB:BA29280) REU: MARCO AURELIO registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO CHAVES DA SILVA e outros Advogado(s): AUCINEIDE LUZEIRO DA SILVA EVANGELISTA (OAB:BA50049), RAPHAEL DO NASCIMENTO REIS (OAB:RJ157584) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
16/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/06/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 00:34
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 00:24
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 00:12
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 20:48
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
09/01/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
08/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 15:41
Audiência Una realizada para 07/12/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
06/12/2023 11:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
01/12/2023 12:03
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:40
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
26/10/2023 19:12
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:28
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:18
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:11
Audiência Una redesignada para 07/12/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
24/10/2023 10:18
Juntada de Petição de 8000145342022 Aguardar redesignacao de aud
-
19/10/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 09:31
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
11/09/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:13
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
01/09/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2023 09:47
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:27
Audiência Una designada para 19/10/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
31/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2023 10:22
Expedição de citação.
-
15/04/2023 10:22
Outras Decisões
-
07/12/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 11:10
Expedição de citação.
-
21/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
04/07/2022 06:00
Decorrido prazo de ANDERSON LEONARDO ARAUJO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 15:25
Juntada de Petição de citação
-
27/05/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 06:02
Decorrido prazo de AUCINEIDE LUZEIRO DA SILVA EVANGELISTA em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 08:15
Juntada de informação
-
18/05/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:25
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 14:32
Expedição de citação.
-
13/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 09:47
Expedição de citação.
-
13/05/2022 09:29
Expedição de intimação.
-
13/05/2022 09:12
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
14/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:30
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:35
Juntada de informação
-
30/03/2022 11:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/03/2022 06:20
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 07:41
Juntada de informação
-
02/03/2022 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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