TJBA - 0095958-83.2009.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0095958-83.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Robenilson Batista De Carvalho Advogado: Naiara De Sousa Sa Barreto (OAB:BA18181) Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691) Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:BA45478) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0095958-83.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ROBENILSON BATISTA DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de impugnação oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 411088306), em relação aos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença por ROBENILSON BATISTA DE CARVALHO (Id. 390264557), aduzindo excesso na execução na ordem de R$ 65.796,75 (sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme se visualiza na planilha de cálculos acostada em Id 411089813.
Assim, afirmou que seria devido ao exequente o valor de R$ 78.542,83 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 59.893,29 (cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) relativos ao valor principal e R$ 18.649,54 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, requerendo o acolhimento da impugnação proposta.
Intimado, o Autor manifestou concordância ao cálculo apresentado pela Autarquia (Id.412243261). É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que o INSS alega excesso nos cálculos apresentados pelo segurado, apresentando memória de cálculo, nos termos dos fundamentos expostos.
Regularmente intimado para se manifestar, o autor/exequente manifesta sua concordância ao cálculo da Autarquia.
Assim sendo, entendo configurada a hipótese prevista no art. 487, III, “a” do CPC, qual seja, o reconhecimento da procedência do pedido, no caso, da impugnação proposta pelo INSS.
Resta evidente que as alegações contidas na Impugnação à execução são providas de fundamento, razão porque não resta alternativa a este juízo, senão entender como correto o cálculo apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido veiculado na impugnação à execução apresentada pelo INSS, entendendo como corretos os cálculos apresentados no Id. 411089813, sendo devido ao exequente o valor de R$ 78.542,83 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 59.893,29 (cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) relativos ao valor principal e R$ 18.649,54 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, e a execução com espeque no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Isenta a parte autora de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Deixo de condenar o exequente em litigância de má-fé, uma vez não configuradas as hipóteses previstas no art 80 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento.
Após a expedição, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
10/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 04:27
Decorrido prazo de ROBENILSON BATISTA DE CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:34
Decorrido prazo de ROBENILSON BATISTA DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 17:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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28/04/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 07:47
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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28/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 15:09
Comunicação eletrônica
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20/04/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2021 14:25
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/11/2019 00:00
Ato ordinatório
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04/11/2019 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Ato ordinatório
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17/09/2019 00:00
Publicação
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13/09/2019 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Petição
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20/08/2019 00:00
Recebimento
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18/06/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Ato ordinatório
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21/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Procedência
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19/08/2013 00:00
Petição
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14/08/2013 00:00
Recebimento
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02/08/2013 00:00
Publicação
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29/07/2013 00:00
Mero expediente
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29/07/2013 00:00
Recebimento
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24/07/2013 00:00
Petição
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21/11/2012 00:00
Recebimento
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04/10/2012 00:00
Publicação
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01/10/2012 00:00
Antecipação de tutela
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01/10/2012 00:00
Petição
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27/10/2011 16:11
Remessa
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04/10/2011 11:18
Conclusão
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04/10/2011 11:16
Petição
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04/10/2011 11:15
Petição
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04/10/2011 10:58
Protocolo de Petição
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25/07/2011 09:31
Ato ordinatório
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15/02/2011 12:04
Remessa
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15/02/2011 09:11
Recebimento
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15/02/2011 09:11
Protocolo de Petição
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02/02/2011 12:18
Entrega em carga/vista
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21/01/2011 16:32
Remessa
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21/01/2011 16:30
Ato ordinatório
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21/01/2011 16:27
Petição
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21/01/2011 16:25
Petição
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10/12/2010 17:30
Remessa
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19/04/2010 18:10
Protocolo de Petição
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18/03/2010 16:30
Remessa
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01/03/2010 13:11
Protocolo de Petição
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01/03/2010 13:08
Recebimento
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12/01/2010 17:32
Mandado
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11/01/2010 15:41
Entrega em carga/vista
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11/01/2010 15:36
Mandado
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26/11/2009 09:46
Antecipação de tutela
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12/11/2009 18:16
Conclusão
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12/11/2009 18:16
Conclusão
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11/11/2009 17:19
Recebimento
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28/10/2009 18:00
Remessa
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23/10/2009 15:07
Remessa
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14/09/2009 14:47
Conclusão
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27/07/2009 11:28
Recebimento
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22/07/2009 10:11
Remessa
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21/07/2009 13:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2009
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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