TJBA - 8125176-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:48
Juntada de informação
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10/10/2024 13:20
Juntada de informação
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8125176-97.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edson Ferreira De Souza Advogado: Marcia Luiza Fagundes Pereira (OAB:BA14882) Requerido: Marta Nascimento Leal Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:BA15712) Advogado: Thiago Do Espirito Santo Luz (OAB:BA41762) Advogado: Lucas Porciuncula Dos Santos (OAB:BA24973) Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:BA41553) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8125176-97.2021.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: EDSON FERREIRA DE SOUZA ACIONADO(s): REQUERIDO: MARTA NASCIMENTO LEAL SENTENÇA 1 - EDSON FERREIRA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARTA LEAL DE SOUZA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de id. 154530205.
Afirma que se casou com a parte Demandada em 01/04/2015, sob regime de comunhão parcial de bens, todavia o casal se encontra separado, sem interesse de retornarem à vida comum.
Por fim, requereu a citação da parte Demandada, e por conseguinte, com fulcro no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88 a decretação do divórcio. 1.1 - Despacho inaugural sob id. 154541980, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte Demandante e designando audiência de conciliação, na forma do artigo 695 do CPC.
Em audiência, a parte Demandada anuiu à decretação do Divórcio, sendo requerida a conversão de divórcio direto litigioso para divórcio direto consensual, oportunidade em que o casal reafirmou a impossibilidade do reenlace e entabulou acordo constante no termo de id. 403363535 2 – Por fim, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio, com base no art. 226, § 6°, da Constituição Federal, expedindo-se o respectivo mandado de averbação.
O processo seguirá quanto aos bens. 3 - Desnecessária a abertura de vista dos autos ao Parquet. 4 - É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5 – O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77). 5.1 - O § 6º do art. 226 Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. 6 – Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes às sob o id. 403363535 e, com exame de mérito (art. 487, I e III, 'b' do CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de EDSON FERREIRA DE SOUZA e MARTA LEAL DE SOUZA, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8 - Considerando o trânsito em julgado, ante a renúncia do prazo recursal: 8.1 - Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Mares da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, matrícula nº 007187 01 55 2015 2 00035 070 0012644 66, sendo que a ex-cônjuge passou a adotar o nome de solteira MARTA NASCIMENTO LEAL (art. 32, da Lei 6515/77). 8.2 – Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia desta sentença digitalmente assinada servirá como CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 9 - Dando continuidade ao processo, INTIMEM-SE ambas as partes, por seus Advogados, para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de prova em audiência e, caso positivo, justificar a sua necessidade, sob pena de indeferimento, bem como, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. 9.1 - Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 9.2 – Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. 10 – Publique-se.
Intime-se. 11 – Demais expedientes necessários.
Salvador(BA), 16 de abril de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
09/07/2024 22:34
Expedição de Carta precatória.
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19/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8125176-97.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edson Ferreira De Souza Advogado: Marcia Luiza Fagundes Pereira (OAB:BA14882) Requerido: Marta Nascimento Leal Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:BA15712) Advogado: Thiago Do Espirito Santo Luz (OAB:BA41762) Advogado: Lucas Porciuncula Dos Santos (OAB:BA24973) Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:BA41553) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8125176-97.2021.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: EDSON FERREIRA DE SOUZA ACIONADO(s): REQUERIDO: MARTA NASCIMENTO LEAL SENTENÇA 1 - EDSON FERREIRA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARTA LEAL DE SOUZA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de id. 154530205.
Afirma que se casou com a parte Demandada em 01/04/2015, sob regime de comunhão parcial de bens, todavia o casal se encontra separado, sem interesse de retornarem à vida comum.
Por fim, requereu a citação da parte Demandada, e por conseguinte, com fulcro no art. 226, parágrafo 6º, da CF/88 a decretação do divórcio. 1.1 - Despacho inaugural sob id. 154541980, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte Demandante e designando audiência de conciliação, na forma do artigo 695 do CPC.
Em audiência, a parte Demandada anuiu à decretação do Divórcio, sendo requerida a conversão de divórcio direto litigioso para divórcio direto consensual, oportunidade em que o casal reafirmou a impossibilidade do reenlace e entabulou acordo constante no termo de id. 403363535 2 – Por fim, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio, com base no art. 226, § 6°, da Constituição Federal, expedindo-se o respectivo mandado de averbação.
O processo seguirá quanto aos bens. 3 - Desnecessária a abertura de vista dos autos ao Parquet. 4 - É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5 – O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77). 5.1 - O § 6º do art. 226 Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. 6 – Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes às sob o id. 403363535 e, com exame de mérito (art. 487, I e III, 'b' do CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de EDSON FERREIRA DE SOUZA e MARTA LEAL DE SOUZA, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8 - Considerando o trânsito em julgado, ante a renúncia do prazo recursal: 8.1 - Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Mares da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, matrícula nº 007187 01 55 2015 2 00035 070 0012644 66, sendo que a ex-cônjuge passou a adotar o nome de solteira MARTA NASCIMENTO LEAL (art. 32, da Lei 6515/77). 8.2 – Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia desta sentença digitalmente assinada servirá como CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 9 - Dando continuidade ao processo, INTIMEM-SE ambas as partes, por seus Advogados, para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de prova em audiência e, caso positivo, justificar a sua necessidade, sob pena de indeferimento, bem como, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. 9.1 - Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 9.2 – Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. 10 – Publique-se.
Intime-se. 11 – Demais expedientes necessários.
Salvador(BA), 16 de abril de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
18/06/2024 20:38
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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18/06/2024 20:38
Decorrido prazo de MARTA NASCIMENTO LEAL em 20/05/2024 23:59.
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20/04/2024 11:41
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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20/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:04
Homologada a Transação
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30/10/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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04/08/2023 16:11
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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04/08/2023 14:53
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2023 18:50
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:37
Decorrido prazo de MARTA NASCIMENTO LEAL em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:42
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 14:00 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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20/06/2023 16:14
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2023 09:30 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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20/05/2023 17:14
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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20/05/2023 08:44
Decorrido prazo de MARTA NASCIMENTO LEAL em 21/03/2023 23:59.
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07/05/2023 09:06
Decorrido prazo de MARTA NASCIMENTO LEAL em 29/03/2023 23:59.
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06/05/2023 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
06/05/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:53
Juntada de informação
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24/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:39
Expedição de carta via ar digital.
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24/02/2023 16:38
Expedição de carta via ar digital.
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24/02/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 22/06/2023 10:30 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/02/2023 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 10:30 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:46
Decorrido prazo de MARTA NASCIMENTO LEAL em 12/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:15
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 18:08
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
09/01/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
07/01/2023 02:26
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
07/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
04/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:30 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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18/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
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28/04/2022 06:50
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
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09/04/2022 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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09/04/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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04/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 03:53
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 19:24
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2021 11:52
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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06/11/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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